TJDFT - 0718619-41.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
04/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS SILVA NEIVA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS SILVA NEIVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS SILVA NEIVA em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:57
Homologada a Transação Penal
-
30/04/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCAS SILVA NEIVA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:47
Outras decisões
-
27/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/11/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
07/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO em 28/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCAS SILVA NEIVA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718619-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO QUERELADO: LUCAS SILVA NEIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 07/11/2024 14:40 para realização da audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/KWQoNH Taguatinga-DF, 19 de agosto de 2024, 11:03:58.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/07/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/05/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0718619-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO QUERELADO: LUCAS SILVA NEIVA DESPACHO Tendo em vista que, a teor da decisão proferida pela relatora das Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais do TJDFT, foi designado o Juízo suscitado para resolver eventuais questões urgentes nos autos (ID. 194978567), redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
02/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 08:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
23/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:16
Suscitado Conflito de Competência
-
22/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718619-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO QUERELADO: LUCAS SILVA NEIVA DECISÃO Cuida-se de termo circunstanciado por meio do qual se apura delito de menor potencial ofensivo.
Nos termos do artigo 63 da Lei nº 9099/95, "a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Contudo, a jurisprudência do STJ é no sentido da aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA.
INTERNET.
UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT.
CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS.
INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS.
CONSUMAÇÃO.
LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. 2.
No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores. 3.
Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília - SJ/DF, o Suscitado. (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Considerando-se que os fatos em apuração teriam ocorrido na cidade de Brasília, local onde reside o querelante, conclui-se que este Juízo não possui competência em razão do local o fato, para processamento e julgamento do feito.
Pelo exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal de Brasília/DF.
Intimem-se.
Publique-se.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:33
Declarada incompetência
-
26/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
20/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCAS SILVA NEIVA em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718619-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO QUERELADO: LUCAS SILVA NEIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 21/03/2024 15:20 para realização da audiência de Conciliação (Presencial).
Taguatinga-DF, 29 de janeiro de 2024, 19:31:02.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
30/01/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
25/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
04/01/2024 13:38
Expedição de Intimação.
-
06/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
20/10/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 21:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:24
Outras decisões
-
04/10/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o querelante por meio de seu advogado constituído para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais ou requerer justiça gratuita, juntando-se documentação comprobatória da impossibilidade do recolhimento. -
19/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/09/2023 17:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 13:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707303-27.2020.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wesley Rodrigues da Silva
Advogado: Suzane Fonseca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 15:35
Processo nº 0704244-70.2021.8.07.0018
Maria Raimunda Nunes de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 15:26
Processo nº 0736567-14.2023.8.07.0001
Marlene Martins Pereira
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:45
Processo nº 0704558-33.2022.8.07.0001
Eduardo Pisani Cidade
Hilda Ester de Santana Bento
Advogado: Tthayson D Cesares Santana Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 12:27
Processo nº 0710961-30.2023.8.07.0018
Emmanuel de Jesus Bispo Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Alves de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:55