TJDFT - 0715649-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
-
09/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 16:28
Transitado em Julgado em 17/10/2025
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de GLADSTONE COSTA PORTUGAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de GLADSTONE COSTA PORTUGAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0715649-69.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GLADSTONE COSTA PORTUGAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para ARQUIVAMENTO DEFINITIVO.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 21:09:38.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715649-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLADSTONE COSTA PORTUGAL, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do Distrito Federal em comprovar o pagamento do valor remanescente (R$ 169,87), determino o bloqueio da verba.
Após, expeçam-se os ofícios de transferência de valores.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:48
Outras decisões
-
17/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLADSTONE COSTA PORTUGAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLADSTONE COSTA PORTUGAL em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715649-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLADSTONE COSTA PORTUGAL, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 195690788 e 195690779, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 209774483. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GLADSTONE COSTA PORTUGAL em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:30
Outras decisões
-
02/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
31/03/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/01/2024 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 07:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 07:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GLADSTONE COSTA PORTUGAL em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:29
Outras decisões
-
27/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 19:04
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 19:04
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715649-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLADSTONE COSTA PORTUGAL, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Ao ID nº 147628963, a impugnação ofertada pelo Ente Distrital foi rejeitada e homologado os cálculos apresentados pela parte credora.
Em seguida, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para atualização dos valores.
Aos ID`s nº 160522333 e 160522340 foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPS´s).
Todavia, sob o ID nº 169185454, Ofício proveniente da 2 ªTurma Cível noticiou o provimento e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0705752-37.2023.8.07.0000.
Naqueles autos, foi determinada a remessa do feito à Contadoria Judicial.
Diante disso, anulo os andamentos, expedientes e determinações posteriores à Decisão de ID nº 147628963.
Em consequência, revoguem-se as RPV´s expedidas.
Tudo feito, e intimadas as partes para ciência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, em cumprimento à determinação constante nos autos recursais acima indicados.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:10
Outras decisões
-
06/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/03/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de GLADSTONE COSTA PORTUGAL em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2022 18:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710686-81.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:28
Processo nº 0738036-95.2023.8.07.0001
Arthur Lucas Vaz
Humberto Eustaquio Lisboa Frederico
Advogado: Jose Batista dos Santos Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 11:36
Processo nº 0730128-55.2021.8.07.0001
Gabriel Santos Costa
M&Amp;M Assistencia Financeira LTDA
Advogado: Andreya Stella Silva Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 18:39
Processo nº 0703335-94.2022.8.07.0017
Edilene Alves de Moura
Eleno Florentino da Silva
Advogado: Rhaysa de Souza Amaral Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 12:09
Processo nº 0738928-04.2023.8.07.0001
Saionara Cortes Nunes
Helia Cortes Nunes
Advogado: Marcele Menezes Nascimento Almeida de Ol...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:46