TJDFT - 0739467-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. 1 – Responsabilidade civil objetiva.
Instituição Financeira.
Na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Contudo, é necessário demonstrar causalidade entre o fato do serviço, decorrente de fortuito interno, e o dano. 2 – Causalidade.
Os registros telefônicos acostados ao processo, aliados ao boletim de ocorrência, dão conta de que a fraude foi perpetrada mediante a utilização de número telefônico de titularidade do banco réu, o qual foi falsificado em técnica espúria denominada de “spoofing”.
Ademais, a transação bancária fraudulenta é incompatível com o perfil de consumo da consumidora e, ainda assim, não foi detectada oportunamente pela instituição financeira.
Presente, portanto, o fortuito interno, de modo que se reconhece a responsabilidade civil do réu. 3 – Culpa concorrente.
Não obstante a existência de falha na segurança dos instrumentos de comunicação fornecidos pela instituição financeira, o golpe apenas foi possível em virtude de conduta negligente da consumidora, que não agiu com os cuidados exigidos pela situação e entregou aos fraudadores seu cartão de crédito. É o caso de se reconhecer, portanto, a existência de culpa concorrente da autora.
Assim, a condenação deve observar a proporção da contribuição para o resultado danoso. 4 – Recurso conhecido e provido, em parte.
J -
21/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739467-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA ELOI DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte Autora interpor recurso.
Fica a parte Autora, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2024 08:25:46.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
24/02/2024 08:27
Decorrido prazo de JOANA ELOI DE ARAUJO - CPF: *80.***.*40-91 (REQUERENTE) em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOANA ELOI DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739467-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA ELOI DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOANA ELOI DE ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora correntista do Banco do Brasil que foi vítima de golpe no dia 21.8.2023.
Conta que recebeu ligação de um suposto gerente do banco réu que, após confirmar seus dados pessoais, questionou se a autora reconhecia compras que estavam sendo feitas no seu cartão.
Ao responder que não, o gerente solicitou que a autora levasse seu cartão a agência do Banco do Brasil ou que cortasse seu cartão de crédito e que o entregasse a um motoboy que iria ao endereço dela, e que junto entregasse uma carta.
Aponta que o suposto gerente solicitou que ela digitasse a senha de 8 dígitos no seu celular.
Logo após digitar a senha no teclado de seu celular.
Aponta que o motoboy compareceu ao seu endereço e que entregou os cartões devidamente cortados.
Explica que sua filha desconfiou do ocorrido e entrou em contato com o banco réu quando então ficou sabendo que o que estava ocorrendo era uma fraude e que a senha de 8 dígitos da conta da autora acabava de ter sido trocada e que uma compra estava sendo efetuada com um cartão de crédito que estava em desuso na conta da autora.
Explica que resolveu, então, se dirigir ao banco réu e soube que as faturas de seus cartões de crédito haviam sido pagas, que houve uma alteração do limite de utilização de cartão de crédito e que uma compra de R$ 66.900,00 acabava de ter ocorrido com utilização de outro cartão, virtual, que estava cadastrado na conta corrente da requerente.
Como a compra de R$ 66.900,00 consumiu todo o limite de utilização de seu cartão de crédito, a autora solicitou que o seu gerente de conta acrescentasse mais R$ 5.000,00 de limite para que ela tivesse como usar o cartão em uma emergência.
Seu gerente, porém, informou que para aumentar o limite ela teria que fazer uma solicitação por escrito.
Neste momento a requerente se irritou e pediu providências para que o banco então cancelasse a compra indevida que havia sido realizada em seu cartão, o que foi negado pelo seu gerente.
Pede para que o réu seja condenado a arcar com o prejuízo de R$ 66.900,00.
Documento juntados.
A decisão de ID nº 172768585 deferiu a tutela pleiteada para suspender a exigibilidade de pagamento de compra incluída em fatura do cartão de crédito no valor de R$ 66.900,00 ou em parcelas mensais até ulterior decisão.
