TJDFT - 0716860-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:53
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
01/09/2025 12:38
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0716860-63.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: PAULO MARQUES LIMA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 47879628): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
INVIABILIDADE.
INDULTO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República, regulado por Decreto Presidencial, no qual são estabelecidos critérios subjetivos e objetivos.
Preenchidos esses requisitos, compete ao Juiz da Execução conceder o indulto pleno aos apenados beneficiados pelo decreto. 2.
O agravado preencheu os requisitos objetivos previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. 3.
Inviabilidade da aplicação cumulativa dos requisitos subjetivos (artigos 1º a 4º) e objetivos (artigo 5º), tendo em vista ausência de previsão no Decreto nº 11.302/2022, além de ser prejudicial ao apenado. 4.
Agravo de execução penal conhecido e desprovido; preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 rejeitada.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
20/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:17
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
19/08/2025 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
18/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
13/08/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 13:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1.45.100
-
20/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/10/2023 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
05/10/2023 12:43
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
05/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior
-
05/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0716860-63.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: PAULO MARQUES LIMA DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
INVIABILIDADE.
INDULTO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República, regulado por Decreto Presidencial, no qual são estabelecidos critérios subjetivos e objetivos.
Preenchidos esses requisitos, compete ao Juiz da Execução conceder o indulto pleno aos apenados beneficiados pelo decreto. 2.
O agravado preencheu os requisitos objetivos previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. 3.
Inviabilidade da aplicação cumulativa dos requisitos subjetivos (artigos 1º a 4º) e objetivos (artigo 5º), tendo em vista ausência de previsão no Decreto nº 11.302/2022, além de ser prejudicial ao apenado. 4.
Agravo de execução penal conhecido e desprovido; preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 rejeitada.
O recorrente, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, aponta vilipêndio aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, sustentando que o Decreto 11.302/2022, no seu artigo 5º, foi na contramão histórica dos decretos de indulto que o antecederam, porquanto não considerou a pena fixada no caso concreto, mas a pena em abstrato, criou uma abolitio criminis generalizada, usurpando a competência do Congresso Nacional, e violando os princípios constitucionais da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.
Assevera o afastamento da aplicação do indulto pleno, diante da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto 11.302/22.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece prosseguir no tocante ao apontado vilipêndio aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal.
Deve-se ressaltar que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
21/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:11
Recurso extraordinário admitido
-
15/09/2023 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/09/2023 08:46
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA - CPF: *31.***.*13-34 (RECORRIDO) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
17/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2023 13:32
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA - CPF: *31.***.*13-34 (EMBARGADO) em 09/08/2023.
-
16/08/2023 09:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/06/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/06/2023 18:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
21/06/2023 18:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
21/06/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/05/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729482-74.2023.8.07.0001
Markendson Passos Mesquita
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 00:23
Processo nº 0702755-57.2023.8.07.0008
Samuel Gomes Monteiro
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2023 16:23
Processo nº 0708164-93.2023.8.07.0014
Emerson Ramos Cortes
Claudinei de Oliveira Silva
Advogado: Gilberto Alves Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:39
Processo nº 0739377-62.2023.8.07.0000
Mauricio Bittencourt Henrique Silva
Alvaro Bittencourt Henrique Silva
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:02
Processo nº 0002003-43.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Julio Vieira do Nascimento
Advogado: Talles Michel de Assuncao Setubal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2019 16:33