TJDFT - 0702755-57.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702755-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL GOMES MONTEIRO EXECUTADO: CLARO S.A.
DESPACHO Em nenhum momento, após a instauração da fase executiva (ID 191520849), o exequente apresentou ao menos indícios de descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, tendo apenas se limitado a tecer alegações desprovidas de embasamento probatório.
Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
19/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES MONTEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702755-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL GOMES MONTEIRO REU: CLARO S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de fazer determinada no comando sentencial, sob as penalidades ali estabelecidas.
Atente-se a parte ré sobre a manifestação da parte autora encartada ao ID 187694671.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Domingo, 31 de Março de 2024, às 12:17:07.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
31/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
31/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702755-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL GOMES MONTEIRO REU: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que em 10 (dez) dias manifeste-se sobre o peticionamento e documentos encartados pela ré ao ID 184841179, nos quais sugere o cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
30/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:57
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702755-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL GOMES MONTEIRO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA SAMUEL GOMES MONTEIRO ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de CLARO S/A, por meio do qual requereu: (i) a condenação da requerida na obrigação de fazer cumprir o acordo extrajudicial anteriormente firmado consistente na concessão de 40% de desconto a incidir sobre o plano pós-pago no valor mensal contratado de R$ 209,00 durante o período de 26/01/2023 a 26/01/2024, (ii) a declaração de inexistência de todos os débitos indevidos provenientes do plano individual, bem como a declaração de inexistência da multa de R$ 802,16, (iii) exclusão da negativação e (iv) indenização por danos morais.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, considero-a insubsistente.
Conforme decisão proferida ao ID 159581109, deferiu-se ao postulante a gratuidade de justiça.
O juiz pode revogar o benefício outrora concedido desde que a parte impugnante traga ao processo os elementos necessários para esse fim.
E, nesse sentido, a parte requerida não se desincumbiu.
Mantida, portanto, a gratuidade de justiça ao autor.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços telefônicos, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nada obstante estar a questão sob o âmbito do sistema protetivo dos direitos do consumidor, da análise dos autos, tenho que a razão parcialmente o acompanha.
Em apertada síntese, alega o demandante que contratou o plano COMBO MULTI da empresa telefônica requerida para ser utilizado nas linhas telefônicas nºs (61) 99306-6423 e (61) 99557-0449.
Tendo em vista o recebimento de algumas cobranças indevidas após a contratação do aludido pacote, o requerente, mediante reclamação feita por meio do canal consumidor.gov, na data de 26/12/2022 (protocolo nº 2022.12/*00.***.*54-31), entabulou acordo com a CLARO S/A.
A operadora iria conceder um desconto de 40% a incidir sobre o valor de R$ 209,90 concernente à mensalidade do plano pós COMBO MULTI, pelo período de 12 (doze) meses - 26/01/2023 a 26/01/2024.
Aconteceu, porém, que, mesmo após o aludido acordo, a requerida alterou unilateralmente o plano do autor (COMBO MULTI - pós de R$ 209,90) para o plano INDIVIDUAL de forma unilateral, acrescido da multa no valor de R$ 802,16.
Em nova reclamação pelo site consumidor.gov (protocolo nº 2023.05/*00.***.*81-75), o autor levou ao conhecimento da CLARO S/A sobre o equívoco.
Entretanto, o requerente não obteve o sucesso almejado, motivo pelo qual resolveu ajuizar a presente demanda.
Ao analisar o acervo probatório carreado ao processo, forçoso admitir que houve falhas na prestação dos serviços por parte da operadora requerida.
O autor apresentou as cartas-respostas - documentos que apresentam as reclamações levadas adiante pelo consumidor, bem como as respostas da operadora telefônica CLARO S/A (Ids 159388639 a 159388641).
Os dois primeiros documentos (Ids 159388639 e 159388640) mostram a confirmação por parte da operadora de que seria concedido ao cliente o desconto de 40% a incidir sobre o plano pós no valor de R$ 209,90 mensal pelo prazo de 12 meses.
Já a terceira reclamação feita pelo autor (ID 159388641) diz respeito à alteração unilateral do plano COMBO MULTI para o plano INDIVIDUAL sem o consentimento do cliente, além da cobrança indevida da multa no valor de R$ 802,16.
Com relação a essa terceira reclamação, observa-se que a CLARO S/A não logrou resolver o imbróglio já que se limitara tão somente a orientar o consumidor a buscar atendimento presencial.
Conforme se observa, a entidade telefônica requerida alterou unilateralmente - e sem o consentimento do cliente, o plano originalmente contratado pelo consumidor.
