TJDFT - 0737447-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:32
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 19:30
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 19:30
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 19:29
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 19:28
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 19:28
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737447-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES XAVIER, CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER, FABIOLA DE OLIVEIRA XAVIER, HEITOR RODOLFO XAVIER INVENTARIADO(A): JOSE ALCIR XAVIER, ANGELA DE OLIVEIRA XAVIER CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) documentos assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 15:28:41.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:29
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 14:28
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737447-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES XAVIER, CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER, FABIOLA DE OLIVEIRA XAVIER, HEITOR RODOLFO XAVIER INVENTARIADO(A): JOSE ALCIR XAVIER, ANGELA DE OLIVEIRA XAVIER DECISÃO Em atenção ao que foi certificado no id. 224993815, esclareço que o plano de partilha apresentado e homologado judicialmente estabeleceu a partilha em frações iguais aos herdeiros de todos os bens que compõem a herança, o que inclui os veículos.
Assim, por força do plano de partilha em questão (id. 197422432), os veículos passarão a pertencer a todos os herdeiros, na proporção de 25% para cada, devendo ser expedido o competente formal de partilha.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025.
Assinado eletronicamente -
20/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:01
Outras decisões
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06/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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25/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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02/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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02/09/2024 17:11
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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30/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FABIOLA DE OLIVEIRA XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de HEITOR RODOLFO XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de FABIOLA DE OLIVEIRA XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de HEITOR RODOLFO XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de FABIOLA DE OLIVEIRA XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de HEITOR RODOLFO XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737447-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES XAVIER, CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER, FABIOLA DE OLIVEIRA XAVIER, HEITOR RODOLFO XAVIER INVENTARIADO(A): JOSE ALCIR XAVIER, ANGELA DE OLIVEIRA XAVIER SENTENÇA Trata-se de partilha dos bens deixados por JOSE ALCIR XAVIER e ANGELA DE OLIVEIRA XAVIER, falecidos, respectivamente, em 20/10/2015 (ID.171289987) e 01/07/2022(ID.171289989), deixando como herdeiros FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES XAVIER, CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER, FABIOLA DE OLIVEIRA XAVIER e HEITOR RODOLFO XAVIER.
O feito tramita sob o rito do arrolamento sumário.
FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES XAVIER foi nomeada inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID.171944671.
O esboço de partilha foi apresentado na petição de ID.197422432.
A Fazenda Pública se manifestou em ID.200785791, pugnando por vista após a prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSO CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCD.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º DO CPC. 1.
O artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil é expresso no sentido da desnecessidade da quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha. 2.
Após o trânsito em julgado da sentença da homologação de partilha e a expedição do formal, deve-se intimar a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705833-95.2019.8.07.0009, Relª.
Desª.
Maria de Lourdes Abreu, acórdão nº 1.314.166, j. em 27/01/2021)" Ademais, in casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp 1896526/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022).
O excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando nesse sentido, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
ART. 659, §2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD.
DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em uma interpretação sistemática do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2.
Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando e m perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3.
Apelação conhecida e não provida" (Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, conforme entendimento vinculante do col.
STJ, tem-se que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Contudo, deve haver a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Com efeito, a tese firmada pelo c.
STJ foi consolidada diante de situação fática símile à que se apresenta no feito.
Portanto, versando sobre a mesma questão de direito, imperiosa a aplicação do precedente que ostenta força vinculante.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOSE ALCIR XAVIER e ANGELA DE OLIVEIRA XAVIER, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID.197422432, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias decorrentes da sentença.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737447-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES XAVIER, CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER, FABIOLA DE OLIVEIRA XAVIER, HEITOR RODOLFO XAVIER INVENTARIADO(A): JOSE ALCIR XAVIER, ANGELA DE OLIVEIRA XAVIER CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 30 dias conforme solicitado pela inventariante na petição retro.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:26:35.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
02/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES XAVIER em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:59
Outras decisões
-
15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 20:49
Juntada de Certidão
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07/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737447-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES XAVIER, CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER, FABIOLA DE OLIVEIRA XAVIER, HEITOR RODOLFO XAVIER INVENTARIADO(A): JOSE ALCIR XAVIER, ANGELA DE OLIVEIRA XAVIER DECISÃO 1.
Diante das certidões de óbito de IDs 171289987 e 171289989, declaro aberto o inventário conjunto dos bens deixados pelos falecimentos de JOSÉ ALCIR XAVIER, ocorrido em 20/10/2015, e de ANGELA DE OLIVEIRA XAVIER, ocorrido em 01/07/2022. 2.
Os falecidos, JOSÉ ALCIR XAVIER e ANGELA DE OLIVEIRA XAVIER, eram casados entre si sob o regime da comunhão universal de bens, conforme consta na certidão de casamento de ID 171295398, e tiveram quatro filhos: FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES XAVIER, CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER, FABÍOLA DE OLIVEIRA XAVIER e HEITOR RODOLFO XAVIER. 3.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, nos moldes do art. 659, caput, do CPC.
Anote-se. 4.
Nomeio inventariante FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES XAVIER, CPF nº *07.***.*91-59, dispensada a expedição de termo de compromisso, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC/2015, art. 660).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618 do CPC/2015.
Advirto à inventariante que deverá manter a guarda dos documentos originais juntados nos autos, devendo apresentar em Juízo quando solicitado. 5.
Intime-se a inventariante para que traga aos autos o esboço de partilha, indicando os bens que compõem o monte partilhável, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos: a) certidão de matrícula atualizada do imóvel de Taguatinga (item 4.2 da petição inicial); b) documentos que comprovem a titularidade/propriedade dos créditos descritos nos itens 4.6 e 4.7 da petição inicial. c) cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa inventariada; Prazo: 15 dias. 7.
Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD em nome dos autores da herança JOSÉ ALCIR XAVIER, CPF nº *01.***.*81-53, e ANGELA DE OLIVEIRA XAVIER, CPF nº *24.***.*39-20.
Caso sejam encontrados valores disponíveis, determino desde já o bloqueio e transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente inventário. 8.
Quanto ao pedido de pagamento das custas posteriormente, lembro que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio.
Assim, defiro o recolhimento das custas e demais despesas processuais ao final do processo. À Secretaria para anotar alerta no sistema.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:36:24.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 03 -
18/09/2023 16:06
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:50
Deferido o pedido de FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES XAVIER - CPF: *07.***.*91-59 (REQUERENTE).
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11/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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