TJDFT - 0734679-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734679-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, MICHELLE JORDAO MACHADO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da Petição de ID 226510969 em que os exequentes informam que houve o pagamento do débito e cumprimento do Acordo. 2.
Dessa forma, considerando que já houve sentença de homologação do acordo, não há questões pendentes.
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Outras decisões
-
04/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:01
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MICHELLE JORDAO MACHADO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 08:44
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:27
Outras decisões
-
27/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 12:22
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 19:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:34
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734679-10.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cancelamento de vôo (4830) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, MICHELLE JORDAO MACHADO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte requerida, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 13:26:42.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
19/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MICHELLE JORDAO MACHADO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734679-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, MICHELLE JORDAO MACHADO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS e MICHELLE JORDAO MACHADO, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., Transporte Aéreo Português S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$17.832,63, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 199214536: Banco BRB (070), Agência: 0214 / Conta Corrente: 15.397-3, CPF: *11.***.*32-15, em nome de DANIEL PERES CAVALCANTI.
PIX: (61) 998176266. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:17
Outras decisões
-
06/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MICHELLE JORDAO MACHADO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734679-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, MICHELLE JORDAO MACHADO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 198521399 BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:11:52.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
29/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734679-10.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cancelamento de vôo (4830) AUTOR: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, MICHELLE JORDAO MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024 17:30:29.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MICHELLE JORDAO MACHADO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734679-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, MICHELLE JORDAO MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO 1.
Em face das manifestações das partes (ID n. 190900538,191142658 e 191223058), anote-se à conclusão para prolação de sentença, observadas a ordem cronológica e preferencias legais.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. br -
03/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MICHELLE JORDAO MACHADO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734679-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, MICHELLE JORDAO MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que se busca a restituição de dano material com repetição do indébito e indenização por danos morais interposta por SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS e MICHELLE JORDÃO MACHADO em desfavor de SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES S.A., com nome fantasia de TAP AIR PORTUGAL. 1.1.
Emendas à inicial sob os IDs n. 170065445, 172765635, 175527278. 2..
Reconhecida a litispendência de alguns pedidos da exordial com a ação proposta anteriormente sob o nº 0712858-36.2022.8.07.0016 (ID n. 172783749), contudo, foi revogada a decisão retro (ID n. 175593244). 3.
Recebida a inicial com documentos (ID n. 175593244). 3.1.
Alegam os autores (ID n. 169159151) que, na data de 30/09/2021, adquiriram bilhetes aéreos no site da Smiles Fidelidade, para o trajeto de Brasília (BRA) – Lisboa (POR), saída em 09/07/2022, na categoria executiva. 3.2.
Afirmam que, por esse trecho, desembolsaram o valor de R$R$ 6.520,00 (seis mil, quinhentos e vinte reais), através de Cartão de Crédito, além de 54.000 (cinquenta e quatro mil) milhas do programa de fidelidade SMILES. 3.3.
Aduzem, ainda, que no mesmo mês adquiriram os trechos internos (Europa): Lisboa (POR) – Paris (FRA) – para 15/07/2022 –, e Paris (FRA) – São Paulo (BRA), em 24/07/2022, sendo pagos com milhas e dinheiro. 3.4.
Contudo, defendem que não foi possível realizar a viagem, tendo em vista o cancelamento dos bilhetes de forma unilateral por parte das requeridas. 3.5.
Mencionam que buscaram resolver a situação de forma extrajudicial, porém, sem êxito. 3.6.
Ao final, pugnam pelo deferimento da gratuidade de justiça, aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, bem como a condenação das requeridas a devolverem em dobro os valores pagos, os quais totalizando R$13.040,00 (treze mil e quarenta reais), e de 108.000 milhas aéreas da SMILES, além impor a condenação ao pagamento por Danos Morais, no importe sugestivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Requerente, totalizando o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requer, ainda a condenação das requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.7.
Recolhimento das custas por parte dos autores (ID n. 170065451 e 170065452), bem como juntada de procuração dos autores aos patronos (ID n. 170065449 e 170065447) 4.
As rés foram devidamente citadas sob os ID n. 176669295 e 177066267. 5.
A GOL LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-59) e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A (CNPJ 06.***.***/0001-87) apresentaram contestação com documentos ao ID n. 177690445, na qual alegam em preliminares: a) necessidade de retificação do polo passivo a fim de constar apenas a GOL LINHAS AÉREAS S.A (CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-59); b) ilegitimidade passiva da MILHAS SMILES, tendo em vista que esta apenas emite os bilhetes aéreos, não tendo qualquer ingerência sobre cancelamentos/alterações de voos.
