TJDFT - 0737236-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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19/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de DANIELLE ARAUJO PEREIRA - CPF: *10.***.*13-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/02/2024 21:20
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DANIELLE ARAÚJO PEREIRA da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo n.º 0741304-94.2022.8.07.0001) ajuizada por TAUGE ALVES FERREIRA, rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais (ID 50968920), a agravante/executada alega, em síntese, a inexequibilidade do título, por ausência de liquidez e inconsistência na data de assinatura.
Ao fim, requer o provimento de seu recurso.
Sem preparo, pois sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
De plano, reputo ausente a prova do necessário requisito do periculum in mora à concessão da vindicada liminar, visto que sequer alegado qualquer perigo de dano concreto e imediato ao patrimônio da agravante/executada ou de risco ao resultado útil do processo.
Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
20/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/09/2023 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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