TJDFT - 0747247-23.2017.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747247-23.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA PEREIRA DE MELO BORGES CAIXETA EXECUTADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME, ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR, IRIS COSTA E COSTA, CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: IRIS COSTA E COSTA DECISÃO A parte exequente requereu a retomada da penhora de verbas salariais/proventos da parte devedora IRIS COSTA E COSTA.
A Turma Recursal reconheceu o direito da credora à apuração do saldo devedor remanescente, que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde 19/04/2021.
Ponderando que as diligências empreendidas na busca de bens da parte executada restaram infrutíferas, considerando que ela não se mostrou interessado em solver a dívida, e, por fim, com o objetivo de preservar o direito da parte exequente em receber o crédito a que faz jus, relativo a verba alimentícia, reputo necessária a retomada da penhora na folha de salário da parte devedora, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 20% (vinte por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A presente decisão encontra respaldo na jurisprudência pátria.
Nesse sentido já resolveu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Precedentes. 2.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento.
Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Responsabilidade civil.
Lesões corporais seguida de morte.
Indenização por ato ilícito.
Danos morais.
Cabimento.
Pensão de natureza alimentar.
Pagamento através de desconto em folha.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 1.537, II, do antigo Código Civil.
I - A indenização, no caso de obrigação resultante de homicídio, compreende a "prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia".
Inteligência do inciso II, do art. 1537, do antigo Código Civil.
II - Não constitui penhora de salários o desconto em folha de pagamento da empregadora do réu, referente à indenização por morte do esposo e pai dos autores, a quem cabia o sustento de sua família, em razão do nítido caráter alimentar da prestação.
III - Recurso especial não conhecido." (REsp 194.581/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 287) E também este TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
VERBA ALIMENTAR.
PENHORA SOBRE CONTA-CORRENTE ALIMENTADA POR SALÁRIOS DOS DEVEDORES ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
Admite-se a penhora (ou bloqueio) de até 30% dos valores depositados na conta-corrente mantida pelo devedor e fomentada por verba salarial até a satisfação integral do débito quando se tratar de dívida originária de honorários advocatícios, dada a natureza alimentícia do crédito (art. 649, §2º, do CPC).
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n.691246, 20130020081887AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013.
Pág.: 143) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR das VERBAS.1.
O crédito oriundo de decisão judicial que condenou o agravado a pagar indenização por danos materiais (pensão) de caráter alimentar aos agravantes enquadra-se na exceção do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.619627, 20120020138314AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2012, Publicado no DJE: 25/09/2012.
Pág.: 82) Importante frisar que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do novo CPC tem por função preservar a dignidade humana (CF, art. 1º, inc.
III), mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque a verba exequenda também possui natureza alimentar.
Não se pode olvidar, entretanto, a necessidade de garantir à parte devedora condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes e a penhora do percentual ora em comento sobre os rendimentos líquidos não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e entendo razoável a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da parte devedora.
Oficie-se ao órgão pagador (Secretaria de Saúde do Distrito Federal) determinando o bloqueio mensal do percentual em questão sobre os proventos da parte executada, IRIS COSTA E COSTA - CPF: *65.***.*60-44, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, respeitada a sua margem consignável e até o pagamento total da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 18.024,66, atualizado até 04/2025, conforme planilha de id 238250997.
Os valores bloqueados deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]).
Atribuo a esta decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intime-se a parte exequente para mera ciência.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por E-carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado(a) -
29/08/2025 19:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:44
Deferido o pedido de SUZANA PEREIRA DE MELO BORGES CAIXETA - CPF: *44.***.*39-48 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DE MELO BORGES CAIXETA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:26
Indeferido o pedido de IRIS COSTA E COSTA - CPF: *65.***.*60-44 (EXECUTADO)
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17/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 22:42
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 21:02
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 00:24
Expedição de Carta.
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03/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 23:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/02/2025 19:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2025 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:02
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 22:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/11/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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16/11/2024 11:44
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 14:25
Expedição de Carta.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRIS COSTA E COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:47
Expedição de Carta.
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 16:04
Desentranhado o documento
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12/04/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de IRIS COSTA E COSTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:58
Expedição de Carta.
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26/03/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:57
Expedição de Carta.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DE MELO BORGES CAIXETA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de IRIS COSTA E COSTA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747247-23.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA PEREIRA DE MELO BORGES CAIXETA EXECUTADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME, ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR, IRIS COSTA E COSTA, CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: IRIS COSTA E COSTA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, restou demonstrado nos autos que houve a quitação da dívida, haja vista que expedido o ofício ao órgão pagador, restou subtendido a este Juízo que houve verdadeira forma de negociação, de acordo, e de aceitação do parcelamento da dívida - condição essa imposta ao credor como única forma viável do recebimento de seu crédito.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/02/2024 15:32
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de IRIS COSTA E COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de IRIS COSTA E COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de IRIS COSTA E COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:54
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
30/09/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747247-23.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA PEREIRA DE MELO BORGES CAIXETA EXECUTADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME, ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR, IRIS COSTA E COSTA, CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: IRIS COSTA E COSTA SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve o bloqueio de salário em folha de pagamento da parte executada.