No mérito, aduzem que: a) há excludente de responsabilidade tendo em vista que a alteração dos bilhetes foi efetivada pela companhia aérea TAP (segunda requerida); b) que não houve resistência das requeridas em devolver os valores pagos pelos autores; c) inexistência de dano moral e d) não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 6.
A TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A apresentou contestação ao ID n. 178190175, na qual alega preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) inaplicabilidade do CDC; c) não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz que: a) há excludente de responsabilidade e não existência do dever de indenizar, tendo em vista que são inverídicos os fatos trazidos pelos autores, pois, houve apenas alteração de data de embarque, alteração esta que foi devidamente comunicada via e-mail cadastrado pelos próprios autores; c) inexistência de dano moral, e, em caso de entendimento contrário, sejam fixados em quantum reduzido.
Ao final requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 7.
Proferido despacho sob o ID n. 182262177, e retificado o polo passivo da demanda para constar GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES CNPJ 07.***.***/0037-60 no lugar de SMILES FIDELIDADE S.A., CNPJ 05.***.***/0001-20 (ID n.183287508). 8.
Emenda à inicial retificada na íntegra (ID n. 184452238). 9.
Citação da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES - CNPJ 07.***.***/0037-60 (ID n. 186705789). 10.
Contestação sob o ID n. 187009785 na qual foram reprisados os fundamentos trazidos na contestação apresentada pela ré anteriormente sob o ID n. 177690445. 11.
Réplica pelos autores ao ID n. 189998344. 12. É o relatório.
Decido. 13.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14.
De início, passo a apreciar as questões preliminares pendentes. 14.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada 15.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade das rés no evento noticiado, bem como a ocorrência do dano material e moral noticiado. 16.
DA APLICABILIDADE DO CDC E ÔNUS DA PROVA 16.1.
Conforme dispõe o art. 2º do CDC o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica como destinatário final”. 13.2.O conceito disposto pelo art. 3º do CDC considera fornecedora “toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. 16.2.
E no parágrafo 2º do mesmo dispositivo define-se a prestação de serviço como “toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. 16.3.
Portanto, não resta qualquer dúvida de que a relação estabelecida entre clientes e companhias aéreas caracteriza-se como uma relação de consumo, devendo, portanto, respeitar as regras do CDC.
Inclusive para considerar os efeitos da hipossuficiência do cliente consumidor nessas relações, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, do CDC, incidindo, assim, as regras de inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma lega 17.
Previamente, DEFIRO às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
15/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734679-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, MICHELLE JORDAO MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentaram CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, MICHELLE JORDAO MACHADO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:50:15.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de MICHELLE JORDAO MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734679-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, MICHELLE JORDAO MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda de Id 184452238 a qual substituirá a inicial anteriormente recebida. 2.
Cite-se a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A.
CNPJ 07.***.***/0037-60 para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
25/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:06
Deferido o pedido de MICHELLE JORDAO MACHADO - CPF: *12.***.*02-00 (AUTOR) e SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS - CPF: *98.***.*89-53 (AUTOR).
-
21/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MICHELLE JORDAO MACHADO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:19
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734679-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, MICHELLE JORDAO MACHADO REU: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se a ocorrência de litispendência quando existe outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda em curso, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 2.
Na espécie, o autor SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS propôs ação de obrigação de fazer, com pedido subsidiário de indenização por danos materiais dos bilhetes aéreos em testilha, em desfavor da ré SMILES FIDELIDADE S/A, perante o 4º Juizado Especial Cível de Brasília (processo n. 0712858-36.2022.8.07.0016). 3.
A sentença ali proferida fora cassada, sem a prolação de novo provimento que a substituísse, de modo que ainda há lide pendente de resolução. 4.
A mesma pretensão foi reproduzida nestes autos, não obstante a inclusão de novas partes nos polos ativo e passivo e a adição de novos pedidos. 5. É de se registrar, no ponto, que, configurada a litispendência parcial, reduz-se o objeto da demanda, excluindo-se o pedido coincidentes com o que foi deduzido em outra demanda (Acórdão 1338062, 07000118620188070001, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021). 6.
Do exposto, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de indenização por danos materiais relativo ao autor SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS. 7.
Venha nova peça de ingresso aos autos, limitada aos pedidos remanescentes. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
21/09/2023 23:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
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