TJDFT - 0000791-09.2014.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 21:33
Arquivado Provisoramente
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16/11/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:11
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:11
Deferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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09/10/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/09/2023 11:22
Processo Desarquivado
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28/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:27
Arquivado Provisoramente
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21/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000791-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VICTOR FONTIRROIG MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteou a parte exequente, em manifestação de ID 172117765, a intimação da empresa LIVIA DA SILVA FONTIRROIG *08.***.*30-85 (ECO PALETES ARTESANTATO SUSTENTAVEL), com o escopo de verificar a existência de vínculo com a parte devedora, visando subsidiar pleito de penhora de percentual de rendimentos salariais.
O pedido, contudo, não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial (ou de proventos), eventualmente recebidas pela parte devedora.
Cabe observar que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba salarial abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de intimação, aventado com o específico escopo de subsidiar pleito de penhora de percentual da remuneração da devedor.
Cientifique-se a parte credora.
Após, não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 46434563. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:59
Indeferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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16/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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15/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:06
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:45
Deferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:45
Indeferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:00
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
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29/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:48
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:12
Indeferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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19/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:30
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 08:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 19:29
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 19:15
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:16
Outras decisões
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24/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 04:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 04:41
Indeferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
05/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:57
Desentranhado o documento
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30/03/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:36
Indeferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
23/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 14:00
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:04
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 08:53
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/10/2022 12:44
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:58
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 16:40
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/10/2022 14:32
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 06:50
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 06:50
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 06:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:49
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2021 20:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de VICTOR FONTIRROIG MATTOS em 16/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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05/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 15:20
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 06:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/01/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:52
Expedição de Ofício.
-
11/01/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:09
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/12/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 16:27
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 16:27
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 16:26
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 16:25
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 16:20
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 16:19
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 16:18
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 16:18
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 16:17
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 16:16
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 03:26
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 20:45
Recebidos os autos
-
01/12/2020 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/12/2020 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2020 15:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/10/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:14
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 12:13
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 12:11
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 12:09
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 12:08
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:59
Desentranhamento de documento (ID: 70015555 - 0000791-09.2014.8.07.0001)
-
14/08/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2020 21:57
Recebidos os autos
-
23/07/2020 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/07/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:08
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 14:06
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 14:05
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 14:04
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 14:03
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 14:01
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 14:00
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 13:59
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 13:57
Expedição de Ofício.
-
21/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:28
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:05
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/07/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:27
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:57
Expedição de Ofício.
-
25/06/2020 13:55
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2020 10:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2020 11:19
Expedição de Ofício.
-
16/03/2020 11:14
Expedição de Ofício.
-
16/03/2020 11:07
Desentranhamento de documento (ID: 59253305 - Ofício)
-
16/03/2020 11:07
Movimentação excluída
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:59
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:55
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 18:39
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/02/2020 20:26
Recebidos os autos
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/02/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:45
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
08/02/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 01:27
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:11
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
21/01/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 19:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:01
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 05:11
Publicado Intimação em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 13:50
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 17:25
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/11/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 13:24
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
21/11/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:41
Publicado Intimação em 11/11/2019.
-
09/11/2019 13:45
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 17:31
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/10/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 12:02
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
31/10/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 18:25
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/10/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 08:53
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 18:00
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/10/2019 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 19:44
Recebidos os autos
-
04/10/2019 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 10:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/10/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/10/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 18:48
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:45
Decorrido prazo de VICTOR FONTIRROIG MATTOS em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 12:05
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 19:37
Recebidos os autos
-
16/09/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2019 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/09/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:25
Expedição de Ofício.
-
09/08/2019 04:06
Publicado Intimação em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 19:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 19:31
Expedição de Ofício.
-
06/08/2019 18:19
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/08/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 07:26
Publicado Edital em 11/06/2019.
-
11/06/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 12:29
Expedição de Edital.
-
07/06/2019 12:29
Juntada de edital
-
06/06/2019 19:20
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2019 16:15
Recebidos os autos
-
06/06/2019 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/06/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 12:43
Expedição de Edital.
-
22/05/2019 18:13
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 13:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2019 16:27
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2019 16:27
Transitado em Julgado em 10/05/2019
-
13/05/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 05:05
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 16/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
25/03/2019 17:00
Expedição de Ofício.
-
25/03/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:34
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2019 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/01/2019 12:58
Recebidos os autos
-
24/01/2019 10:15
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 22/01/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/01/2019 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 15:52
Recebidos os autos
-
13/11/2018 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2018 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/11/2018 08:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2018 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 17:34
Recebidos os autos
-
17/09/2018 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/09/2018 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 03:46
Decorrido prazo de VICTOR FONTIRROIG MATTOS em 14/09/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 04:46
Publicado Edital em 26/07/2018.
-
26/07/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 14:03
Expedição de Edital.
-
18/07/2018 19:45
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 19:44
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 18:47
Recebidos os autos
-
18/07/2018 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2018 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/07/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 16:34
Publicado Intimação em 09/07/2018.
-
06/07/2018 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 14:41
Recebidos os autos
-
04/07/2018 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2018 10:13
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 27/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/06/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 08:18
Publicado Intimação em 20/06/2018.
-
20/06/2018 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 06:05
Publicado Intimação em 06/06/2018.
-
06/06/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 04:47
Publicado Intimação em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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