TJDFT - 0739101-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:16
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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17/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULA DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:07
Homologada a Desistência do Recurso
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09/10/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0739101-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA AGRAVADO: LUCAS RABELO CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por P.D.T.V.O. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, pela qual determinada sua intimação para cumprimento de acordo homologado.
Pelo despacho de ID 51603477, determinada a intimação da agravante para comprovação da alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira.
A agravante acostou comprovantes de recolhimento da DAS- Simples Nacional referentes aos meses de junho a agosto de 2023 (ID 51790364), carteira de trabalho (ID 51790365), extratos bancários referentes aos meses de junho a agosto de 2023 (IDs 51790366 a 51790368) faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho a agosto de 2023 (ID 51790369 a 51790371), Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (ID 51790372), e sentença proferida em autos diversos dos de origem que lhe concedeu o benefício da gratuidade de justiça sob o seguinte fundamento: Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora/embargante, cuja presunção de veracidade não foi infirmada pelo embargado, ônus que lhe cabia, concedo o benefício da justiça gratuita à autora/embargante (ID 51790390, p. 3).
Pois bem.
Os documentos acostados não comprovam a alegada condição de hipossuficiência econômico financeira da agravante.
Os extratos bancários apresentados, de titularidade da agravante P.D.T.V.O., referem-se ao Banco Nu, agência 0001 conta 2081051-9.
E em seu conteúdo se observam muitas e consideráveis transferência bancárias provenientes de outra conta bancária também de titularidade da agravante P.D.T.V.O.: Nu Pagamentos, Ag. 1 conta: 34262586-5.
Ademais, a maioria das saídas registradas nos extratos referem-se a aplicações financeiras, cujos extratos não constam dos autos, bem como a transferências realizadas para a referida conta de titularidade da agravante, de n. 34262586-5.
O total de entradas referentes aos meses de junho, julho e agosto são: R$ 24.786,65, R$ 19.322,00 e R$ 12.704,68, respectivamente.
As faturas de cartão de crédito relativas aos três últimos meses somam um total de R$ 11.751,76 e apresentam gastos com passagens aéreas, diversas viagens via aplicativo “uber”, variadas compras de aplicativos via apple.com, cafés, restaurantes, enfim, gastos sabidamente não compatíveis com o padrão de vida que a agravante alega ter.
Assim, diante da não comprovação da hipossuficiência econômico-financeira alegada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça de P.D.T.V.O.
Intime-se a agravante para recolher o preparo em dobro, conforme disposto nos arts. 99, § 7º e 1007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:50
Outras Decisões
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26/09/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0739101-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA AGRAVADO: LUCAS RABELO CAMPOS D E S P A C H O Verifico que a agravante deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
21/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/09/2023 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/09/2023 13:23
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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