TJDFT - 0715683-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:02
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 21:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/10/2024 00:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715683-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação do E.
TJDFT no agravo de instrumento de nº 0720951-65.2024.8.07.0000, oficie-se ao Setor de Pagamentos da Polícia Militar do Distrito Federal, solicitando-lhe a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos, abatidas as deduções obrigatórias, recebidos pelo executado ANDRÉ LUIZ PEREIRA CELESTINO, CPF nº *83.***.*20-87, até a liquidação integral do débito.
Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores pagos/constritos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo ofício, a ser cumprido junto ao Setor de Pagamentos da Polícia Militar do Distrito Federal, informando que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, até o total atualizado da dívida vindicada nos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
23/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:58
Outras decisões
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18/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2024 18:32
Processo Desarquivado
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18/09/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715683-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 197902426 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:49
Indeferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715683-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual da remuneração percebida pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2.
Não é admissível, nos termos do art. 649, inc.
IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual da remuneração percebida pelo executado.
Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
14/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:20
Indeferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715683-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda do executado ANDRÉ LUIZ PEREIRA CELESTINO, CPF nº *83.***.*20-87.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:56
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 28/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715683-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO DESPACHO A preceder outras apreciações e considerando o noticiado no id. 171020345, renove-se o cumprimento do mandado de intimação de id. 164590956, por meio de Oficial de Justiça.
Caso a diligência reste frustrada, venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:45
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 12:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:42
Outras decisões
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:55
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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08/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/06/2023 15:05
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:29
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 12:11
Desentranhado o documento
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28/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 27/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:08
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:08
Indeferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (AUTOR)
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09/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/01/2022 15:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 15:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 13:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 13:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 13:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 13:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 15:38
Recebidos os autos
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26/11/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
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12/11/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/11/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2021 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 14:52
Recebidos os autos
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14/05/2021 14:52
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/05/2021 17:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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