TJDFT - 0725885-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
20/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0725885-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS ALVES BATISTA LEAL SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS ALVES BATISTA LEAL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita no artigo 129, § 13º (vítimas Layna e Janaina) do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, da Lei no 11.340/2006 em relação à vítima Layna, nos termos da exordial acusatória de ID. 171957434.
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 18/09/2023 (ID. 172091179).
O réu foi citado pessoalmente através de Oficial de Justiça, conforme certidão de ID. 1 174628785.
A defesa apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito em sede de alegações finais (ID. 174230294).
Juntada a F.
A.
P. sob o ID. 199888354.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/06/2024, restaram ausentes as vítimas e a testemunha Senaval Ramos da Mata Júnior.
Em contato com o Ministério Público, a vítima Janaína manifestou desinteresse na persecução penal e informou que Layna, maior interessada, também não pretendia colaborar com a instrução probatória.
O Ministério Público não conseguiu estabelecer contato com a vítima Layna (ID. 200027569).
Nesse cenário, o órgão ministerial requereu que fosse retratada a decisão que recebeu a denúncia para, consequentemente, rejeitá-la, extinguindo-se o feito.
Subsidiariamente, desistiu da oitiva das vítimas e da testemunha, pugnando pela dispensa do interrogatório e requerendo a absolvição do réu.
A defesa, por sua vez, acompanhou a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Registro, inicialmente, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a prática da infração penal descrita no artigo 129, § 13º (vítimas Layna e Janaina) do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, da Lei no 11.340/2006 em relação à vítima Layna, nos termos da exordial acusatória de ID. 171957434.
Em que pese haver nos autos laudos de exame de corpo de delito (ID. 169212590 e 169212591) e as declarações extrajudiciais prestadas pelas vítimas perante a autoridade policial acerca do fato delituoso, ao Juiz não é dado formar sua convicção apenas com os elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).
Saliento que, a despeito dos relatos oferecidos em sede policial, as circunstâncias envolvendo o delito não foram reafirmadas em Juízo.
No mais, dispõe o art. 3º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
Na atual visão do processo penal, tem-se que as garantias do indivíduo devem preponderar sobre o processo formal, sendo necessário, ainda, analisar o escopo do processo, bem como sua utilidade e efetividade.
Assim, em vez de se proceder à regular instrução processual, deve ser aplicado analogicamente o julgamento antecipado da lide, como dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 355, I, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide.
Os elementos informativos obtidos no curso do inquérito policial não foram ratificados em Juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, as provas existentes revelam-se insuficientes para fundamentar uma condenação.
Ademais, cumpre salientar que o desinteresse das vítimas na persecução penal compromete de sobremaneira a instrução probatória.
Desse modo, a ausência de corroboração da prova inquisitorial deve favorecer ao réu, o que determina a sua absolvição em face do princípio do in dubio pro reo.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência da oitiva das vítimas e da testemunha, bem como a dispensa do interrogatório do réu, e promovo o julgamento antecipado da lide para julgar IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVER LUCAS ALVES BATISTA LEAL, qualificado nos autos, da imputação da infração penal prevista no artigo 129, § 13º (vítimas Layna e Janaina) do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, da Lei no 11.340/2006 em relação à vítima Layna, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No mais, a fim de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima Layna, MANTENHO as medidas protetivas deferidas por 90 (noventa) dias, contados da data do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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17/06/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
17/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:10
Expedição de Carta.
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16/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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17/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0725885-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: LUCAS ALVES BATISTA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS ALVES BATISTA LEAL, como incurso nas penas do artigo 129, § 13º (vítimas Layna e Janaina) do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, da Lei no 11.340/2006 em relação à vítima Layna.
Quanto ao crime de ameaça, o órgão ministerial promoveu o arquivamento do procedimento investigatório por ausência de condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público requereu, ainda, a realização de busca e apreensão de arma de fogo na casa do denunciado, alegando que "há indícios de que o denunciado tem acesso à arma de fogo, visto que o genitor dele, que está cumprindo pena no regime semiaberto, sempre teve arma de fogo em casa para protegê-lo". É o relatório.
Decido.
DA BUSCA E APREENSÃO No que tange à busca e apreensão, o Código de Processo Penal prescreve: “Art. 240 A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...) d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso." O texto legal admite que se proceda à busca e apreensão em face de fundadas razões, com o fim de se apreender coisas obtidas por meio criminoso, além de armas e munições utilizadas na prática de delitos, ou destinadas a este fim.
Verifica-se, contudo, que inexistem, no caso em exame, as fundadas razões exigidas pelo legislador para a realização da busca e apreensão domiciliar.
Nesse sentido, destaco que o pleito do Ministério Público está pautado apenas no relato da vítima.
Além disso, a suposta arma pertenceria ao genitor de LUCAS, e não ao próprio denunciado.
Saliento, nesse particular, que, no curso da instrução processual penal, outros elementos serão apresentados e eventualmente poderão embasar a revisão dessa decisão.
Sendo assim, por ora, indeferido a o pedido de busca e apreensão domiciliar.
DA AMEAÇA Acolho a manifestação do Ministério Público, a qual adoto como razão de decidir, e HOMOLOGO a promoção de arquivamento do presente procedimento investigatório, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
DA LESÃO CORPORAL RECEBO A DENÚNCIA de ID. 171957434, pelo rito ordinário, eis que presentes os requisitos do art. 41 e ausente qualquer das hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
Retifique-se a autuação para constar o nome do denunciado, a incidência penal e o Ministério Público como parte acusatória.
Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, proceda-se aos devidos registros nos sistemas informatizados.
Cite-se e intime-se o denunciado LUCAS ALVES BATISTA LEAL, endereço QNM 40 Conjunto P, casa 45, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP 72146-016, telefone (61) 3491-1977 whatsapp n 98653-0435, para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, consoante cópia anexa da denúncia, expedindo-se mandado para todos os endereços dele constantes dos autos, ou após tentativa de localização nos eventuais endereços fornecidos pelo MPDFT, autorizado, caso necessário, expedição de carta precatória.
O Oficial de Justiça deverá solicitar que o(a) citando(a) / intimando(a) informe seu "endereço eletrônico (e-mail)" e número de telefone celular, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução do CNJ n. 345 de 09/10/2020.
Caso não oferecida resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, necessitar de assistência gratuita ou não constituir defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica para oferecimento de resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Determino que todos os documentos que acompanham a denúncia, e a integralidade do caderno processual/inquérito policial, estejam integralmente passíveis de acesso à Defesa.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso, libere-se a consulta à Defesa nomeada/advogado constituído, a fim de evitar cerceamento.
Ressalto que, nos termos da Resolução do CNJ n. 345 de 09/10/2020, o feito tramitará na modalidade do "JUÍZO 100% DIGITAL", sendo seus atos praticados por meio eletrônico e remoto.
A parte poderá se opor a essa escolha até sua manifestação em resposta à acusação e pode retratar-se em uma única oportunidade, até a prolação da sentença.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
18/09/2023 17:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:41
Outras decisões
-
18/09/2023 15:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
15/09/2023 13:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
24/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
22/08/2023 22:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2023 18:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:47
Juntada de Certidão - sepsi
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22/08/2023 10:45
Juntada de gravação de audiência
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22/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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22/08/2023 10:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/08/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2023 12:38
Juntada de laudo
-
20/08/2023 20:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/08/2023 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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