TJDFT - 0713165-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:45
Mandado devolvido redistribuido
-
18/08/2025 14:45
Mandado devolvido redistribuido
-
14/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:14
Outras decisões
-
24/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HUILTER SERAFIM DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILTER SERAFIM DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial complementar de ID 234221100 foi entregue e as partes não solicitaram outros esclarecimentos, pelo que se presume que se deram por satisfeitas em relação ao trabalho desenvolvido pelo perito.
Com efeito, o perito logrou responder, levando em consideração as decisões de IDs 189875916 e 194461468, aos quesitos apresentados pelos litigantes, tendo também atendido à determinação posteriormente exarada no ID 230627232, no sentido de responder novamente o quesito suplementar IV apresentado pelo réu GUILHERME em ID 221116659.
Assim, considerando que as partes não se opuseram em relação ao laudo pericial complementar produzido no ID 234221100 e tampouco em relação à decisão de ID 230627232, que examinou as impugnações apresentadas em desfavor do trabalho do perito, tenho por bem homologar o laudo pericial de ID 216764891 e os seus complementos, atestando a prestação integral dos serviços periciais.
Nos termos do art. 8º, §2º, da Portaria Conjunta n° 116/2024, determino à Secretaria que promova os procedimentos administrativos para pagamento dos honorários periciais, que, no caso posto, foram arbitrados à parte beneficiária da gratuidade de justiça à proporção de 1/2 do valor fixado, de R$ 9.000,00 (cf.
AGI n.
ID 0736209-18.2024.8.07.0000).
Saliento que o pagamento dos honorários com o orçamento do TJDFT está limitado, independentemente do valor fixado na origem, aos montantes previstos na Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta nº 116/2024.
Sem prejuízo, reexpeça-se o mandado de ID 233949628, desta vez incluindo a informação lançada pelo nosocômio réu em sua petição de ID 237192905, isto é, que: "De fato a DMS está com as portas cerradas mas há pessoas em expediente interno, não acessível pela L2 Norte mas pelos fundos".
Determino, por fim, que a Secretaria prossiga com a liberação dos honorários adiantados e depositados pelo réu GUILHERME (R$4.500,00), correspondentes à quota de 50% do valor total. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:00
Outras decisões
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 08:54
Juntada de Petição de parecer técnico
-
30/04/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
27/04/2025 20:11
Outras decisões
-
13/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2025 21:22
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2025 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 00:08
Juntada de Petição de parecer técnico
-
28/01/2025 23:20
Juntada de Petição de parecer técnico
-
23/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2025 08:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2024 22:25
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:10
Juntada de Petição de laudo
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30/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILTER SERAFIM DA SILVA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do que foi noticiado pelo Hospital Santa Marta no ID 213971904.
Compulsando os autos, verifico que de fato o ofício de ID 201290751 ainda não foi respondido.
Assim, determino que a referida missiva (ID 201290751) seria reiterada com urgência, haja vista que os esclarecimentos solicitados influenciarão na perícia a ser realizada nestes autos.
Em tempo, intimo o perito para que diga especificamente a respeito do item n. 1.1 da petição de ID 203312689, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que a inércia fará presumir que os custos em comento estão inseridos na proposta de honorários realizada.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:52
Outras decisões
-
12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILTER SERAFIM DA SILVA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO DESPACHO Ciente do decidido pela instância recursal no ID 209901856.
Nada havendo a prover, aguarde-se a realização da perícia.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 209386099, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 09 de OUTUBRO de 2024 Horário:17:00 horas Local:Centro Clínico Vitrium, sala 42, localizado na 614 Sul –Brasília DF Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILTER SERAFIM DA SILVA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O segundo réu ofereceu impugnação aos honorários periciais, arbitrados ao ID 201075020, no valor de R$ 9.000,00.
Insurge-se a parte contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 3.500,00, argumentando que foi arbitrado em valor exagerado pelo perito.
O Perito Judicial se manifestou ao ID 205309862, pugnando pela manutenção do valor arbitrado (R$ 9.000,00).
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias (36 horas no total) para a conclusão da perícia, consoante descrito na petição de ID 201075020.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras perícias da mesma natureza já realizadas neste Juízo.
Não vislumbro a exorbitância reclamada.
Aliás, a parte sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação.
Considerando a complexidade da matéria (a prova pericial médica terá por objeto a análise das lesões sofridas pelo autor), o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, que é de razoável duração (36 horas), entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorário periciais em R$ 9.000,00, conforme proposto ao ID 201075020.
Intime-se o segundo réu para que promova o depósito da sua cota parte dos honorários periciais, equivalente a R$ 4.500,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
Advirto que a autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ficará dispensada do adiantamento dos honorários periciais, na forma anteriormente consignada no ID 194461468.
I.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:49
Outras decisões
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:16
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILTER SERAFIM DA SILVA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILTER SERAFIM DA SILVA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, torno sem efeito a certidão de ID 198922763, eis que efetuada em descompasso com o atual estágio em que o processo se encontra.
Promova a Secretaria a sua remoção destes autos, a fim de evitar tumulto processual.
