TJDFT - 0734159-87.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
07/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO JOSE TORRES CIRAULO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0734159-87.2022.8.07.0000 Classe judicial: Cumprimento de Sentença Credor: Fabio Jose Torres Ciraulo Devedora: Leticia Belem Gomes D e s p a c h o Trata-se de requerimento formulado pelo credor Fabio Jose Torres Ciraulo com o intuito de obter a expedição de alvará de levantamento do valor alusivo ao depósito previsto no art. 968, inc.
II, do CPC (Id. 40638950 e Id. 40638952), além de esclarecimentos, pela instituição financeira Banco de Brasília – BRB, a respeito da destinação dada aos valores já mencionados.
Por meio do despacho referido no Id. 55772584 foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira aludida para os devidos esclarecimentos.
Sobrevieram as informações referidas no Id. 56227359.
Feitas essas considerações, ao credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito dos esclarecimentos prestados.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:08
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:59
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FABIO JOSE TORRES CIRAULO em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0734159-87.2022.8.07.0000 Classe judicial: Cumprimento de Sentença Credor: Fabio Jose Torres Ciraulo Devedora: Leticia Belem Gomes D e s p a c h o Trata-se de incidente processual instaurado por Fabio Jose Torres Ciraulo destinado ao cumprimento do acórdão (Id. 46955729) proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível que julgou improcedente o pedido deduzido por Leticia Belem Gomes em ação rescisória.
O presente incidente tem por objeto a exigibilidade do montante referente à condenação da devedora, autora da ação rescisória, ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados no coeficiente de 10% (dez por cento) do valor da causa.
O credor instruiu o requerimento respectivo com planilha atualizada do débito (Id. 49008716), por ele estimado na quantia de R$ 1.926,96 (mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos).
A devedora apresentou impugnação (Id. 50190092), ocasião em que suscitou a ocorrência de excesso na quantificação da dívida.
Verberou, nesse sentido, que os juros de mora devem ser aplicados somente a partir da intimação para pagamento voluntário nos autos do incidente processual de cumprimento, ou seja, a partir de 3 de agosto de 2023, e não desde o ajuizamento da ação rescisória aos 10 de outubro de 2023.
Na oportunidade a devedora efetuou o depósito, em conta judicial, da quantia de R$ 1.765,94 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), por ela considerada devida.
Diante desse cenário, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não seja declarada a quitação do montante, diante da existência de divergência a respeito do valor do crédito, determino a remessa dos autos do processo à zelosa Contadoria Judicial para que elabore os cálculos respectivos mediante a adoção dos parâmetros abaixo delineados.
Em relação ao ponto de divergência suscitado pela devedora em sua impugnação, convém destacar que os juros de mora devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado do acórdão por meio do qual foi imposta a condenação ao pagamento dos honorários de advogado, ou seja, a partir de 19 de junho de 2023 (Id. 48086770).
Examine-se, a esse respeito, o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça nos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0711750-17.2022.8.07.0001, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora, ora agravada, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.431,15 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e quinze centavos). 2.
O agravante argumenta que o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data de intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, considerando que os honorários foram arbitrados sobre o valor da causa e não em quantia certa.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o refazimento dos cálculos da contadoria judicial. 3.
Embora os honorários não tenham sido fixados em quantia certa, a jurisprudência do STJ é no sentido de aplicar a regra do art. 85, §16 do CPC, considerando a data do trânsito em julgado como termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre esses honorários.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1752566, 07193124620238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relatora designada: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/08/2023, publicado no DJE: 15/9/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUROS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TAXA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO TÍTULO.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
TEMA 176 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência.
O Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pela devedora, na qual suscitava excesso de execução decorrente do suposto erro na fixação do termo inicial para contagem dos juros de mora, bem como pela incidência de taxa indevida na medida de 1% (um por cento) ao mês.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial foram homologados e determinado o bloqueio de valores em contas bancárias da executada, até o limite do débito. 2.
O termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o débito executado consistente em honorários de sucumbência, quando forem fixados em percentual sobre o valor da causa, como é a hipótese, se dá a partir da exigibilidade da obrigação, que ocorre com o trânsito em julgado. 3.
Diante da ausência de fixação expressa no título executivo judicial acerca da taxa de juros aplicável ao débito, incide a regra do art. 406 do Código Civil, segundo o qual: ‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.’. 4.
A tese vinculante fixada no julgamento do tema repetitivo n. 176 do STJ tem incidência restrita às hipóteses de título judicial exequendo constituído antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o que não é o caso dos autos. 5.
Considera-se válida a adoção de critério de juros de 1% (um por cento) ao mês para garantir a justa correção do saldo devedor executado decorrente de honorários de sucumbência.
Precedentes dessa Corte. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão nº 1745598, 07185823520238070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023) (Ressalvam-se os grifos) Além disso, os cálculos também devem abranger a aplicação da multa e dos honorários de advogado aludidos no § 1º do art. 523 do CPC em relação à diferença apurada, de acordo com a regra prevista no § 2º do mesmo preceito normativo.
Publique-se.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
21/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:47
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:31
Determinado o arquivamento
-
10/07/2023 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/07/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LETICIA BELEM GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini.
-
21/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:45
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LETICIA BELEM GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:15
Publicado Ementa em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
16/05/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LETICIA BELEM GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/02/2023 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/02/2023 10:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de LETICIA BELEM GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:42
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/12/2022 17:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:19
Indefiro
-
15/12/2022 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/12/2022 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/11/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/11/2022 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/11/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/10/2022 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
10/10/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722152-03.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Marcelo Fernando Rodrigues de Araujo
Advogado: Marlinson Carlo Brandao da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 15:07
Processo nº 0005265-19.1997.8.07.0001
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Marcia Machado Carvalho
Advogado: Alcino Luis da Costa Lemos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 17:48
Processo nº 0747164-31.2022.8.07.0016
Carmen Maria de Almeida Teixeira
Osandy Ribeiro Teixeira
Advogado: Lilia Almeida Squeff
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 15:55
Processo nº 0733234-88.2022.8.07.0001
Luiz Delfino de Carvalho Fonseca
Brt Consorcios e Consultoria em Investim...
Advogado: Raquel Carvalho Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 09:17
Processo nº 0710675-52.2023.8.07.0018
Perface Clinica de Odontologia Integrada...
Associacao Casa do Maranhao
Advogado: Rogerio Rolim Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 13:09