Como consequência, o autor perdeu o desconto anteriormente concedido pela CLARO S/A, passou a ser cobrado por faturas indevidas, além de ser obrigado a pagar a multa no valor de R$ 802,16 pela suposta quebra de fidelidade.
Por outro lado, caberia à empresa telefônica comprovar que os serviços foram prestados de forma transparente e sem vícios ao consumidor.
Todavia, observa-se que a ré não apresentou substratos probatórios contundentes a revelarem que a alteração do plano COMBO MULTI para o plano INDIVIDUAL teria ocorrido mediante prévio consentimento do consumidor.
Como se não bastasse a sua inércia, deixou de impugnar especificamente os números de protocolos de reclamações apontados na peça embrionária.
Tivesse a empresa telefônica comprovado nos autos que os seus serviços foram prestados com regularidade e livre de embaraços, certamente não haveria necessidade de a parte vulnerável da relação de consumo protocolar diversas reclamações a fim de se ver livre das cobranças abusivas derivadas da alteração unilateral do plano e, consequentemente, da cobrança indevida da multa de fidelidade.
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta das características dos planos oferecidos, e o preço a ser cobrado dos consumidores, constitui um dos baluartes fundamentais que direcionaram a criação do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 6º, III - Lei 8.078/90.
Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
Nesse contexto, ganha credibilidade a assertiva inicial, de sorte que o autor faz jus aos pedidos de condenação da requerida na obrigação de fazer cumprir o acordo extrajudicial anteriormente firmado consistente na concessão de 40% de desconto a incidir sobre o plano MULTI COMBO pós-pago no valor mensal contratado de R$ 209,00 durante o período de 26/01/2023 a 26/01/2024, bem como à declaração de inexistência de todos os débitos indevidos provenientes do plano INDIVIDUAL, e à declaração de inexistência da multa de R$ 802,16, sob pena de estímulo à incúria da operadora demandada (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Passo à análise da indenização por danos morais.
A experiência comum revela que o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma demanda assustadoramente crescente de ações de reparação por danos extrapatrimoniais embasadas, em grande quantidade, por fatos comuns do cotidiano (Art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Por rotina, constata-se a confusão interpretativa entre um evento que contundentemente caracteriza dano moral (seqüelas psicológicas duradouras) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno.
O dano moral é aquele que agride, violente, ultraje, menospreze de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí porque não seria razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional (Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
Como exemplos de efetivo dano extrapatrimonial teríamos: a da pessoa que “perdeu” um ente querido; a do paciente a quem teria sido diagnosticado doença terrível e num superveniente exame nada foi detectado; a do sujeito que experimenta grave lesão corporal em decorrência de qualquer tipo de acidente; a de um indivíduo que é injustamente “negativado" nos órgãos de proteção ao crédito e sem que nada tenha contribuído (omissão) para esse estado de coisas; a de um cidadão que teve a integridade psicológica afetada por atos insanos ou abusivos ou criminosos.
No caso concreto (cobranças indevidas oriundas da alteração de plano de serviço telefônico sem o consentimento do consumidor), a situação não espelha duradoura e intensa afetação à dignidade da parte autora, senão simples contratempo do dia-a-dia que foi maximizado na petição inicial e que em momento algum tem a eficácia de conferir dano moral indenizável.
As isoladas palavras da parte autora (ainda que de boa-fé) não seriam aptas, por si só, à comprovação do intenso abalo a algum dos atributos de sua personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade) para tipificar o dano moral (Art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal), até porque não há provas de que o nome do autor chegou a ser lançado no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA).
O requerente colacionou ao processo pesquisas extraídas do site SERASA LIMPA NOME as quais não comprovam que seu nome foi incluído efetivamente nos registros negativadores (ID 169341276).
Por outro lado, a requerida apresentou, no bojo da contestação, a consulta de pendências financeiras a revelar que jamais teria negativado o nome da parte autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a entidade requerida CLARO S/A na obrigação de cumprir o acordo extrajudicial anteriormente firmado com o autor consistente na concessão de 40% de desconto a incidir sobre o plano originalmente contratado (pós-pago COMBO MULTI no valor mensal contratado de R$ 209,00) durante o período de 26/01/2023 a 26/01/2024, no prazo de 10 (dez) dias, pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Declaro a inexistência de todos os débitos indevidos provenientes do plano INDIVIDUAL, bem como da multa de R$ 802,16.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/08/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES MONTEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
07/08/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:09
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES MONTEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
24/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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