TJDFT - 0719192-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:07
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR - CPF: *80.***.*05-34 (EXECUTADO)
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25/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a manifestação de ID 235167298, bem como ofício de ID 231853753, suspenda-se o feito pelo prazo de 08 (oito) meses para fins de satisfação do crédito mediante a penhora salarial deferida em ID 224650744. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
09/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:12
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:01
Outras decisões
-
02/04/2025 14:01
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:50
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando os termos do art. 10, do CPC, e o Princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar a respeito do requerimento da parte exequente sob o ID 229279194 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido sob o ID 229279194. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
18/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:45
Outras decisões
-
17/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme vasta jurisprudência deste Tribunal a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso em apreço, verifico que a parte executada aufere proventos mensais brutos de aposentadoria no importe de R$42.091,10(quarenta e dois mil, noventa e um reais e dez centavos – ID 224324124), dos quais, aproximadamente, R$32.039,92(trinta e dois mil, trinta e nove reais e noventa e dois centavos) são por ela efetivamente percebidos, após os descontos compulsórios, e mais de R$15.000,00(quinze mil reais), após os descontos consignados (IDs 197490496 e197490500). 3.
Nesse sentido, a executada que é servidora federal aposentada do Senado Federal, com rendimento para suprir suas necessidades básicas e de seus dependentes (ID 197487388), tendo plenas condições de honrar com a dívida perseguida nestes autos, mesmo que seja de forma gradual e mensal. 4.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar. 5.
No propósito de abalizar a referida excepcionalidade, a Corte Superior definiu os requisitos para a relativização da impenhorabilidade, quais sejam: a) “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que, b) “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”. 6. É o que se confere, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Grifo nosso. 7.
Há, por conseguinte, mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade, desde que observados os requisitos supracitados. 8.
Nesse sentido, é do devedor o ônus de provar que os valores constritos são efetivamente necessários à manutenção da sua dignidade e dos seus dependentes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3. "Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes." (Acórdão 1381335, 07215752220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.” (Acórdão 1691312, 07016429220238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifo nosso. 9.
Não se desconhece as dificuldades financeiras suportadas pela parte executada, mas o padrão de vida por ela mantido não pode suplantar o crédito de titularidade da parte exequente, notadamente diante de sua recalcitrância em satisfazer, ao menos em parte, o débito exequendo. 10.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre a remuneração da devedora. 2.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 3.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida da devedora/agravada. (Acórdão 1957678, 0736445-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 31/01/2025.) 11.
Deste modo, à luz da ponderação entre o interesse do credor e a reserva do mínimo necessário à sobrevivência da parte executada, defiro o pedido de descontos mensais no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida por esta percebida, até o limite do débito exequendo. 12.
Não obstante, antes de encaminhar o ofício à entidade pagadora da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito. 13.
Vindo a informação acerca de sua conta bancária e preclusa a presente decisão, encaminhe-se ofício ao órgão pagador da parte executada, com a presente determinação de descontos, acompanhada da planilha atualizada de débitos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:15
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:55
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de nova consulta via sistemas SISBAJUD, visto que as últimas pesquisas foram realizadas em custo lapso temporal (04/06/2024 – ID 198908056), não trazendo o exequente qualquer comprovação de alteração da situação fática que justifique a realização de uma nova pesquisa. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Confira-se, sobre o assunto, a ementa abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
INDÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1695568, 07040063720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Diante do exposto, intimo a parte exequente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:53
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ressalto que já foram liberados a executada os valores bloqueados (ID 206150356). 2.
Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 5(cinco) dias, o motivo pelo qual consta como requerente, na petição sob o ID 220165379, pessoa alheia a lide. 3.
Esclareço, desde já, que conforme preceitua o artigo 120, III, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, não se admitirá nos períodos de plantão judiciário pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores. 3.1 Nessa esteira, as pesquisas de bens via SISBAJUD, seja na modalidade ordinária, seja na modalidade “teimosinha”, reclamam tempo hábil para que a parte alvo da constrição possa impugná-la, bem como para a apreciação da irresignação pelo Juízo. 4.
Deste modo, e considerando que a inobservância de tal proceder poderá sujeitar a parte executada à constrição em seus ativos financeiros, mesmo que indevida, até o final do feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, estabeleço os seguintes parâmetros para o deferimento da medida: 4.1.
As ordens de bloqueio serão deferidas até 9.12.2024 apenas, sendo esta a data limite para a modalidade de reiteração (“teimosinha”), e ordinária. 4.2.
Após essa data, os pedidos de constrição serão apreciados apenas a partir da data de 07.01.2025. 5.
Não é demais lembrar que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la está tipificado como crime de abuso de autoridade (artigo 36 da Lei n. 13.869/2019). 6.
