TJDFT - 0727013-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:38
Determinado o arquivamento definitivo
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23/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SAMARAH REJANY MOTTA LOPES em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARAH REJANY MOTTA LOPES EXECUTADO: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR CERTIDÃO Em atendimento à determinação contida na sentença de ID 237724599, certifico que tentei executar a ordem proferida pelo magistrado, no que concerne à transferência das quantias depositadas.
Entretanto, não obtive êxito em expedir os alvarás eletrônicos determinados, pois o saldo que consta em conta é de apenas R$10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos), conforme tela anexa.
Constatei, ainda, que os depósitos constantes dos IDs 236062395 e 236116681 foram realizados diretamente nas contas correntes de SAMARAH REJANY MOTTA LOPES e de IGOR SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Assim, ficam as partes intimadas a informarem se, com os depósitos efetuados nos IDs 236062395 e 236116681, dão quitação ao presente cumprimento de sentença.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:40:51.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
09/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 04:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 04:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2025 13:42
Decorrido prazo de SAMARAH REJANY MOTTA LOPES - CPF: *19.***.*48-00 (EXEQUENTE) em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SAMARAH REJANY MOTTA LOPES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo aos honorários sucumbenciais - ID 232970130).
Modifique-se no sistema.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:41
Outras decisões
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/04/2025 15:49
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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15/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR REQUERIDO: SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 231397717.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERENTE: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR ; REQUERIDO: SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 13:12:55.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
03/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR REQUERIDO: SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA SENTENÇA ANDREA CRISTINA PEREIRA AVELAR ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição das quantias pagas, danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência em desfavor de SEFRA MÓVEIS PLANEJADOS.
A parte autora narra que firmou contrato com a ré para a fabricação e instalação de móveis planejados em sua residência.
Afirma ter realizado o pagamento integral do contrato, mas não ter recebido todos os móveis contratados e que houve atraso no início da execução dos serviços.
Alega que houve reiterados descumprimentos dos prazos estabelecidos pela requerida, o que lhe gerou prejuízos e transtornos.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e pleiteia indenização por danos morais em razão do desgaste emocional e psicológico decorrente da situação vivenciada.
Requer: (i) suspender as cobranças das próximas parcelas, declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir os valores já pagos; (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; e (iii) a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos de Id. 163621197 a 163621232.
A decisão Id. 164190062 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Foi realizada audiência de conciliação, mas a tentativa de composição foi infrutífera (ata Id. 170370153).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 172801188).
Não suscita preliminares ou prejudiciais.
No mérito, argui a inexistência de falha na prestação do serviço e diz que não houve atraso na entrega dos móveis.
Diz que o contrato previa a necessidade de envio de carta de liberação da obra para início do prazo e que tal formalidade não foi cumprida pela autora.
Sustenta que, ainda assim, antecipou a entrega dos móveis e finalizou o serviço em 08/03/2023.
Aduz que a obra estava ativa e que houve alteração das medidas do projeto a todo momento.
Argumenta que a execução da obra prejudicou a fabricação e a execução dos móveis, tendo sido necessário refazer serviços já entregues.
Admite haver pendência de 5% para finalização do serviço.
Alega, ainda, não haver dever de indenizar e que a autora incide em litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 172803849 a 172804389.
Réplica Id. 175597670.
Após audiência (Id. 182001060), foi concedido novo prazo para a autora emendar a inicial e indicar a estado da obra até o momento.
Emenda ao Id. 185603915, com os seguintes pedidos: (i) a condenação da ré à entrega e instalação do nicho do micro-ondas; (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; e (iii) a inversão do ônus da prova.
Nova contestação ao Id. 189059452, na qual a requerida alega que a não entrega do nicho decorre de culpa exclusiva da autora.
Segunda réplica ao Id. 192181568.
Em saneamento do feito (decisão Id. 19804816), foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve descumprimento contratual por parte da ré; (ii) se o imóvel da autora estava apto a receber os móveis na data ajustada; e (iii) se há dano moral indenizável.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
A questão atinente à inversão do ônus da prova foi decidida por ocasião do saneamento do feito (decisão Id. 198048163).