Na petição de ID nº 174337602, o banco noticia o cumprimento da tutela.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 175208236.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a ré não tem qualquer responsabilidade por atos fraudulentos realizados por terceiros.
Tece considerações acerca da ausência da responsabilidade civil, da não ocorrência de dano material indenizável e sobre inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 177835980, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID nº181211376, a qual rejeitou as questões preliminares e dispensou a produção de outras provas, declarou saneado o feito e intimou as partes nos termos do art. 357, §1º do CPC.
A autora disse não possuir novas provas a produzir (ID nº 184269301).
O réu manteve-se silente (ID nº 184284012). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento direto dos pedidos na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Os fatos já se encontram suficientemente descritos nos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Passa-se à análise do mérito.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante caracteriza-se como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, ainda que por equiparação (bystander), razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de demanda movida por consumidora em face de instituição financeira, relativa ao que se convencionou chamar de ‘golpe do motoboy’.
No caso em comento, a autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais solicitaram, de forma astuciosa, o fornecimento de senha e entrega do cartão de crédito, culminando com a realização de compras indevidas.
De outro lado, o banco réu sustenta a regularidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação dos serviços, uma vez que os danos foram causados por negligência unicamente da autora.
De acordo com a narrativa da parte autora, o mencionado golpe realizou-se mediante ligação telefônica de suposto funcionário da instituição financeira sugerindo a ocorrência de fraude, de modo que seria necessário confirmar dados e entregar o cartão ao preposto que seria enviado pelo banco, a fim de promover o bloqueio do uso do cartão.
Com a posse do cartão, os falsários realizaram a compra no valor de R$ 66.900,00.
Tem-se como ponto controvertido a responsabilidade ou não da instituição financeira, tendo em vista o uso do cartão e das senhas de acesso na transação questionada.
Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos eventualmente causados aos consumidores é objetiva, porquanto deve suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados.
Conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, em se tratando de responsabilidade civil, basta perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Ademais, cabe ressaltar o que preconiza a Súmula nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade deriva da obrigação das instituições financeiras de garantirem a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a ele inerentes.
No caso em comento, nota-se que a narrativa dos falsários somente ganhou relevo perante a consumidora em razão de ter recebido ligação do número do banco – provável uso da técnica conhecida no meio bancário por spoofing[1], que sobrepõe na chamada o número legítimo da instituição fornecedora, escondendo o número real usado pelo falsário –, bem como por terem ciência acerca de todos os seus dados bancários, a demonstrar, desde logo, a fragilidade do banco de dados da parte ré, vale dizer, fragilidade na preservação do sigilo de informações bancárias.
Observa-se ainda que as compras realizadas no valor de R$ 66.900,00 no cartão de crédito, em razão do valor elevado e divergente do padrão de consumo da autora para curto intervalo de tempo, deveria ser passível de ingerência do banco ou de recrudescer o sistema de confirmação da transação atípica.
Porém, não houve qualquer atuação preventiva ou inibitória do réu nesse sentido.
A compra foi autorizada de imediato, opção negocial da instituição financeira que se mostra temerária e consubstancia fortuito interno ou mesmo culpa concorrente com a atuação do falsário e mesmo da conduta da correntista.
Aliás, é de praxe das instituições financeiras, ao detectarem operações suspeitas e incomuns, emitirem ao menos um alerta ao cliente, mediante mensagens ou telefonemas, ou mesmo o imediato bloqueio temporário do cartão/conta até que seja verificada a regularidade da transação.
Contudo, no presente caso, o banco nada providenciou.
Houve falha, portanto, na prestação de serviços pela parte ré, visto que não impediu o agravamento do prejuízo da autora, ao não detectar o desvio substancial de padrão de consumo (operações atípicas), bem como deixou a parte demandante exposta à atuação de criminosos, ao permitir o acesso destes aos dados bancários e ao seu canal de comunicação oficial.
Na hipótese em questão, não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não houve culpa exclusiva da consumidora.