A providência ora adotada, portanto, compatibiliza a realização da execução no interesse da parte exequente (artigo 797 do CPC) com o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), daí não derivando qualquer prejuízo para o regular prosseguimento do feito. 7.
Pelo exposto, postergo a análise do pedido autoral sob o ID 220165379, para constrição via SISBAJUD, o qual será analisado após o recesso judiciário. 8.
Após o recesso, voltem os autos conclusos para análise. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:59
Outras decisões
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:32
Outras decisões
-
05/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 17:49
Outras decisões
-
29/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:10
Outras decisões
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Outras decisões
-
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, em desfavor MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em busca do adimplemento da dívida no valor de R$26.009,91(quarenta e seis mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), tendo havido o bloqueio parcial pelo sistema SISBAJUD no valor de R$1.212,87(um mil duzentos e doze reais e oitenta e sete centavos – ID 198908056). 2.
A parte executada apresentou impugnação sob os IDs 197487388 e 198323960, na qual alega nulidade na citação, em face de não ter esgotado as vias ordinárias para que fosse deferida a citação por edital, afirma, ainda a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de verba alimentar, bem como que a restrição dos valores tem prejudicado a sua subsistência.
Foram juntados documentos. 3.
Intimada a corroborar as suas alegações, a parte executada trouxe aos autos outros documentos sob os IDs n. 198323963, 198323964 e 198323968. 4.
A exequente apresentou resposta (ID 198889394). 5.
Indeferida a gratuidade de justiça à executada (ID 198533081). 6.DECIDO 7.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DA EXECUTADA 7.1.
A parte executada afirma que houve nulidade em sua citação, tendo em vista que os meios ordinários não teriam sido exauridos para que fosse determinada a citação por edital. 7.2.
De acordo com o art. 256 do Código de Processo Civil, a citação pode edital ocorre nas seguintes hipóteses: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o reu, a notícia de sua citação sera divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juizo de informações sobre seu endereço nos cadastros de orgaos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 7.3.
Como se percebe, a citação fictícia por edital ocorre somente em situações excepcionalíssimas, quando, ponderando-se os vetores da celeridade processual e da razoabilidade, se verifica que os meio ordinários para a localização do réu foram esgotados, desde que as diligências realizadas demonstrem a impossibilidade de localização da parte. 7.4.
Compulsando os autos, observa-se que a citação por edital foi determinada na data de 21/07/2023, ID 166170934, e expedida na data de 25/07/2023 (ID 166277195), após terem sido efetuadas diligências em todos os endereços das pesquisas realizadas, conforme certidão de ID 165960522. 7.5.
Nota-se que foram efetuadas diversas tentativas de citação em diversos endereços, além de realizadas pesquisas de endereço, antes da determinação da citação por edital, que fora válida. 7.6.
Assim, não acarreta prejuízo a parte a citação por edital anteriormente efetuada, ja que todas as diligências para a citação pessoal foram efetivadas, sem sucesso, e em obediência ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, da instrumentalidade das formas, e da razoável duração do processo. 7.7.
Importa ressaltar, ademais, que quando o executado citado por edital comparece aos autos assume o feito no estado em que se encontra. 7.8.
Desta feita, não se reconhece o pedido para anular os atos processuais por irregularidade da citação da executada por edital. 8.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS CONSCRITAS 8.1.
Não é de hoje que as partes devem ser comportar, no processo e nas relações negociais, em conformidade com os ditames da boa-fé, nos termos dos vigentes art. 5º do CPC e art. 113 do CC, porquanto o Direito jamais deu guarida a comportamentos ardilosos, maliciosos ou lesivos ao próprio ordenamento jurídico: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 8.2.
O alongamento indefinido do processo na busca da satisfação da obrigação decorre exclusivamente do comportamento assumido pela devedora. 8.3.
A obrigação líquida, certa e exigível materializada na sentença que aparelha o cumprimento de sentença se processa no interesse do credor/exequente, nos termos do art. 797 do CPC, porque ele, como titular, esta resguardado pelo ordenamento jurídico para perseguir que se lhe entregue o que é devido, para evitar que sofra prejuízo. 8.4.O cumprimento de sentença em curso tem, assim, se processado pelos meios juridicamente admissíveis, sempre de modo menos oneroso para a devedora, mas sem nenhuma cooperação de sua parte, embora essa devesse cooperar e indicar como se poderia se realizar a execução de maneira mais suportável. 8.5.
No que se refere ao pedido de penhora do valor localizado em conta bancária, oriundo do salário percebido pela executada, sabe-se contar com a proteção da impenhorabilidade, pois, pelo seu conteúdo alimentar, destina-se à sobrevivência do titular dessas verbas. 8.6.
