TJDFT - 0723824-27.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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29/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 18:06
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC do GRUPO VIA, VIA ENGRENHARIA E OUTROS do crédito no valor de R$ 16.908,64 (dezesseis mil novecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), em favor de RENATA DE CASTRO BARRETO TORRES (CPF nº. *60.***.*46-68), na categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
A parte autora deverá informar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento célere do seu crédito, informação que deverá ser incluída pelo administrador judicial no Quadro-Geral de Credores.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:03
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/10/2023 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, o pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito de Num. 170882817, porém verifico que o crédito não levou em consideração a data do pedido de recuperação (08/08/2019).
Em segundo lugar, é necessária a juntada do título que constituiu a obrigação, bem como os cálculos que lastrearam a expedição de certidão de crédito, sobretudo para analisar a composição do crédito.
Em terceiro lugar, esclareça à parte autora se seu crédito já constou da segunda relação de credores.
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (líquido exequente e, se o caso, honorários) ou o cálculo respectivo na referida data, bem como cumpra as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/09/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 08:43
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:43
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/09/2023 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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04/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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