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se houve inadimplemento contratual por parte da ré e, em razão disso, a autora faz jus ao cumprimento residual do contrato e ao recebimento de compensação por danos morais.
O litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Analiso o pedido de obrigação de fazer.
O contrato firmado entre as partes está acostado ao Id. 163621200 e prevê a entrega de móveis para 12 ambientes, descritos nas fls. 02-05.
Após a emenda à inicial Id. 185603915, a autora delimitou o inadimplemento contratual ao nicho do micro-ondas da cozinha 2.
Apresentou a imagem Id. 185603937, na qual é possível visualizar que o referido nicho não foi instalado.
A requerida, em sua segunda contestação, novamente, admitiu que não houve a entrega total do objeto contratado, inclusive do referido nicho de micro-ondas (Id. 189059452, fl. 04).
Atribui, contudo, à autora e a seu esposo a responsabilidade pela não entrega, por não ter respondido às solicitações de pendências.
Assim, é incontroverso que tal nicho não foi entregue e que o contrato firmado entre as partes previa tal objeto, de modo que deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, para que seja entregue o nicho de micro-ondas do ambiente COZINHA 2.
Analiso o pedido de danos morais.
Segundo o art. 6º, VI e os arts. 12 e 14, todos do CDC, haverá dano moral quando o fornecedor for responsável por violação à esfera jurídica do consumidor e houver defeito em produtos ou na prestação de serviços ao consumidor.
O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário demonstrar a violação aos direitos da personalidade, ou seja, o quanto aquele ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando abalo psíquico ou indevida frustração de direito fundamental tutelado pelo ordenamento jurídico.
Embora as partes concordem que não houve a entrega integral do objeto contratado, há divergência sobre o início do prazo contratual e acerca da responsabilidade pela falta de entrega total.
A autora alega que o imóvel já apresentava condições de montagem dos móveis e argumenta serem nulas as cláusulas 2.7, 4.4 e 4.5, ao fundamento de que são abusivas por visarem lesar o consumidor e ultrapassar a boa-fé contratual.
O requerido sustenta que as partes concordaram em haver necessidade de envio de carta de liberação da obra para início do prazo.
As cláusulas impugnadas pela autora assim dispõem (Id. 163621200): 2.7 Fica a CONTRATADA excluída de ressarcir a (o) CONTRATANTE, na hipótese de atraso na entrega e instalação do citado bem, em caso fortuito e/ou força maior, ou ainda, por motivos alheios à vontade da CONTRATADA (retardamento da fábrica, quando das férias coletivas de seus funcionários, feriados longos ou greve, e acidentes sofridos pelos caminhões que transportam a mercadoria). 4.4 Considerando que os móveis objetos deste contrato, são fabricados especificamente para o projeto ora elaborado, o CONTRATANTE não pode, sob nenhuma hipótese, solicitar a desistência da presente avença, após decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mesmo que porventura seu pedido ainda não tenha sido faturado e/ou em caso de venda programada.
Em caso de desistência do negócio pela (o) CONTRATANTE, quando se tratar de venda de mercadorias e serviços para entrega futura, antes da fabricação do bem, considerando que a contratação ocorreu dentro do estabelecimento onde a (o) CONTRATANTE visualizou o mobiliário em demonstração, devidamente instalado e com acabamentos, a CONTRATADA reserva-se o direito de reter parte dos valores já pagos pela (o) CONTRATANTE, até o limite das despesas havidas com o atendimento a (o) CONTRATANTE, tais como: levantamento de medidas, especificação de mercadorias, elaboração de projetos, pagamento de comissões a vendedores, encomenda de mercadorias a fornecedores, eis que fabricadas sob medida, pagamento de impostos, entre outras, ficando ajustado entre as partes que tais serviços representam 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, conforme previsto no Art. 420 do Código Civil Brasileiro. 4.5 Na hipótese de tratar-se de negócio realizado na planta, se, por ocasião da confirmação das medidas na obra física, após a sua construção, forem constatadas divergências com o projeto original sobre o qual forem especificados os móveis, serão feitos ajustes segundo as medidas finais, podendo haver aumento ou redução no valor orçado inicialmente.
