TJDFT - 0706161-68.2023.8.07.0014
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de DAIANE APARECIDA BRITO COSTA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706161-68.2023.8.07.0014 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: DAIANE APARECIDA BRITO COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
30/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 16:42
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DAIANE APARECIDA BRITO COSTA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706161-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DAIANE APARECIDA BRITO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAIANE APARECIDA BRITO COSTA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o procedimento de interrupção terapêutica da gestação.
Relata a parte autora que (I) está gestante, com 18 semanas e 3 dias; (II) recebeu diagnóstico de rotura prematura de membranas; (III) de acordo com os médicos assistentes, nessa idade gestacional, o feto não tem condições de sobrevivência, sendo considerado produto de abortamento; (III) a opção de manter a gestação implica riscos graves, inclusive infecção grave, perda do útero e dos ovários e morte, conforme descrito no Termo de Esclarecimento e Responsabilidade.
Fundamenta o pedido na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça e a procedência do pedido.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Coma inicial vieram documentos.
Os Juízos da 1º Vara Cível do Guará e da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinaram da competência, IDs 165434944 e 165537300, respectivamente.
Determinada a emenda à inicial, ID 165558381, a parte autora quedou-se inerte, ID 168824224. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:18
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DAIANE APARECIDA BRITO COSTA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706161-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DAIANE APARECIDA BRITO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAIANE APARECIDA BRITO COSTA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe o procedimento de interrupção terapêutica da gestação.
Relata a parte autora que (I) está gestante, com 18 semanas e 3 dias, ID 165318374.; (II) recebeu diagnóstico de rotura prematura de membranas; (III) de acordo com os médicos assistentes, nessa idade gestacional, o feto não tem condições de sobrevivência, sendo considerado produto de abortamento; (III) a opção de manter a gestação implica riscos graves, inclusive infecção grave, perda do útero e dos ovários e morte, conforme descrito no Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, anexo.
Assevera que "em primeiro momento não queria consistir (sic) sobre qualquer procedimento antes de ter a plena certeza de que o feto estaria realmente sofrendo com a falta de liquido, dessa forma assinou em 12/07/2023 negando os procedimentos".
Contudo, após a realização de exames confirmatórios da gravidade da sua situação clínica "consintiu (sic) para realização de qualquer induzimento ou retirada do feto, pois como citado corre o risco de morte ou de não conseguir ser gestante novamente o que está abalando demais a família, optando assim por consintir (sic) o induzimento e retirada do feto".
Acrescenta que "os hospitais habilitados para realizarem o procedimento cirúrgico exigem a apresentação de alvará judicial, inclusive onde a autora está internada nesse momento, orientou buscar na justiça a autorização para tal ato".
Fundamenta o pedido na jurisprudência.
Postula, por fim: I - Seja determinado por Vossa Excelência, com urgência (Art. 723 do CPC/2015), expedição de ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO o Hospital Regional de Taguatinga St.
C Norte Área Especial 24 - Taguatinga, Brasília - DF, 72115-902 ou, impossibilidade de cumprir que seja endereçado outro hospital para fazê-lo, e sua equipe técnica a realizar os procedimentos cirúrgicos necessários para o fim de pôr termo a gravidez da autora, interrompendo-se o curso gestacional do feto, em atendimento aos direitos constitucionais, pelas razões expostas nas linhas volvidas, eximindo a suplicante das penas elencadas no Código Penal pelo ato, uma vez que imperioso o procedimento para garantia da própria vida.
II - Seja concedido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, eis constituir-se pessoa pobre e carente.
III - Seja intimado o conspícuo Doutor Promotor de Justiça, de todos os atos relevantes que comportar o presente feito, cf.
Art. 721 do CPC/2015.
IV – Apresentação de procuração posteior, conforme preconiza o art. 104 do CPC.
Atribui a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Anexou documentos.
A tutela de urgência deixou de ser apreciada pelo Juízo Plantonista, ID 165313770.
Na Decisão ID 165434944 o Juízo da 1º Vara Cível do Guará declinou a competência. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Inicialmente ressalto que, em se tratando de pedido de interrupção de gestação, como há um conflito de interesses entre a mãe e o nascituro, é prudente a atuação da Vara Especializada em Saúde, razão pela qual fixo a competência deste juízo.
II _ DA EMENDA A INICIAL No caso sob análise, a parte autora instruiu seu pedido com Termo de Esclarecimento e Responsabilidade - TER, ID 165318375.
Em tal documento, a autora declara ciência do diagnóstico de rotura prematura de membranas, bem como de que recebeu orientações acerca dos riscos e consequências da manutenção da gestação.
Todavia, além de o documento não ter sido assinado pelos médicos assistentes, não há expressa recomendação de realização do procedimento médico de interrupção da gestação 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ anexar relatório médico atualizado e circunstanciado, com descrição do seu estado de saúde e do feto, bem como com recomendação expressa da necessidade de realização do procedimento de interrupção da gestação; 2.3 _ negativa administrativa do Distrito Federal de lhe fornecer o procedimento médico prescrito. 2.4 _ comprovante do recolhimento das custas processuais ou declaração de hipossuficiência, devidamente instruída com cópia do último contracheque, da carteira de trabalho e/ou da declaração de imposto de renda. 3 _ Com a emenda ou o transcurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071322391853300000151891438 video 2 Anexo 23071322391949300000151891439 Video no hospital Anexo 23071322392029600000151891440 Exame Anexo 23071322392061400000151891441 Termo Anexo 23071322392074900000151891442 Despacho Despacho 23071323055847200000151883129 Decisão Decisão 23071419203529400000151993914 Decisão Decisão 23071419203529400000151993914 Decisão Decisão 23071713591992900000152083270 -
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706161-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE APARECIDA BRITO COSTA REU: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO Cuida-se de procedimento referente a alvará para interrupção de gravidez, ajuizado em face do DISTRITO FEDERAL.
Dispõe o art. 26 da Lei n. 11.697, de 13.06.2008 (que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), que “compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; (...)” (negritei).
Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta.
Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, mediante distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
GUARÁ, DF, 14 de julho de 2023 19:19:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/07/2023 14:13
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/07/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:59
Declarada incompetência
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17/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/07/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/07/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 19:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:20
Declarada incompetência
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14/07/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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13/07/2023 23:05
Recebidos os autos
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13/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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13/07/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/07/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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