A regra, entretanto, não é absoluta, porque o próprio dispositivo que a abriga a excepciona para permitir a constrição com a finalidade de adimplir obrigação alimentícia ou, em qualquer situação, se os ganhos superarem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 8.7.
Penso, à luz da orientação do STJ e julgados deste TJDFT mais recentes, ser possivel também relativizar a proteção da impenhorabilidade das verbas salariais em caso de prejuízo resultante de ato ilícito praticado pelo devedor, como concretamente, em que a parte executada não adimpliu a obrigação assumida contratualmente, não esboçando nenhuma iniciativa para pagar a dívida existente. 8.8.
A propósito, ressalto que em recente julgamento, a Corte Especial do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp. n. 1.874.222/DF, pacificou o entendimento no sentido de ser possível a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservadas as condições para sua subsistência digna.
Aludido julgamento restou compendiado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2o, CPC/2015).
RELATIVIZACAO.
POSSIBILIDADE.
CARATER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada a luz de um julgamento principio logico, mediante a ponderacao dos principios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execucao para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativizacao da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da divida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva nao comprometa a subsistencia digna do devedor e de sua familia. 3.
Essa relativizacao reveste-se de carater excepcional e so deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executorios que possam garantir a efetividade da execucao e desde que avaliado concretamente o impacto da constricao na subsistencia digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigacao da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salarios minimos, o § 2o do art. 833 do CPC nao proibe que haja ponderacao da regra nas hipoteses de nao excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergencia conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro Joao Otavio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) . 8.9.
Nesse sentido também é a jurisprudência deste tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA PARTE EXEQUENTE FRUSTRADAS.
TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA SALÁRIO DE UMA DAS DEVEDORAS.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE PARCELA DO VALOR ENCONTRADO EM CONTA SALÁRIO.
SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR GARANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da parte devedora/executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso parte da remuneração depositada em conta bancária na qual é depositado seu salário, porque, de outro modo, o credor prejudicado suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade do devedor, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre parte dos valores encontrados em sua conta salário, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfrutam e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional, será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito constituído por decisão judicial já transitada em julgado, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
A inércia e descaso do devedor com a execução somente a ele prejudicam, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra ele.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para o executado e como providência razoável a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) dos valores encontrados em conta bancária da executada Aline da Silva Barroso Magno para pagamento do crédito perseguido. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1826609, 07459719220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. 8.10.
No caso em apreço, tenho que a parte executada não logrou êxito em comprovar ser o valor bloqueado impossível de penhora por se tratar de verba alimentar, visto que na documentação acostada se nota que a executada aufere rendimentos anuais superiores a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais - ID 198323963), e sua renda mensal líquida perfaz o montante superior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais). 8.11.
Em contraponto, os comprovantes de despesas no ano de 2022 somam o valor de R$5.600,00(cinco mil e seiscentos reais - IDs 197490496 – págs.3, 6), no ano de 2023 o total de R$5.128,00 (ID 197490496 – págs. 2,5, 9, 10), e, em 2024 o total de R$3.300,00(três mil e trezentos reais - ID 197490496 – págs. 4 e 7), valores que não comprometem a sua sobrevivência, nem de seus familiares. 8.12.
Ademais, a executada alega que seu filho mais velho tem doença grave, o que demandaria alto custo com o tratamento, que estaria superendividada, bem como que sua renda estaria totalmente comprometida com as despesas da família, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a sua alegação, apenas corrobora despesa contínua em relação a filha, no valor mensal de R$1.026,45 (um mil e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos - ID 197490496 – pág. 2), referente a mensalidade escolar e despesas com consultas dermatológicas, as quais não se pode afirmar para quem foi o atendimento realizado. 8.13.
A renda da parte devedora é superior a quase 10(dez) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de dificuldade financeira alegado. 8.14.
No caso, não ha sequer indícios de que a preservação da dignidade da executada, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo provento que mensalmente recebe, será afetada pela incidência da penhora em tela, porquanto, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades. 8.15.
Nessa análise, não verifico a possibilidade de abalo no atendimento das necessidades essenciais a sobrevivência da devedora com a manutenção da penhora, excepcionalmente, sobre parcela dos valores bloqueados, ainda que decorrentes de recebimento de salário. 8.16.
Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e DETERMINO a conversão dos valores bloqueados ao ID 198908056 em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará, com a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD sob o ID 198908056, bem como dar o devido andamento do feito em relação ao débito remanescente, sob pena de suspensão do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, a parte que aufere renda salarial superior a R$ 3.002,99 não faz jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais - ID 198323963), sendo que mensalmente a renda liquida da ré perfaz montante superior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais). 7.1.