Diante do que foi noticiado pelo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA no ID 198847185 (afirma que a cirurgia teria sido realizada junto à pessoa jurídica DMS SERVIÇOS HOSPITALARES, CNPJ 14.***.***/0002-08, da qual não seria mais sócio desde 2022, data posterior à realização do procedimento), no sentido de que não mais detém os registros e guarda dos equipamentos, determino a expedição de ofício à DMS SERVIÇOS HOSPITALARES, a ser cumprido junto ao endereço indicado no ID 198847188 - pág. 02, para que esclareça: a) qual foi a máquina de aquecimento utilizada na cirurgia do autor HUILTER SERAFIM DA SILVA (CPF n. *61.***.*80-72); b) se a referida máquina está em condições de ser periciada; c) se a máquina de aquecimento passou ou não por revisões ou consertos desde a data da cirurgia, que se deu em 22/12/2021.
No mais, considerando que as partes já apresentaram seus quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 21:55
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:12
Outras decisões
-
11/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILTER SERAFIM DA SILVA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor juntou fotos atuais das lesões existentes nas pernas.
O autor pede prova pericial e indica a especialidade de endocrinologia, sustentando que o médico deve ter conhecimento sobre diabetes para avaliar o risco a que estava sujeito o autor.
O réu Guilherme requereu prova pericial para duas finalidades: I) para avaliar se houve negligência, imprudência ou imperícia sua durante a cirurgia; II) para verificar se houve mal funcionamento da máquina de aquecimento utilizada durante a cirurgia.
Indica, para o primeiro caso, médico com especialização em cirurgia-geral e, para o segundo caso, técnico especializado na máquina de aquecimento utilizada durante a cirurgia.
O Hospital réu afirmou não possuir interesse na produção da prova pericial.
DECIDO.
Defiro a produção da prova pericial que terá por objeto a análise das lesões sofridas pelo autor, porque pertinente ao caso, na forma anteriormente consignada pela decisão reproduzida no bojo da ata de ID 189875916.
Isso porque, apesar de as lesões ainda existirem, como mostram as fotos, o autor pede reparação de danos estéticos, sendo necessário, sob a ótica do Juízo, avaliar se as lesões tendem a desaparecer ou se serão permanentes.
Ademais, o autor e o segundo réu também pretendem produzir a prova, e a pertinência do seu questionamento será verificada com a apresentação dos quesitos.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte autora e ao segundo requerido (IDs 127249872, 192432484 e 193145718), pois eles é que requereram a prova.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida por dois dos litigantes (autor e segundo réu), caberá às referidas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de medicina, o valor de R$ 370,00 (aumentado até cinco vezes, conforme art. 2, § 1°, da mesma portaria) a título de honorários.
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Naby Gebrim Netto, médico cirurgião que possui currículo cadastrado junto a este e.
TJDFT.
Advirto, nesse sentido, que muito embora tenha a parte autora defendido que a especialidade médica adequada ao caso seria a endocrinologia, entendo que, como a demanda trata de ferimentos alegadamente advindos de procedimento cirúrgico em que utilizado equipamento de aquecimento, um cirurgião poderá melhor elucidar a questão a ser submetida à perícia.
O perito nomeado, ademais, tem especialidade em cirurgia plástica, o que em princípio lhe permitirá avaliar as lesões.
Caso, após os quesitos das partes, o perito verifique que não tem condições de respondê-los, poderá ser revista a nomeação, buscando-se a especialidade adequada.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: a) As lesões atuais do autor tendem a desaparecer com o tempo, ou serão permanentes? b) Se permanentes, o aspecto atual das lesões já está consolidado, ou tende a ser atenuado? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se o segundo réu, GUILHERME MENEZES, a depositar a sua cota parte dos honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Quanto ao pedido do réu Guilherme de produção da prova técnica relacionada à máquina de aquecimento, na forma postulada no ID 192432484, objetiva verificar se houve mal funcionamento da máquina.
Ocorre que a realização de prova dessa natureza pressupõe: a) que se saiba qual foi a máquina utilizada na cirurgia do autor; b) que a máquina esteja em condições de ser periciada; c) que a máquina não tenha passado por revisões ou consertos desde a data da cirurgia.
Entendo que apenas o Hospital réu pode prestar tais informações.
Assim, fica o Hospital réu intimado a prestar as informações acima, no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
29/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:35
Outras decisões
-
12/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILTER SERAFIM DA SILVA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou petição.
De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Ata em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 17:31
Juntada de ressalva
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILTER SERAFIM DA SILVA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” Intimados a se manifestarem quanto ao interesse na realização da audiência de forma virtual ou presencial, somente o autor manifestou o interesse pela sua realização de forma virtual.
Como a regra é a realização da audiência de forma presencial e somente uma das partes manifestou seu interesse em realizá-la de forma virtual, designo audiência de instrução para o dia 13/03/2024, às 14 horas, que será realizada de forma presencial, na sede da 12ª Vara Cível de Brasília.
Na audiência serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme rol apresentado em ID 164157128, ID 127249875 e ID 170757965.
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Será colhido o depoimento pessoal da parte autora e do segundo réu.
As intimações ocorrerão por mera publicação, tendo em vista que as partes possuem advogado constituído nos autos, cabendo ao(s) advogado(s) comunicar o cliente da data, hora e local da audiência.
A advertência pena de confissão será realizada na audiência. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
21/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:02
Outras decisões
-
05/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
12/04/2023 14:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 00:48
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 20:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
14/09/2022 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 00:40
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:03
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2022 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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