TJDFT - 0708428-93.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708428-93.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 EXECUTADO: ROGERIO DOS SANTOS NEPOMUCENO SENTENÇA Dispensado o relatório.
Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens da parte requerida passíveis de penhora.
Intimada a Exequente para movimentar a execução, quedou-se inerte.
Ressalto que é ônus da parte demandante informar os dados da parte demandada, bem como diligenciar na busca de bens de sua propriedade, consoante dispõe o artigo 524, inciso VII, do NCPC.
Dessa forma, tendo em vista o não fornecimento pelo Exequente dos meios necessários para localização dos bens do devedor, fica impossibilitado o prosseguimento do feito.
Na dicção do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, caso não sejam encontrados bens da parte devedora, o processo deve ser imediatamente extinto.
Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte credora.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/01/2024 17:39
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 - CNPJ: 29.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708428-93.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 EXECUTADO: ROGERIO DOS SANTOS NEPOMUCENO DECISÃO Indefiro pesquisa ao Infojud, eis que já realizada, conforme extratos juntados em ID 179576944.
Defiro pesquisa ao Sniper.
Seguem anexos os extratos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar a execução, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 12 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:42
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 - CNPJ: 29.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
27/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:22
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 - CNPJ: 29.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:41
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
26/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS NEPOMUCENO em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708428-93.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 EXECUTADO: ROGERIO DOS SANTOS NEPOMUCENO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica intimado o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo formulada pelo executado no ID 164819005.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 11:39:05.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA -
12/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 14:19
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 - CNPJ: 29.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/10/2022 18:41
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS NEPOMUCENO - CPF: *86.***.*90-63 (EXECUTADO) em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS NEPOMUCENO em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 19:15
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS NEPOMUCENO em 25/08/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Sentença em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
30/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:43
Homologada a Transação
-
19/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
27/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:10
Outras decisões
-
09/04/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/04/2022 23:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 21:20
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/02/2022 15:09
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS NEPOMUCENO - CPF: *86.***.*90-63 (EXECUTADO) em 25/01/2022.
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS NEPOMUCENO em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
11/11/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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