TJDFT - 0716358-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 05:45
Arquivado Provisoramente
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05/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716358-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO SOUSA LEAL, ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA REVEL: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Não há que se falar em citação por edital nem citação do executado na pessoa do sócio.
O feito encontra-se em cumprimento de sentença e o mandado de penhora do veículo encontrado em pesquisa enviado a vários endereços foi infrutífero.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 23/10/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 176010521 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos§§1ºe 4ºdo art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 23/10/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:45:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716358-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO SOUSA LEAL, ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA REVEL: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em resposta ao ato de ID 199358166, os expedientes referentes aos mandados de ID 159892736 e 159892738 foram devidamente encerrados.
Certifico, ainda, que, intimada a parte exequente a se manifestar acerca da diligência frustrada de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (ID 198548076), foi anexada a petição de ID 200077579, para que o réu fosse citado por edital, o que, aparentemente, nesse momento processual, não reflete a realidade dos autos.
Nesse sentido, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, ao exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência de ID 198548076.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:42:52.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
20/06/2024 19:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:01
Juntada de ato do diretor de secretaria
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07/06/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:28
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/05/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:16
Deferido o pedido de EDIVALDO SOUSA LEAL - CPF: *25.***.*67-04 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716358-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO SOUSA LEAL, ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA REVEL: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de um veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 177112115, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, determino a restrição e bloqueio no sistema RENAJUD quanto à transferência e relicenciamento do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor, nos endereços de ID´s 104184943 e 104197350, locais da citação.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Antes da análise do pedido de penhora do imóvel, fica intimada a parte credora a trazer aos autos a certidão atualizada da matrícula do bem que se busca a penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 08:26:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:34
Deferido em parte o pedido de EDIVALDO SOUSA LEAL - CPF: *25.***.*67-04 (EXEQUENTE)
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21/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:41
Indeferido o pedido de EDIVALDO SOUSA LEAL - CPF: *25.***.*67-04 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:29
Deferido o pedido de EDIVALDO SOUSA LEAL - CPF: *25.***.*67-04 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA LEAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 15:21
Desentranhado o documento
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30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:01
Deferido o pedido de EDIVALDO SOUSA LEAL - CPF: *25.***.*67-04 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:54
Outras decisões
-
11/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716358-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO SOUSA LEAL, ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA REVEL: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico quetranscorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da dívida pelo executado.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC,fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:13:33.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
18/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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12/07/2023 07:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/06/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:19
Outras decisões
-
22/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:03
Outras decisões
-
22/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA LEAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:37
Outras decisões
-
12/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2023 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 15:07
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
27/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/12/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 14:13
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 11:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2022 13:11
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
04/10/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
23/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/09/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2021 18:34
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 08:17
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2021 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/09/2021 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/05/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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