TJDFT - 0736633-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:15
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/11/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736633-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da r. sentença de desídia, a parte autora fica intimada acerca da referida decisão, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 16:43:02.
TA -
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736633-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da r. sentença de desídia, a parte autora fica intimada acerca da referida decisão, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 16:43:02.
TA -
28/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/09/2023 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736633-46.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora, ID 170611515, para deferir a redesignação da audiência de conciliação.
Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023, às 08:25:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:22
Deferido o pedido de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - CPF: *35.***.*64-09 (REQUERENTE).
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31/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/08/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2023 10:38
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736633-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 31/08/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YgXokz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 13:26:44. -
17/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:31
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:57
Recebidos os autos
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14/08/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/08/2023 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
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07/08/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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14/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736633-46.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito já quitado em 09/06/2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Considerando que o autor optou pelo protocolo inicial na plataforma "consumidor.gov.br", aguarde-se o prazo para tentativa de resolução extrajudicial do problema.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 16:17:07.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 22:26
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/07/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 11:42
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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07/07/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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