TJDFT - 0708914-32.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
10/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708914-32.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR JOAQUIM FILHO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 161565517, conforme comprovante de transferência bancária de ID. 200806272, em benefício do credor, no valor de R$ 3.662,03 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e três centavos), impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:57
Outras decisões
-
05/05/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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05/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708914-32.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR JOAQUIM FILHO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença e da inércia da parte requerida (ID 178801954), defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:56
Deferido o pedido de OSMAR JOAQUIM FILHO - CPF: *18.***.*80-49 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:10
Deferido em parte o pedido de OSMAR JOAQUIM FILHO - CPF: *18.***.*80-49 (REQUERENTE)
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20/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708914-32.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR JOAQUIM FILHO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético) e para o cumprimento do julgado (exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplente), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para ciência do depósito, devendo informar se outorga plena e geral quitação.
Registre-se, por oportuno, que a parte credora já indicou os dados bancários para transferência dos valores, conforme petição de ID.: 162176688.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte requerente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:36
Deferido o pedido de OSMAR JOAQUIM FILHO - CPF: *18.***.*80-49 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2023 12:45
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/06/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/02/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/02/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/02/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 02:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 18:21
Recebidos os autos
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07/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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