TJDFT - 0700553-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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11/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/11/2023 14:24
Processo Desarquivado
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09/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de JOAO INACIO DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de VIA S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:59
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700553-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO INACIO DE SOUSA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, proceda-se à correção no polo passivo da empresa Via Varejo, passando a constar VIA S/A, sob o n.º de CNPJ/MF 33.***.***/1201-43.
Adote o cartório as providências de praxe.
As preliminares de ilegitimidade passiva aviadas pelas rés Via Varejo (ID 153697125) e Bradescard (ID 170199291), nos moldes em que arguidas (ausência de responsabilidade), não devem ser conhecidas, pois dizem respeito ao mérito da questão, o qual será oportunamente analisado.
Ainda, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)" No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do demandante (ID 163082089), a saber, que em 15/07/2022, comprou uma TV Samsung 4K 60"AU7700 HDMI/USB/WIFI no cartão das Casas Bahia, tendo o vendedor assegurado que não haveria cobrança de anuidade e nem de seguro.
Porém, ao chegar a fatura para pagamento, foi surpreendido com a cobrança de anuidade no valor de R$ 142,68 divididos em 12 X 11,89, e de um seguro no valor de R$ 228,90 divididos em 10 X 22,89, os quais não foram informados no ato da compra da TV.
Alegou que, ao saber das cobranças indevidas, solicitou o cancelamento do cartão e do seguro, porém, somente foi cancelada a cobrança da anuidade a partir de novembro de 2022.
Por fim, disse que não tem mais interesse no negócio do cartão de crédito, deseja a rescisão do contrato do cartão de crédito com cobrança da anuidade e seguro, de modo a pagar somente o valor combinado da TV com 30 parcelas de R$ 129,96, devendo a parte ré devolver os valores cobrados pela anuidade (agosto, setembro e outubro de 2022) no valor de R$ 35,67 e dos valores do seguro (agosto-2022 a janeiro 2023) no importe de R$ 137,34, totalizando R$ 173,01 de dano material, vindicados ao final, além de indenização pelo dano moral sofrido.
Então, foi determinado à parte autora que incluísse no polo passivo a Bradescard (ID 162361943), tendo sido recebida a emenda à inicial.
As partes rés contestaram os pedidos.
A demandada VIA alegou (ID 159839603) que a cobrança em questão é de responsabilidade da administradora do cartão BRADESCARD, tendo em vista que todas as diligências administrativas para a resolução do embaraço foram entre a parte autora e a própria administradora.
Por sua vez, o BANCO BRADESCARD afirmou (ID 170199291) que, conforme o próprio autor narra, ele teve conhecimento do débito da anuidade do cartão e do seguro através da primeira fatura recebida, ou seja, possui ciência real e inequívoca do débito junto à Ré, de modo que solicitou o cancelamento de ambos e aduz que apenas a anuidade foi cancelada permanecendo o seguro.
Aduziu que, no que diz respeito ao suposto seguro, não é possível alegar que a requerida não realizou o cancelamento, pois conforme consta nas faturas juntadas pelo autor trata-se de serviço/produto da primeira requerida, como denominação “COMPRA PARCELADA CASAS BAHIA”.
Delineado este contexto, nenhuma das partes rés se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade das cobranças (art. 373, II, do CPC), limitando-se apenas a atribuir a responsabilidade uma para a outra, deixando assim de evidenciar que o autor efetivamente tinha ciência a respeito das cobranças, e a elas anuiu, de modo que deve o demandante pagar somente aquilo que contratou, relativo ao aparelho televisor adquirido.
Assim, deve a BRADESCARD restituir à parte requerente o valor de R$ 35,67, relativo à cobrança da anuidade de R$ 11,89, que é de sua responsabilidade, cobrada em Agosto, Setembro e Outubro de 2022 – ID´S 146718918 - Pág. 13, 146718918 - Pág. 14 e 146718918 - Pág. 4), considerando que as parcelas 04/12 a 12/12 já foram estornadas (ID 146718918 - Pág. 16).
Por sua vez, cabe à parte VIA pagar R$ 137,34, concernente ao seguro de R$ 22,89 por ela cobrado, conforme registrado nas faturas, nos meses de agosto/2022 a janeiro/2023 (ID´S 146718918 - Pág. 11, 146718918 - Pág. 9, 146718918 - Pág. 4, 146718918 - Pág. 5, 146718918 - Pág. 3, 146718918 - Pág. 1).
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para afastar as cobranças de anuidade e seguro, mantendo-se os demais termos contratados, e CONDENAR a ré BRADESCARD a pagar ao autor R$ 35,67 (trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), e a ré VIA VAREJO a pagar R$ 137,34 (cento e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/08/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:54
Juntada de comunicações
-
04/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/06/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:56
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/05/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/01/2023 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 12:06
Recebidos os autos
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13/01/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/01/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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