TJDFT - 0704479-87.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:10
Baixa Definitiva
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28/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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28/02/2025 08:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/11/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA CAETANO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de agravo
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUSQUELE ARAUJO CAETANO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUSQUELE ARAUJO CAETANO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704479-87.2023.8.07.0011 RECORRENTE: FERNANDA FERREIRA CAETANO DA SILVA RECORRIDO: LUSQUELE ARAÚJO CAETANO DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USUFRUTO EXCLUSIVO DE IMÓVEL MANTIDO EM CONDOMÍNIO.
SUCESSÃO.
DROIT DE SAISINE.
FRUTOS DA COISA COMUM.
ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE DO BEM E DO QUINHÃO HEREDITÁRIO PERTENCENTE A CADA SUCESSOR.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL MANEJADA DE FORMA PREMATURA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consubstanciando-se na perfectibilização do princípio droit de saisine. 1.1.
Delineado que, antes da partilha, o direito dos herdeiros regula-se pelas normas relativas ao condomínio, de acordo com o artigo 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 2.
O direito à percepção de indenização pelo uso exclusivo de imóvel é legítimo e objetiva evitar enriquecimento ilícito por parte do condômino que utiliza exclusivamente do bem em detrimento dos demais, mas somente é cabível quando houver definição acerca da propriedade do bem e do quinhão hereditário pertencente a cada sucessor. 3.
Na hipótese, não há notícia acerca da existência de inventário ajuizado por qualquer dos sucessores da herança deixada pelo de cujus, tampouco foi comprovado que o falecido possuía a propriedade do imóvel objeto da ação de arbitramento de aluguel. 4.
Diante da manifesta controvérsia acerca da propriedade e dos quinhões hereditários relativos ao imóvel, resta ausente o interesse processual da parte autora a respeito da tutela jurisdicional vindicada na ação de arbitramento de aluguel, manejada de forma prematura, sendo imperativa a resolução do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
A recorrente alega violação ao artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, sustentando ser verificável a cota-parte de cada herdeiro, garantindo à recorrente o direito de requerer arbitramento de aluguel contra herdeiros que usufruem exclusivamente o bem em condomínio.
Assevera possuir interesse processual, sendo prematura a extinção dos autos sem oportunidade de produção probatória a respeito da cota-parte de cada um dos herdeiros já identificados.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento ao artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
Isso porque a turma julgadora concluiu: "(...) Na presente hipótese, todavia, não há notícia acerca da existência de inventário ajuizado por qualquer dos sucessores da herança deixada pelo de cujus.
A certidão de óbito colacionada ao ID 60199712 demonstra que a apelante é filha do Sr.
José Caetano da Silva e que o falecido deixou bens a inventariar; contudo, ainda não foi apurado que bens integram o patrimônio do autor da herança.
Inclusive, a certidão acostada ao ID 60199711 não é capaz de comprovar que o falecido possuía a propriedade do imóvel situada na QR 2 Conjunto B Lote 50, CEP: 71725-202, Candangolândia - Brasília/DF, porquanto consta no referido documento somente a averbação de promessa de compra e venda do bem.
Diante da manifesta controvérsia acerca da propriedade e dos quinhões hereditários relativos ao imóvel, resta ausente o interesse processual da parte autora na ação de arbitramento de aluguel, manejada de forma prematura, consoante pontuado de forma escorreita pelo d.
Juízo de primeiro grau.” (ID 60832552).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/10/2024 18:15
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USUFRUTO EXCLUSIVO DE IMÓVEL MANTIDO EM CONDOMÍNIO.
SUCESSÃO.
DROIT DE SAISINE.
FRUTOS DA COISA COMUM.
ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE DO BEM E DO QUINHÃO HEREDITÁRIO PERTENCENTE A CADA SUCESSOR.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Evidenciado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à lide posta a julgamento, concluindo que, diante da ausência de definição acerca dos quinhões hereditários relativos ao imóvel objeto da celeuma, resta ausente o interesse processual da parte autora a respeito da tutela jurisdicional vindicada na ação de arbitramento de aluguel, tem-se por não caracterizado qualquer vício no v. acórdão recorrido, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
A mera insatisfação da embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
17/09/2024 12:23
Conhecido o recurso de FERNANDA FERREIRA CAETANO DA SILVA - CPF: *51.***.*01-93 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 32ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 10/09 a 17/09) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Setembro de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 32ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 10/09 a 17/09) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
22/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUSQUELE ARAUJO CAETANO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUSQUELE ARAUJO CAETANO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/07/2024 17:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USUFRUTO EXCLUSIVO DE IMÓVEL MANTIDO EM CONDOMÍNIO.
SUCESSÃO.
DROIT DE SAISINE.
FRUTOS DA COISA COMUM.
ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE DO BEM E DO QUINHÃO HEREDITÁRIO PERTENCENTE A CADA SUCESSOR.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL MANEJADA DE FORMA PREMATURA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, [A]berta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consubstanciando-se na perfectibilização do princípio droit de saisine. 1.1.
Delineado que, antes da partilha, o direito dos herdeiros regula-se pelas normas relativas ao condomínio, de acordo com o artigo 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 2.
O direito à percepção de indenização pelo uso exclusivo de imóvel é legítimo e objetiva evitar enriquecimento ilícito por parte do condômino que utiliza exclusivamente do bem em detrimento dos demais, mas somente é cabível quando houver definição acerca da propriedade do bem e do quinhão hereditário pertencente a cada sucessor. 3.
Na hipótese, não há notícia acerca da existência de inventário ajuizado por qualquer dos sucessores da herança deixada pelo de cujus, tampouco foi comprovado que o falecido possuía a propriedade do imóvel objeto da ação de arbitramento de aluguel. 4.
Diante da manifesta controvérsia acerca da propriedade e dos quinhões hereditários relativos ao imóvel, resta ausente o interesse processual da parte autora a respeito da tutela jurisdicional vindicada na ação de arbitramento de aluguel, manejada de forma prematura, sendo imperativa a resolução do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. -
22/07/2024 16:43
Conhecido o recurso de FERNANDA FERREIRA CAETANO DA SILVA - CPF: *51.***.*01-93 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/06/2024 20:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 20:51
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704479-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA CAETANO DA SILVA REQUERIDO: LUSQUELE ARAUJO CAETANO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. diligência infrutífera.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704479-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA CAETANO DA SILVA REQUERIDO: LUSQUELE ARAUJO CAETANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizado por FERNANDA FERREIRA CAETANO DA SILVA em desfavor de LUSQUELE CAETANO ARAUJO DA SILVA, sob o fundamento de posse exclusiva do imóvel localizado na QR 2 Conjunto B Lote 50, CEP: 71725-202, Candangolândia- Brasília-DF, de propriedade do de cujus José Caetano da Silva.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia.
Com isso, aplicam-se os efeitos materiais e processuais da revelia, previstos no art. 344 e 346, ambos do CPC e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
A pretensão autoral contudo não pode ser acolhida, isso porque o imóvel não foi objeto de partilha em ação de inventário, de modo que a fração ideal de 16,66% que a autora alega ser detentora é mera estipulação.
Essa indenização, consubstanciada, na hipótese, em pagamento de aluguel, somente pode ser exigida mesmo antes de finalizada a partilha, nos casos em que é possível a identificação inequívoca dos bens e da fração ideal de cada herdeira antes da divisão, situação não configurada nos autos.
Portanto, enquanto não houver partilha a legitimidade ad causam será do espólio, pois é a existência de inventário com trânsito em julgado, e que tenha estabelecido o quinhão de cada herdeiro, que define as premissas fáticas do interesse de agir, conferindo, assim, legitimidade aos herdeiros.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA.
INVENTÁRIO EM CURSO.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
ESPÓLIO.
UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL.
ESTADO DE COMUNHÃO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM POR CONDÔMINOS.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL.
FINALIDADE DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
Em que pese o art. 1.784 do Código Civil estabelecer que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com na posse direita ou indireta, somente adquirindo a propriedade exclusiva após a partilha e divisão do monte hereditário. 5.
Como antes da divisão, nenhum herdeiro tem a propriedade exclusiva sobre bem integrante do acervo, não há previsão legal que legitime um dos herdeiros a requerer lhe seja transferida quantia, em espécie, que entende relativa ao seu quinhão. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1278286, 07241090420198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Transcrevo trecho do voto do Relator CARLOS RODRIGUES no julgado acima: “Como antes da divisão nenhum herdeiro tem a propriedade exclusiva sobre bem integrante do acervo, não há previsão legal que legitime um dos herdeiros a requerer lhe seja transferida quantia, em espécie, que entende relativa ao seu quinhão, salvo se provar que o condômino recebeu frutos partilháveis, que ainda assim devem ser levados à colação no inventário, para posterior partilhamento.
Ou ainda, poderá quaisquer dos condôminos interessados na extinção do condomínio, requerer a medida na forma da lei, seja mediante a divisão do acervo na hipótese em que comportar divisão cômoda e equânime, ou mediante a venda judicial para posterior repartição do produto da hasta pública, na impossibilidade de divisão”.
Assim, inexiste interesse processual no caso dos autos, devendo a autora promover o inventário para que haja a partilha do imóvel e a definição de seu quinhão hereditário.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas finais pela autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários considerando que o réu foi revel sem patrono constituído nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704479-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA CAETANO DA SILVA REQUERIDO: LUSQUELE ARAUJO CAETANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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