Em relação à cláusula 2.7, o caso fortuito e a força maior são admitidos pela jurisprudência como hipóteses aptas a afastar a responsabilidade do fornecedor, desde que externos ao risco de sua atividade.
A requerida não alega ter havido greve, férias coletivas, feriados ou acidentes ou qualquer outro fortuito interno.
Aduz que os atrasos não aconteceram, porque não teria tido início o prazo contratual, e que a autora é responsável por eventuais atrasos, uma vez que o imóvel ainda estava em obras e houve alterações no projeto.
Assim, não há pertinência da declaração de nulidade da referida cláusula com a análise da responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
A cláusula 4.4 diz respeito à desistência do negócio.
A autora busca a execução forçada do objeto do contrato, logo inexiste interesse jurídico seu em ver reconhecida a nulidade da aludida cláusula.
O cerne da controvérsia entre as partes reside na cláusula 4.5, na qual é previsto ser necessária a confirmação das medidas na obra física após a sua construção.
Muito embora as partes não debatam eventual aumento ou redução do orçamento, não há debate de que ainda havia obras no local, mas sim divergências se já havia condições de montagem dos móveis.
Nesse sentido, a cláusula 2.5 estabelece expressamente a necessidade de solicitação formal e por escrito, com "declaração de recebimento de imóvel", para início da fluência do prazo de entrega.
A princípio, não há abusividade na exigência do fornecedor de móveis de confirmação das medidas da obra retiradas in loco para início da fabricação e entrega.
Isso porque os projetos, por mais bem-feitos que sejam, não apresentam a precisão necessária para viabilizar a fabricação e instalação de marcenaria. É indispensável, para a execução adequada do serviço, que seja feita essa medição no local após a conclusão do serviço de alvenaria.
Não obstante, a requerente alega não ter recebido a declaração exigida pelo réu.
Seria abusivo exigir do consumidor a entrega de documento inexistente para início da contagem do prazo contratual.
Ademais, as conversas entre a autora o representante da requerida ao Id. 163621204 mostram que houve tratativa posterior expressa sobre o cronograma da obra, tendo sido indicado o termo inicial em 08/03.
O contrato previa o prazo de 30 dias corridos para a entrega dos móveis (cláusula 2.3), sendo o prazo final acordado pelas partes 08/04.
As partes concordam que a entrega final não se deu nesta data.
A autora alega que o imóvel possuía condições de receber os móveis, tanto que a requerida teria informado sucessivos prazos para entrega.
A ré, por sua vez, descreve alterações de medidas e de projeto.
Muito embora a autora argumente que as "supostas" alterações de medida são alegações infundadas para justificar o atraso.
Como já salientado, não há como realizar o adequado fornecimento de marcenaria sem a confirmação das medidas in loco.
A requerida demonstrou que a autora realizou alterações posteriores no projeto, o que justifica o atraso na entrega do imóvel.
Nesse ponto, cito as mensagens e imagens de alteração de projeto acostadas ao Id. 172801188, fls. 10 a 23.
No entanto, quanto ao nicho do micro-ondas relatado na emenda, a ré atribui à autora a responsabilidade, por não ter sido indicadas quais as pendências ainda existentes.
A responsabilidade por verificar se houve ou não cumprimento integral do objeto contratado é do fornecedor e não do consumidor, pois constitui risco do negócio.
Ainda assim, o mero inadimplemento não é suficiente para gerar ofensa a aspecto da personalidade do consumidor e, no caso dos autos, a alteração foi tamanha, a ponto de terem sido enviadas novas medidas para execução dos serviços.
Dessa forma, reputo que, a despeito de ter havido inadimplemento parcial do contrato pela ré, a dimensão do inadimplemento e as circunstâncias da execução do contrato afastam a configuração de dano moral.