No entanto, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente da consumidora, uma vez que a demandante concorreu de forma relevante para a prática da atividade fraudulenta, pois forneceu o cartão bancário a terceiros.
Quanto à senha, foi obtida quando a autora a digitou acreditando se tratar de procedimento do banco.
Desse modo, impõe-se reconhecer que houve negligência da autora ao menos quanto ao dever de guarda do cartão.
A robustecer os fundamentos desta sentença, confira-se elucidativo precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça firmado em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO.
DESCONTOS.
CONTA BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
SÚMULA 479 DO STJ.
CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE ZELO PELOS DADOS BANCÁRIOS.
CULPA CONCORRENTE.
AFASTAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU NÃO PROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No "golpe do motoboy", apesar de haver entrega do cartão de crédito pela vítima, a atividade criminosa só é possível porque os fraudadores detêm evidentes informações armazenadas pelo banco réu acerca de dados bancários e cartões do correntista. 1.1.
Ademais, ao banco réu, enquanto detentor da tecnologia envolvendo as operações financeiras, cabe detectar fraudes capazes de apontar a realização de operações atípicas, que destoam muito do perfil do cliente. 1.2.
Diante desse contexto, é recomendável que declare inexistente o débito resultante da cobrança das compras realizadas pelos supostos golpistas. 2.
As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como golpe do motoboy, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras. 2.1.
Inteligência da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
O banco apelante tenta se eximir de sua responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiro, nos termos do §3º, inciso II, do artigo 14 do CDC. 3.1.
Entretanto, a falha na prestação de serviço está evidenciada no não atendimento pelo banco réu das mínimas exigências de segurança quanto ao sigilo de dados que estão sob sua guarda, vez que o suposto funcionário que ligou para a parte autora detinha as informações da conta e seus dados bancários. 3.2.
Aplicação sumária do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 4.
O dano moral é categoria autônoma da responsabilidade civil.
A ocorrência de dano material não implica na ocorrência automática de dano moral.
A prova da ofensa aos direitos da personalidade do consumidor é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil e consequente fixação de reparação por danos morais.
Precedentes. 5.
Recursos conhecidos.
Apelo do banco requerido não provido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Honorários majorados. (Acórdão nº 1801279, 07249306620238070001, Relator Des.
RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 9/1/2024) Assim, estão presentes o ato ilícito, o prejuízo sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade adequada entre ambos, de modo que é cabível a declaração de inexistência da dívida/saque realizados pelos falsários.
Diante de tais fundamentos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 66.900,00 (sessenta e seis mil e novecentos reais) lançada em seu cartão de crédito.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico alcançado pela autora (R$ 66.900,00), à luz dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde o arbitramento em definitivo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/01/2024 07:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:11
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739467-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA ELOI DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOANA ELOI DE ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "suspender a obrigação de pagamento de compra com uso de cartão de crédito do valor de R$ 66.900,00 realizada mediante fraude".
Decido.
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que a parte autora acosta prova documental hábil a ensejar, em cognição sumária, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, tendo em vista ter anexado prova documental de que realizou ocorrência policial (135.397/2023) referente a compra com uso de seu cartão de crédito.
Assim, possível a concessão em parte da tutela para suspender a cobrança da referida compra questionadas com uso de cartão de crédito.
O equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse a parte lesada de instrumentos eficazes e céleres tendentes a resguarda consumidor aparentemente vítima de fraude com uso de seu cartão bancário e com perfil de compras destoante de seu padrão de consumo com celebração de contratos e pagamentos diversos em final de semana e após comunicação de tentativa de fraude bancária.
Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pelo Estatuto processual para suspender a compra contestada, máxime porque aparentemente destoa do perfil de compra da autora.
Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.
Por tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada para suspensão da exigibilidade de pagametno de compra incluída em fatura do cartão de crédito no valor de R$ 66.900,00 ou em parcelas mensais até ulterior decisão, sob pena de fixação de multa diária.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja o banco intimado para cumprimento no prazo de 15 dias e citado, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
22/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:46
Outras decisões
-
21/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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