Em contraponto, os comprovantes de despesas no ano de 2022 somam o valor de R$5.600,00(cinco mil e seiscentos reais - IDs 197490496 – págs.3, 6), no ano de 2023 o total de R$5.128,00 (ID 197490496 – págs. 2,5, 9, 10), e, em 2024 o total de R$3.300,00(três mil e trezentos reais - ID 197490496 – págs. 4 e 7), valores que não comprometem a sua sobrevivência, nem de seus familiares. 7.2.
Ademais, a ré alega que seu filho mais velho tem doença grave o que demandaria alto custo com o tratamento, que estaria superendividada, bem como que sua renda estaria totalmente comprometida com as despesas da família, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a sua alegação, apenas corrobora despesa contínua em relação a filha, no valor mensal de R$1.026,45 (um mil e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos - ID 197490496 – pág. 2), referente a mensalidade escolar e despesas com consultas dermatológicas, as quais não se pode afirmar para quem foi o atendimento realizado. 7.3.
A renda da parte ré é superior a quase 10(dez) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 8.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à ré. 9.
Defiro e mantenho o sigilo imposto aos documentos sob os IDs. 197490506,197490504,197490503,197490500,197490499,197490496, 198323963 e 198323968, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 10.
A parte autora apresentou resposta a impugnação sob o ID197627729, contudo, em face de nova manifestação da ré, intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar a respeito da impugnação à penhora apresentada pela ré sob o ID 198323960. 11.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação à penhora apresentada pela ré (ID 197487388 e 198323960). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:52
Outras decisões
-
29/05/2024 17:52
Deferido o pedido de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR - CPF: *80.***.*05-34 (EXECUTADO).
-
29/05/2024 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUCIA PRADO AGUIAR - CPF: *80.***.*05-34 (EXECUTADO).
-
28/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:58
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR - CPF: *80.***.*05-34 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 15:58
Outras decisões
-
22/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do crédito em que conste as penalidades previstas 523, §1º do Código de Processo Civil. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:42
Outras decisões
-
25/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR - CPF: *80.***.*05-34 (EXECUTADO) em 24/04/2024.
-
11/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:11
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:52
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:24
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 10:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
15/11/2023 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação monitória, proposta por ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, em desfavor de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR, partes devidamente qualificadas, em que a autora pretende a constituição de título executivo judicial, com o escopo de cobrar a quantia atualizada e acrescida dos consectários da mora de R$ 17.257,29 da ré, referente a cheques inadimplidos. 2.
Alega a autora, em síntese, que é credora da ré da importância de R$17.257,29, ao tempo do ajuizamento da ação, representada por 6 (seis) cheques despidos de força cambial, e que não foram pagos até a prescrição cambiária. 3.
Ante a inadimplência do réu, pugna pela procedência do pedido e pela constituição do título executivo judicial. 4.
Inicial de ID nº 157836942, instruído por documentos. 5.
O pedido monitório foi recebido no ID nº 157840129, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos. 6.
Considerando o esgotamento das tentativas de localização do requerido, foi deferido o pedido de citação por edital (ID nº 166170934). 7.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, o qual apresentou embargos à monitória (ID nº 172445733), nos quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral. 8.
Apresentada resposta aos embargos no ID nº 173047687, na qual a embargada/autora ratifica os fundamentos da exordial. 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10. É o relatório do necessário.
Decido. 11.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. 12.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. 13.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 14.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória. 15.
No caso dos autos, o pedido fundamenta-se nos cheques juntados no ID nº 157836944, em consonância com o entendimento sufragado no enunciado 299 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. 16.
Destaca-se, ainda, o enunciado 531 da Súmula da mesma Corte: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. 17.
A inadimplência do réu, ao seu turno, extrai-se dos versos dos títulos (ID nº 157836944), no qual está estampado o motivo de sua devolução, qual seja a insuficiência de fundos. 18.
Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC), em que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira. 19.
Não obstante a prerrogativa conferida ao Defensor Público, excepcionado da regra acima transcrita, na forma do art. 341, parágrafo único do CPC, a prova do débito está devidamente comprovada nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado. 20.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (art. 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso. 21.
Cumpre destacar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (REsp n. 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos). 22.
Pelo exposto, DECLARO RESOLVIDO o processo, com apreciação de mérito e com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para executar o valor inadimplido dos cheques de ID n. 157836944, com correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da primeira apresentação das cártulas para compensação, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). 23.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 24.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR CERTIDÃO Certifico que a parte REU: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR apresentou a petição de embargos à monitória.
Fica a parte AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA intimada para, caso queira, apresentar resposta aos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao artigo 701, §5º, do NCPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:10:31.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
21/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 18/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Edital em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:50
Expedição de Edital.
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:47
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
21/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:40
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
08/05/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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