TJDFT - 0709719-07.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HIROSHI PLACIDO SUMIHARA em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 18:54
Indeferido o pedido de HIROSHI PLACIDO SUMIHARA - CPF: *23.***.*46-49 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2025 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2025 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 18:00
Indeferido o pedido de HIROSHI PLACIDO SUMIHARA - CPF: *23.***.*46-49 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2025 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/04/2025 22:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/04/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HIROSHI PLACIDO SUMIHARA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709719-07.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HIROSHI PLACIDO SUMIHARA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, apontando erro, uma vez que foi realizada a dedução dos valores do precatório de ID 176480266, expedido com a aplicação da taxa referencial.
Por sua vez, o réu alega excesso de execução, considerando a utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida, além de contestar a inclusão indevida dos honorários sucumbenciais na dedução do precatório principal, argumentando que o correto seria a utilização do somatório sem a inclusão desses honorários (ID 206013853).
Em análise do cálculo, verifica-se que a Contadoria aponta o valor remanescente do precatório principal e dos honorários advocatícios.
Todavia, a contadoria deveria informar o crédito total do autor, para fins de retificação do precatório.
Já no que se refere ao alegado excesso, destaca-se que a aplicação da Taxa Selic o sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido de ID 217574668 e defiro o pedido de ID 214507091.
Retornem os autos à Contadoria para que informe o crédito total do autor, calculado na forma do recurso de ID 204440125, para fins de retificação do precatório.
Em relação aos honorários sucumbenciais, como já foram pagos (IDs 172979876 - 174575208 - 174575098), a contadoria deve ser apontado apenas o valor remanescente, para fins de expedição de requisição de pagamento de pequeno valor ao advogado.
Após, vistas as partes, independentemente de nova conclusão.
Após manifestação das partes, sem oposição, retifique-se o precatório de ID 176480266 e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2025 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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13/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709719-07.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HIROSHI PLACIDO SUMIHARA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2024 16:45:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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18/10/2023 22:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2023 16:44
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709719-07.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HIROSHI PLACIDO SUMIHARA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 08:52:09.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:17
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:33
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de HIROSHI PLACIDO SUMIHARA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:26
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:59
Deferido em parte o pedido de HIROSHI PLACIDO SUMIHARA - CPF: *23.***.*46-49 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:06
Deferido em parte o pedido de HIROSHI PLACIDO SUMIHARA - CPF: *23.***.*46-49 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2022 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2022 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de HIROSHI PLACIDO SUMIHARA em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:00
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/05/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 22:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de HIROSHI PLACIDO SUMIHARA em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:14
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:55
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/12/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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