TJDFT - 0741820-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:03
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
07/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 12:55
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741820-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: ROBERTO LIMA DO PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ROBERTO LIMA DO PRADO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 25/07/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 166952804.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 9.030,00 (nove mil e trinta reais), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/09/2023 08:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:00
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0741820-35.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento (7703) EXEQUENTE: ROBERTO LIMA DO PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2023 16:33:46.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:48
Outras decisões
-
31/07/2023 21:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/07/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/07/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720384-65.2023.8.07.0001
Stanley Andreato Sales
Neiva Teixeira Bucchianeri
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 19:36
Processo nº 0739344-69.2023.8.07.0001
Prefeitura da Quadra 207 Sul
Convencao Administrativa do Bloco I da S...
Advogado: Ana Paula Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 08:12
Processo nº 0720932-84.2023.8.07.0003
Adma de Sousa Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lorena Micheline de Sousa Oliveira e Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 18:56
Processo nº 0735689-89.2023.8.07.0001
Auto Shopping Consultoria Empresarial Lt...
Ricardo Aparecido Ribeiro
Advogado: Jackeline Couto Canhedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:16
Processo nº 0736000-80.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Brasilia Radio Ce...
Associacao de Assistencia aos Trabalhado...
Advogado: Luciene Gomes Lontra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 21:20