TJDFT - 0717707-44.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
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28/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0717707-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS OFENSOR: LUIZ CARLOS MELO DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS em desfavor de LUIZ CARLOS MELO DO VALE.
Por meio da decisão de ID 170173015 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, quais sejam: proibição de aproximação da ofendida, proibição de contato, proibição de frequentar a residência da vítima e acompanhamento psicossocial do ofensor.
A vítima compareceu ao Ministério Público em 31/08/2023 informou não se sentir mais em situação em risco e postulou pela revogação das medidas deferidas em seu favor (ID 171169349).
Ouvido o Ministério Público, não se opôs ao pedido da vítima (ID 171169348). É o breve relatório.
Decido.
Note-se que as medidas de proteção foram deferidas com o fim de prevenir a ocorrência e evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar, ante o risco concreto e iminente à integridade da ofendida.
Todavia, extrai-se que a situação de risco que ensejou o deferimento das protetivas não mais subsiste, conforme versão apresentada pela vítima, razão pela qual a revogação das medidas é medida que se impõe.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS.
Intime-a vítima, preferencialmente por telefone ou meio virtual.
Concedo à presente decisão força de mandado.
No mais, aguarde-se a chegada do IP correlato e/ou o parecer técnico do NERAV.
LUCIANA LOPES ROCHA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
20/09/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 22:41
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:41
Revogada medida protetiva de Sob sigilol do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII) para Sob sigilo
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08/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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08/09/2023 19:41
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 19:12
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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31/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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29/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:17
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
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28/08/2023 23:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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