Esse o breve relatório.
DECIDO.
A parte exequente alega a existência de saldo remanescente de seu crédito e requer a atualização de valores para pagamento no montante de R$ 9.433,95 (nove mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), mesmo após a quitação da última parcela de descontos em folha da parte executada, ocorrida em janeiro de 2023.
Cabe mencionar que a possibilidade de penhora de parte do salário para quitação de dívidas vem sendo mitigada após decisão do STJ que estendeu tal possibilidade inclusive para as cobranças de débitos de natureza não-alimentar, e os tribunais, de forma geral, têm adotado tal entendimento, desde que respeitados o limite de até 30% (trinta por cento) da renda do devedor, sua margem consignável ou sua capacidade financeira, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o credor e para o devedor, ou seja: assegurar o pagamento, sem comprometer a dignidade do devedor.
Esse posicionamento encontra respaldo no art. 805 do CPC, que dispõe: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”, justamente para salvaguardar que a execução ou o cumprimento de sentença venha a causar-lhe exacerbada penúria.
Aliás, nesse mesmo sentido o art. 835 do CPC, que estabelece a ordem na qual a penhora de bens ou direitos deverá ocorrer.
Antes de adentrar no mérito do pedido da parte exequente, cabe mencionar que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser destacados e respeitados, tendo em vista a extrema necessidade de se buscar o equilíbrio entre as ações perpetradas pelos indivíduos, em especial quando se pode cogitar um aparente confronto com as demais normas do nosso sistema jurídico, no que se refere, de um lado, à efetividade do provimento jurisdicional em relação ao credor e, do outro, ao princípio basilar da dignidade humana e a função social do processo, no que tange ao devedor.
E nessa linha de raciocínio, cabe ao magistrado avaliar a situação fática no caso concreto, principalmente quando se discute a penhora de verba salarial do devedor pois, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a penhora só deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução (...) e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição (penhora do salário) sobre os rendimentos do executado” (EREsp 1874222).
Fato é que, no momento em que foi deferida a penhora da verba salarial da parte devedora (id 89359011), a dívida perfazia o montante de R$ 18.552,01 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e um centavo), atualizados até abril de 2021, conforme planilha apresentada pelo credor.
Assim, expedido o ofício ao órgão pagador, restou subtendido a este Juízo que houve verdadeira forma de negociação, de acordo, e de aceitação do parcelamento da dívida - condição essa imposta ao credor como única forma viável do recebimento de seu crédito, ainda que num prazo mais extenso, e compulsório ao devedor, para que se tornasse possível o pagamento em questão preservando-lhe o mínimo de subsistência, em contraponto ao deferimento da penhora salarial.
Pode-se fazer até mesmo uma analogia com o disposto na Lei 14.871/2021 (Lei do Superendividamento), que funciona como um mecanismo de defesa creditícia nas relações de consumo, onde o consumidor renegocia suas dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, e realiza o parcelamento da dívida em condições mais favoráveis, ou menos gravosas, ao seu adimplemento.
Destarte, pelo princípio da proporcionalidade busca-se a ideia de dar a cada qual aquilo que lhe pertence de maneira isonômica.
Nessa interpretação, o referido princípio busca exatamente o equilibro quando da insurgência de conflitos entre normas ou até mesmo entre princípios, de forma que não se abdique de um em detrimento de outro, devendo o magistrado, a cada caso concreto, ao ocorrer conflito entre princípios e normas, aplicar de forma proporcional e razoável a norma que que melhor se adequa à situação específica, a fim de se evitar abusos ou arbitrariedades, ainda que se tratem ambas as frentes creditícias de verbas de caráter alimentar.
Pensar de outro modo seria impor ao devedor excessiva onerosidade, vedada pela lei, e tornaria a dívida impagável, ou pelo menos estenderia o comprometimento da renda salarial do devedor por tempo demasiadamente longo, o que aliás sequer se coaduna com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95.
Merece destaque o fato de que a penhora de salário perdura por aproximadamente dois anos, logo, não é razoável prolongar essa situação.
Por conseguinte, tenho como quitada a dívida em comento, inexistindo crédito remanescente a ser recebido pelo credor e revogo a parte final da decisão de Id 161078330.
