TJDFT - 0723827-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ALUIZIO MONTEIRO DE LUCENA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo:0723827-18.2023.8.07.0003 Autor: ALUIZIO MONTEIRO DE LUCENA Réu: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - SENTENÇA ID. 172353029 "Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 167209335), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. ". 2 - CERTIDÃO ID. 172525110: "Certifico que recebi o processo do Nuvimec e o remeto à Contadoria para o cálculo de custas Ao retornar a parte autora deverá ser intimada da Sentença de Extinção, bem como de que deverá recolher as custas processuais a que foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo comprovado o pagamento das custas processuais, o autor não poderá ajuizar nova ação referente aos fatos descritos na Petição Inicial. ". 22/09/2023 12:00 -
21/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/09/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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19/09/2023 23:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/09/2023 20:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/09/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/09/2023 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 07:22
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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