TJDFT - 0745211-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745211-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FIGUEIREDO COELHO, VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credores CARLOS ROBERTO FIGUEIREDO COELHO e VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA e como devedor MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
A sentença condenou as rés solidariamente à obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 1.090,97, com correção monetária a partir da data do pedido de cancelamento (04.07.2022 ID134204891) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a contar da citação (01/09/2022, última citação realizada nos autos).
Esta quantia, atualizada até esta data, perfaz R$ 1.248,53.
Antes mesmo do trânsito em julgado, a ré MM compareceu aos autos e promoveu o depósito da quantia de R$ 602,03.
Considerando que se trata de depósito voluntário, devem cessar os encargos de mora sobre a quantia a partir da data do efetivo pagamento (04/05/2023), nos termos da tese fixada no Recurso Repetitivo 677.
Para efeito de cálculo, o valor do depósito foi atualizado até esta data, somando a quantia de R$ 622,31.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a ré Azul também comprovou nos autos o pagamento voluntário da quantia de R$ 602,03, aplicando-se à mora os mesmos efeitos do depósito anterior.
Este depósito atualizado também soma a quantia de R$ 622,31.
Da simples subtração dos valores, verifica-se que na data de hoje o débito exequendo remanescente totaliza R$ 3,91, o que não justifica qualquer diligência expropriatória pelo juízo.
O custo de diligências para obtenção desta quantia é muito superior ao benefício para os exequentes, de modo que sua insignificância, frente ao débito exequendo, deve ser considerada.
Além disso, deve ser privilegiado o comparecimento voluntário das devedoras, sendo certo que em qualquer demanda haverá decurso de prazo entre as fases de tramitação do feito, o que geraria, caso se perseguisse débitos de ínfima monta, uma execução eterna, pois sempre haveria mais um remanescente a considerar.
Assim, em que pese a discordância da parte exequente, reputo satisfeita a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado, libere-se os valores depositados nos IDs nº 158436716 e 160894550, em favor dos exequentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 17:09
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:09
Outras decisões
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18/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 19:21
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:18
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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12/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:56
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 16:51
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/11/2022 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2022 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 11:21
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/10/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2022 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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