Portanto, entendo que o(a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de IRIS COSTA E COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/05/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:03
Juntada de comunicações
-
06/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 06:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 06:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DE MELO BORGES CAIXETA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:41
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:40
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 07:01
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DE MELO BORGES CAIXETA em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
29/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/05/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2022 12:33
Juntada de comunicações
-
26/01/2022 12:58
Juntada de comunicações
-
25/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
14/01/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2022 13:49
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 19:01
Juntada de comunicações
-
23/12/2021 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/12/2021 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 06:02
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:04
Juntada de comunicações
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/09/2021 15:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 17:00
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/09/2021 11:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:15
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/08/2021 20:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 09:59
Recebidos os autos
-
03/06/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/06/2021 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 16:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/05/2021 16:15
Juntada de comunicações
-
28/05/2021 14:19
Juntada de comunicações
-
26/05/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 13:10
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/05/2021 11:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:04
Juntada de comunicações
-
28/04/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 13:40
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 10:00
Recebidos os autos
-
21/04/2021 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 13:13
Desentranhamento
-
20/04/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/04/2021 23:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/03/2021 20:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
07/03/2021 19:10
Recebidos os autos
-
07/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/02/2021 16:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/02/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 13:03
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/02/2021 20:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/12/2020 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 19:01
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/12/2020 01:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de IRIS COSTA E COSTA em 04/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 06:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 11:44
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/11/2020 04:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/11/2020 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 07:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 13:58
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/10/2020 03:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:29
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:15
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/10/2020 19:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/10/2020 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DE MELO BORGES CAIXETA em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 17:06
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/02/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/02/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 21:54
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
14/01/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:31
Recebidos os autos
-
09/01/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/12/2019 19:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 18:10
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 18:24
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/11/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 18:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/11/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:36
Expedição de Ofício.
-
24/09/2019 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 18:09
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:09
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 05:21
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:33
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/08/2019 17:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 07:41
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 14:09
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/07/2019 13:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/07/2019 12:36
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 12/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 12:35
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 13:42
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 14:36
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/06/2019 15:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:50
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 16:32
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/05/2019 22:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/05/2019 04:29
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 04:29
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 04:29
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DE MELO BORGES CAIXETA em 24/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 08:36
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 16:02
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/04/2019 15:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/04/2019 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 19:17
Recebidos os autos
-
29/04/2019 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2019 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/04/2019 10:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 17:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 17:30
Juntada de mandado
-
20/03/2019 08:21
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2019 12:25
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 12:25
Decorrido prazo de IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 12:24
Decorrido prazo de VIRTUAL CURSOS LTDA - ME em 18/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 16:00
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/03/2019 11:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/02/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 06:15
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 18:46
Recebidos os autos
-
12/02/2019 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2019 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/02/2019 02:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/02/2019 21:04
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2019 03:54
Publicado Despacho em 30/01/2019.
-
29/01/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2019 19:27
Recebidos os autos
-
27/01/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/01/2019 17:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2019 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2019 13:42
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
19/12/2018 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 03:25
Publicado Despacho em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 13:38
Recebidos os autos
-
13/12/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/12/2018 23:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/12/2018 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2018 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 13:52
Juntada de mandado
-
17/11/2018 06:57
Recebidos os autos
-
17/11/2018 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/11/2018 13:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2018 16:04
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/11/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 08:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/11/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 18:39
Recebidos os autos
-
12/11/2018 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2018 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2018 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/10/2018 16:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/10/2018 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 03:52
Publicado Despacho em 19/10/2018.
-
19/10/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 14:59
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DE MELO BORGES CAIXETA em 16/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 14:14
Recebidos os autos
-
15/10/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 02:56
Publicado Certidão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/10/2018 17:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/10/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 19:28
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/09/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 15:54
Juntada de comunicações
-
11/09/2018 13:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2018 17:00
Recebidos os autos
-
10/09/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/09/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 07:36
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 04:47
Publicado Despacho em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 12:06
Recebidos os autos
-
09/08/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/08/2018 23:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 17:24
Juntada de portaria
-
30/07/2018 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 15:40
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
08/05/2018 16:02
Recebidos os autos
-
08/05/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2018 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/05/2018 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2018 19:13
Publicado Sentença em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 06:40
Recebidos os autos
-
04/04/2018 06:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2018 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/03/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 04:09
Decorrido prazo de IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME em 08/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 03:44
Publicado Despacho em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 17:50
Recebidos os autos
-
26/02/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/02/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 12:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
19/02/2018 12:05
Audiência Conciliação realizada - 19/02/2018 08:30
-
18/01/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 17:20
Audiência conciliação designada - 19/02/2018 08:30
-
27/11/2017 17:19
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
27/11/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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