TJDFT - 0703961-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703961-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA KAROLINE ARAUJO OLIVEIRA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Considero que se mostra inviável prosseguir com o cumprimento de sentença nos presentes autos, haja vista o deferimento da recuperação judicial da requerida, consoante sentença proferida nos autos 0810226-31.2023.8.20.5001 pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pois compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a forma como se operará o pagamento dos credores.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2.
Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Deverá a autora, portanto, entrar em contato com o Administrador Judicial da Recuperação, consoante dados obtidos em https://vivanteaj.com.br/processos/grupo-madetex/ ou promover a habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial.
Como não há nada a prover nestes autos, ao arquivo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:43
Outras decisões
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09/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 21:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 37.***.***/0012-19 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE ARAUJO OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703961-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA KAROLINE ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:53
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE ARAUJO OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 17:34
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 17:29
Desentranhado o documento
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26/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE ARAUJO OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/06/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:08
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 20:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 20:37
Juntada de Certidão
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20/04/2023 20:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 23:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:34
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:34
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/03/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2023 14:55
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/03/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2023 13:48
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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