TJDFT - 0732685-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA LUISA CARRIJO FRANCA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
03/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732685-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA CARRIJO FRANCO REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por ANA LUÍSA CARRIJO FRANCA, menor púbere, assistido por sua genitora, em face de FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO – FUBRAE (CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA – CETEB), partes qualificadas.
Em suma, narra a autora que, quando do ajuizamento da ação, cursaria o terceiro ano do ensino médio, no Colégio Marista, tendo sido aprovada em processo seletivo para curso superior de Publicidade e Propaganda, oferecido pelo Centro Universitário IESB.
Verbera que a instituição de ensino superior exigiria, como requisito para a matrícula, a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente (declaração de conclusão), além do respectivo histórico escolar, razão pela qual se tornaria imperiosa a realização, com urgência, pela escola requerida, das provas aplicadas para o EJA, a fim de que se pudesse emitir, na mesma data, a Declaração de Conclusão do Ensino Médio.
Trouxe aos autos, para instruir a pretensão, comunicado de aprovação da instituição superior, além do documento de negativa formal do demandado, fundada na ausência de idade mínima (18 anos) e no empeço legal (Lei 9.394/16), reafirmado na Resolução 2/2020 - CEDF.
Requereu provimento liminar, a fim de arredar a negativa e determinar à ré que a submetesse aos exames de conclusão, e, em caso de aprovação, para que emitisse o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, medida a ser confirmada em sede exauriente.
Por força da decisão de ID 168553973, proferida em sede de agravo de instrumento, restou deferida a tutela de urgência.
Citada (ID 168725494), a requerida quedou revel, tendo sido decretada a revelia (ID 172440120).
Parecer do Ministério Público em ID 172551940, em que oficiou pela confirmação da tutela de urgência deferida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a ré.
Na hipótese específica dos autos, impende concluir que, tendo a autora logrado a concessão, em sede liminar, da tutela judicial garantidora de sua matrícula na instituição demandada, bem como concluído as disciplinas em ensino supletivo, conforme demonstra o documento de ID 172388709, não se revela razoável, ou mesmo juridicamente adequado, a reversão de tal situação consolidada.
Nesse contexto, mostra-se aplicável na espécie a teoria do fato consumado, recomendando, à luz da razoabilidade, a ratificação de uma situação que foi consolidada por força de uma decisão judicial, a qual, ainda que precária, resultou em consequências materiais concretas, substanciais e de difícil reversibilidade para a parte.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR N. 13.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE. 1.
Mandado de segurança que visa a matrícula de menor de 18 anos em curso supletivo, uma vez aprovado em vestibular de ensino superior. 2.
A questão em apreço é objeto do IRDR n. 13, admitido com determinação de suspensão dos processos individuais e coletivos sobre o tema pendentes no âmbito deste e.
TJDFT, e, julgado o mérito pela eg.
Câmara de Uniformização, o acórdão ainda não transitou em julgado, pois desafiado por recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento. 3.
Nos termos do art. 980 do CPC, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a decisão de suspensão dos processos que versem sobre o tema afetado em IRDR tem seus efeitos cessados, ope legis, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. 4.
Embora julgado o IRDR, a tese então firmada ainda não possui força obrigatória e vinculante, considerando que foi desafiado por apelos extraordinários, os quais têm efeito suspensivo ope legis (art. 987, § 1º, CPC). 5.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação deve ser interpretada à luz do texto constitucional (art. 208, V, CF) que permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, e à luz do Código Civil de 2002, que previu a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos de idade colar grau em curso de nível superior, momento em que deverá emancipar-se (art. 5º, p. único, V). 6.
A interpretação que garante a harmonia do sistema e a eficácia da norma consiste na ampliação do alcance do ensino supletivo, visando abarcar não só aqueles definidos no art. 37 e 38 da Lei n. 9.394/1996, mas também aqueles alunos menores de 18 (dezoito) anos de idade que demonstrem capacidade de ingressar em nível superior de ensino e necessitem concluir o ensino médio mediante avanço escolar. 7.
A capacidade de ingressar em nível superior de ensino deve ser aferida mediante a aprovação no vestibular, independentemente da natureza pública ou particular da unidade, ou da percepção pessoal a respeito do nível de dificuldade do exame de admissão.
Estando autorizada pelo Ministério da Educação - MEC, a instituição de ensino tem o atesto de que, entre outros aspectos, a sua organização didático-pedagógica está regular e dentro do esperado para a política de educação do país.
Ademais, a conclusão do ensino médio perpassa, necessariamente, pela aprovação no ensino supletivo, o que, também pela aprovação do MEC, possui capacidade e adequação de aferir os conhecimentos atinentes à educação básica. 8.
O pleno desenvolvimento do indivíduo, princípio constitucional da educação, não é necessariamente contrariado com a antecipação da conclusão do ensino médio, devendo ser aferido em cada caso concreto eventual presença de conduta desviante ou distúrbios da personalidade que justifique a permanência do aluno no âmbito da educação básica. 9.
Ademais, no próprio voto condutor do IRDR 13, registrou-se a possibilidade de se ratificar situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, com a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 10.
Negou-se provimento à remessa necessária. (Acórdão 1742236, 07066408820198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REMESSA NECESSÁRIA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR APÓS AVALIAÇÃO DE ALUNO PARA AVANÇO ESCOLAR E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
A autora obteve a antecipação da tutela para "determinar à autoridade coatora que matricule o Impetrante e aplique o exame supletivo de ensino médio em todas as suas etapas (realizar provas, receber certificados), e caso seja aprovado, que lhe outorgue o Certificado de Conclusão do Ensino Médio". 2.
O tempo estabilizou uma situação jurídica amparada na tutela judicial, o que autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. 3.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1701321, 07049768520208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 11/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, restando consolidada, à luz da documentação apresentada, situação jurídica legitimada por decisão judicial e consumada ao longo do tempo, mostra-se imperiosa a aplicação da teoria do fato consumado, com a confirmação da tutela antecipada e o consequente reconhecimento da procedência da pretensão deduzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida, determinar à ré que assegure à autora o direito de se matricular e se submeter à avaliação para conclusão do ensino médio, e, uma vez alcançada a aprovação, seja expedido o respectivo certificado de conclusão.
Arcará a parte autora com as custas processuais, não sendo cabível a condenação da ré nas verbas de sucumbência porque, no caso específico, para além de não haver formal resistência, não seria exigível da instituição conduta diversa, tendo agido, nos limites de suas atribuições, de acordo com a legislação que rege a matéria. (Nesse sentido: Acórdão n.875074, 20140710207073APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015.
Pág.: 112).
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Preclusa às partes a oportunidade recursal, intime-se o Parquet.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/09/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:27
Decretada a revelia
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734892-26.2017.8.07.0001
Evelyn Kamille Gomes Soares
Paloma de Souza Baldo Scarpellini
Advogado: Jose Augusto Ivanoski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2017 11:22
Processo nº 0719517-48.2018.8.07.0001
Maria Luiza Araujo de Amorim Goes
Andreia Cristina Montalvao da Cunha
Advogado: Fabiana Bontempo da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2018 17:36
Processo nº 0710806-27.2023.8.07.0018
Claudia Maria da Rocha
Guilherme Amorim Baptista Guimaraes
Advogado: Renato Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 19:15
Processo nº 0722541-11.2023.8.07.0001
Alfredo Helio Arrais Braga
Eulina Arrais
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 19:01
Processo nº 0715660-12.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Lidiane Brito dos Santos
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 13:46