TJDFT - 0704558-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:47
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:53
Juntada de ato do diretor de secretaria
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11/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704558-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ABBOUD, EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: HILDA ESTER DE SANTANA BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de três anos da prescrição intercorrente teve início em 28/03/2024, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 191469363 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 28/03/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 19:26:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO PISANI CIDADE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIAS ABBOUD em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704558-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ABBOUD, EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: HILDA ESTER DE SANTANA BENTO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz, em consulta ao sistema SISBAJUD, a pesquisa restou infrutífera, pois não foram encontrados valores a serem bloqueados, comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente para ciência quanto ao resultado.
Nos termos da decisão de ID 189246248, encaminho os autos para as demais pesquisas disponíveis a este juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 14:18:54.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
28/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704558-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ABBOUD, EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: HILDA ESTER DE SANTANA BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há, nos autos evidências que demonstrem a necessidade de sigilo lançado sobre as petições de ID´s 175100756, 188724867 e seus anexos. À Secretaria para que retire os sigilos lançados.
Defiro, extraordinariamente, nova pesquisa SISBAJUD.
Com o resultado, intime-se o exequente.
Se infrutífera, proceda-se desde já com as demais pesquisas disponíveis.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:15:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:58
Deferido o pedido de EDUARDO PISANI CIDADE - CPF: *29.***.*23-86 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704558-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ABBOUD, EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: HILDA ESTER DE SANTANA BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Houve constrição parcial do valor perseguido nos autos em contas da executada por meio do sistema SISBAJUD.
A executada aduziu tratar-se de verbas salariais e de poupança, constritas em conta junto ao Itaú e Caixa Econômica, respectivamente.
Requereu o levantamento da restrição (ID 178102092).
O exequente se opôs, ante a falta de comprovação das alegações (ID 180008284).
Decido.
No que diz respeito ao valor de R$ 1.200,70 (mil e duzentos reais e setenta centavos) junto ao Banco Itaú, verifico que os documentos de IDs 178103346 e 178103352 conferem verossimilhança à tese defensiva de que se trata de valores referentes a pagamento de salário, como se pode perceber pelas rúbrica “pagto salário” e “ pagto adiantamento salar”, que se compatibilizam com o valor do contracheque.
Nesses termos, devida a liberação, nos termos do art. 833, IV, CPC.
Lado outro, quanto ao valor de R$ 1.275,37 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) aprisionados junto à Caixa Econômica Federal, não há comprovação de que se trata de montante reservado à título de poupança.
Nesses termos, defiro a liberação do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais e setenta centavos) constritos junto ao Banco Itaú em favor da executada.
Restitua–o à parte executada conforme indicação de conta bancária em ID 178102092.
Proceda-se ao que necessário.
Mantida a constrição do valor de R$1.275,37.
Ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:16:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de HILDA ESTER DE SANTANA BENTO - CPF: *47.***.*00-63 (EXECUTADO)
-
06/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:32
Deferido o pedido de EDUARDO PISANI CIDADE - CPF: *29.***.*23-86 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704558-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ABBOUD, EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: HILDA ESTER DE SANTANA BENTO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:06:25.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
21/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de HILDA ESTER DE SANTANA BENTO em 20/09/2023 23:59.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO PISANI CIDADE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ELIAS ABBOUD em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Edital em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:54
Expedição de Edital.
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:32
Outras decisões
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17/07/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/07/2023 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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14/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIAS ABBOUD em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 06:56
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ELIAS ABBOUD em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2023 14:30
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 07:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 09:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2022 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/09/2022 14:36
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/09/2022 14:20
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de HILDA ESTER DE SANTANA BENTO em 24/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ELIAS ABBOUD em 18/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:40
Publicado Edital em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 16:28
Expedição de Edital.
-
23/06/2022 08:24
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2022 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIAS ABBOUD em 03/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 21:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:24
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
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11/02/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/02/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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