TJDFT - 0717331-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717331-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIANE IENICHAKI EXECUTADO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED ODONTO S/A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 209934739.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717331-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIANE IENICHAKI EXECUTADO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED ODONTO S/A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O valor atualizado do débito é de R$ 1.855,81 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), consoante ID nº. 202405434.
A parte ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. realizou o depósito de R$ 618,60 (ID nº. 207087004).
Já a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL realizou o depósito no valor de R$ 1.860,44 (ID nº. 208843081).
Portanto, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, em favor da exequente SILVIANE IENICHAKI, do valor integral quanto ao depósito da ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. (ID nº. 207087004) e no valor de R$ 1.237,21 quanto ao depósito da ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (ID nº. 208843081), a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
O valor depositado de forma excedente (ID nº. 208843081), de R$ 623,23, deverá ser devolvido a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Intime-se para informar a conta corrente e a chave PIX.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 196702875 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:28
Outras decisões
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26/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717331-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIANE IENICHAKI REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED ODONTO S/A 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 201787011, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente SILVIANE IENICHAKI e como parte executada TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED ODONTO S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID nº. 196702875 - pág. 5). 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SILVIANE IENICHAKI em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:11
Recebidos os autos
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29/06/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717331-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIANE IENICHAKI REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED ODONTO S/A 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 201787011, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente SILVIANE IENICHAKI e como parte executada TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED ODONTO S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID nº. 196702875 - pág. 5). 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:51
Deferido o pedido de SILVIANE IENICHAKI - CPF: *37.***.*31-91 (REQUERENTE).
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25/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2024 15:46
Processo Desarquivado
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25/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 20:52
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de SILVIANE IENICHAKI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de SILVIANE IENICHAKI em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:28
Decorrido prazo de TEC SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:23
Outras decisões
-
29/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de SILVIANE IENICHAKI em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de SILVIANE IENICHAKI em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/11/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2023 02:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de SILVIANE IENICHAKI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de TEC SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717331-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIANE IENICHAKI REQUERIDO: TEC SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED ODONTO S/A DECISÃO Não restou consignado na decisão de id. 170848604 que a autora requereu a manutenção do contrato havido entre as partes, conforme narrado na petição de id. 170932811.
Ainda, constou na referida decisão que a parte autora requereu a restituição de valores eventualmente adimplidos.
Assim, não há reparos a serem realizados na decisão de id. 170848604.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:50
Outras decisões
-
12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:22
Juntada de Petição de intimação
-
04/09/2023 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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