No que se refere ao pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, não merece prosperar o pedido da ré.
Isso porque a litigância de má-fé somente se configura quando a conduta processual da parte exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, com dolo de prejudicar a parte adversa.
A má-fé, por sua vez, não se presume e a parte ré não logrou demonstrar sua ocorrência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré a entregar o micro-ondas do ambiente COZINHA 2, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão pro rata com o pagamento de das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Advogado, na forma do art. 85, §8º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/11/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:22
Outras decisões
-
14/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:07
Outras decisões
-
19/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR REQUERIDO: SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Como fundamento de seus pedidos, a autora, em apertada síntese, alegou que firmou contrato com a Requerida, cujo objeto é obrigação de fazer, no tocante a compra, venda, instalação e montagem de móveis planejados.
Assim, houve a fixação do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 12 parcelas.
Tece arrazoado jurídico e postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada suspensão dos descontos das próximas parcelas do débito total do contrato, bem como a declaração de anulação do negócio jurídico e a condenação da requerida à restituição dos valores pagos pela autora.
Ademais, postula pela condenação da requerida ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Em sede de contestação, em ID 172801188, a parte ré aponta inexistência de atraso.
Destarte, argumenta que não houve morosidade na execução do serviço, e sim, uma série de modificações advindas da obra e intervenções que o imóvel sofreu, as quais implicaram diretamente no serviço executado pela Ré.
Assim, requer que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Réplica em ID 175597670.
Em 14/12/2023 foi realizada audiência de saneamento e organização do processo, na qual foi estipulado que a parte autora emendasse a inicial em relação aos acontecimentos ocorridos desde a distribuição da demanda (ID 181997332).
Emenda à inicial em ID 185603931, na qual a parte autora informa quais os serviços já finalizados pela parte ré e altera o pedido para que a empresa requerida seja condenada em obrigação de fazer e, assim, entregar e instalar o item faltante, o qual se refere ao nicho do Micro-ondas (Cozinha 02).
Ademais, requer a finalização dos demais serviços.
Destarte, mantém o pedido relativo à indenização por danos morais.
Contestação em ID 189059452, na qual a parte ré alega que a parte autora relata inverdades sobre o estado que se encontrava os móveis e junta aos autos fotos antigas que não correspondiam a atual situação que se encontrava a instalação dos móveis.
Assim, permanece o requerimento de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da Requerente.
Além disso, demanda pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão dos falsos fundamentos aduzidos nos autos.
Réplica em ID 192181568.
Em petições ID 195299666 e 195786020, as partes requerida e requerente, respectivamente, demonstram intenção na produção de prova testemunhal. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Por dever de ofício, a relação processual se encontra validamente estabelecida e não há questões preliminares a decidir.
As questões atinentes à validade e exigibilidade da relação contratual e suas cláusulas se enquadram como matérias de direito, eis que inexistente controvérsia quanto ao conteúdo do contrato firmado.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade pelo atraso na execução do contrato: se imputável à má-prestação do serviço pela ré, ou se decorrente de descumprimento de dever contratual pela autora.
Não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, já que é incontroversa a ocorrência de atraso na entrega dos móveis, e a comprovação de que teria decorrido de descumprimento de dever contrutual pela consumidora se constitui em prova de fato impeditivo do direito, atribuível ordinariamente ao contestante.
As demais questões restringem-se à matéria jurídica.
Dessa forma, concedo às partes o prazo de 15 dias para informarem se desejam produzir outra prova.
Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão desde logo especificar o rol e indicar como cada uma das pessoas indicadas poderá contribuir para a elucidação do ponto controvertido.
Com o silêncio ou negativa das partes, venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 08:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR REQUERIDO: SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 185603931 e concedo o prazo de 15 dias para a ré oferecer contestação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
07/02/2024 06:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 06:41
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 11:27
Expedição de Ata.
-
14/12/2023 16:46
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:37
Juntada de ata
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:21
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
29/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR REQUERIDO: SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 172801188.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:05:57.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
22/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2023 13:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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