TJDFT - 0712052-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:55
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *29.***.*87-91 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar na modificação da decisão embargada, na forma do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO A decisão do ID 207115206 deferiu o pedido de penhora de recebíveis dos créditos recebidos pela executada e suas três filiais junto ao INAS – Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Distrito Federal.
A executada interpôs agravo de instrumento em desfavor da aludida decisão.
A certidão do ID 214308095 noticiou o depósito do valor de R$ 170.552,67 e a certidão do ID 215913576 informou que o responsável pelo depósito foi o INAS.
A executada apresentou impugnação à penhora ao ID 217027501 e defendeu a excepcionalidade da penhora de recebíveis, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras até 40 salários mínimos de pessoas jurídicas, a necessidade de fixação de percentual sobre o valor penhorado, tendo em vista a continuidade das atividades empresariais e o princípio da execução menos onerosa ao devedor.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento ao ID 219098918.
Manifestação do exequente ao ID 219550053.
Novo depósito judicial noticiado ao ID 220770747.
DECIDO.
Razão não assiste à executada.
Explico.
A alegação de que a penhora comprometerá a viabilidade financeira da empresa carece de respaldo documental que permita aferir a veracidade e a extensão dos prejuízos mencionados. É incumbência da parte devedora demonstrar, de forma clara e objetiva, como a medida constritiva inviabilizaria a continuidade de suas atividades.
No entanto, no caso ora em análise, a empresa recorrente não apresentou quaisquer documentos contábeis capazes de sustentar suas alegações.
O balancete juntado aos autos refere-se exclusivamente ao mês de julho de 2024, sendo insuficiente para comprovar a inviabilidade da atividade econômica da empresa, uma vez que a análise da situação financeira demanda documentação mais ampla e detalhada.
Ademais, os comprovantes apresentados, como pagamentos de boletos, contas de energia e outras despesas, apenas demonstram que a empresa possui gastos corriqueiros, característicos de qualquer atividade empresarial, não sendo suficientes para comprovar que a penhora comprometeria de forma significativa sua viabilidade econômica.
Embora a recorrente afirme que o percentual fixado comprometeria sua continuidade operacional e que a decisão desconsiderou sua realidade econômica, deixou de trazer elementos probatórios robustos que comprovassem tal situação.
Não foram fornecidos dados contábeis ou financeiros consistentes que demonstrassem a impossibilidade de suportar a penhora, o que enfraquece sua argumentação quanto à alegada excessividade da medida.
A ausência de provas concretas impede a avaliação precisa dos impactos da constrição em suas finanças.
Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
PESSOA JURÍDICA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS VOLVIDAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INSUCESSO.
EXECUTADA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
POSTULAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE RECEBÍVEIS VIA CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ASSIMILIAÇÃO COMO CONSTRIÇÃO DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
REQUISITOS.
AFERIÇÃO DA SUBTRAÇÃO SUPORTÁVEL.
PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
EXECUÇÃO.
PROCESSAMENTO NO INTERESSE DO CREDOR.
ASSEGURAÇÃO.
TELEOLOGIA DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os créditos recebíveis pela pessoa jurídica vocacionada ao desenvolvimento de atividade econômica com viso lucrativo integram o faturamento da empresa, e, assim, não subsistindo outros bens de sua titularidade passíveis de expropriação conhecidos, esgotadas as diligências ordinariamente consumadas com aquele desiderato, se legitima a constrição de parte do que aufere àquele título, com a ressalva de que a constrição deve alcançar percentual módico de molde a não ser inviabilizar suas atividades. 2.
A despeito de se reconhecer possível a penhora de parte do faturamento de sociedade empresária, a constrição deve ser deferida de maneira excepcional e sem colocar em risco a existência da empresa, pois volvida a constrição à realização da obrigação que a afeta, e não à sua bancarrota, e o faturamento da empresa, ademais, não traduz o retorno lucrativo com o empreendimento que desenvolve como atividade fim do seu objeto social, mas a movimentação bruta decorrente das atividades desenvolvidas. 3.
Consideradas as cautelas necessárias à efetivação da penhora de parcela do faturamento traduzido no que aufere a empresa via cartões de crédito e débito, a medida, ausente prova de que a constrição, fixada em percentual modulado, compromete a continuidade do empreendimento e a satisfação das obrigações que a afetam, e não havendo outros bens de sua titularidade conhecidos e passíveis de expropriação, deve ser deferida como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que a afeta e está estampada em título executivo judicial, sem que possa ser qualificada como ofensa ao princípio da menor onerosidade ante a resistência da devedora em solver espontaneamente o débito que a alcançara, conquanto ostente condições para esse desiderato. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime." (Acórdão nº 1671491, 0735829-63.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 17/03/2023.) (Ressalvam-se os grifos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa até a quitação do crédito exequendo, em face de diligências infrutíferas para localização de outros bens penhoráveis, conforme previsão do art. 835, inciso X, c/c art. 866, ambos do CPC. 2.
A controvérsia reside em analisar se a ausência de oportunidade para manifestação prévia da executada configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e se a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa é desproporcional e afeta a continuidade de suas atividades. 3.
A empresa recorrente teve plena ciência do processo e da possibilidade de penhora, o que afasta as alegações de cerceamento de defesa, especialmente quando constatado que lhe foi assegurada plena participação no processo executivo. 4.
A alegação de inviabilidade financeira da empresa não foi corroborada por documentos ou dados contábeis, sendo necessária, para consideração da redução do percentual, demonstração inequívoca dos impactos financeiros da penhora à empresa, o que não foi apresentado pela agravante. 5.
Consoante entendimento jurisprudencial, a penhora sobre faturamento é medida excepcional, aplicável quando esgotadas as alternativas de execução menos onerosas e diante da insuficiência de bens passíveis de constrição.
A decisão de origem observou adequadamente o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação da obrigação e a preservação da atividade empresarial da devedora. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão nº 1949861, 0736928-97.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Importa ressaltar que a penhora de recebíveis é medida extrema e só foi admitida depois de esgotadas as diligências para a localização de outros bens penhoráveis, nos termos da decisão de ID 207115206.
A título de evitar controvérsias outras, esclareço que a impenhorabilidade que trata o art. 833, inciso X, do CPC, não se estende à penhora de recebíveis.
Assim, diante da inércia da devedora em indicar bens aptos à garantia da execução e considerando a ausência de documentação robusta que comprove a inviabilidade da atividade empresarial, a medida adotada mostra-se legítima e adequada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor depositado ao ID 214308095.
Após, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, e para promover o andamento do feito para cobrança das quantias remanescentes.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:43
Outras decisões
-
08/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretaria à retirada do sigilo da petição do ID 213032191 e anexos, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC.
No âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Nesse sentido, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Banco Central e ao Departamento de Polícia Federal formulados pelo exequente.
Quanto ao novo pedido de penhora de recebíveis, esclareço que a parte executada interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que deferiu a penhora de recebíveis da executada e de suas filiais junto ao INAS, que ainda não foi julgado.
Em vista do possível efeito infringente do agravo de instrumento de nº 0733912-38.2024.8.07.0000, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado deste para a análise do novo pedido de penhora de recebíveis.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:26
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *29.***.*87-91 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/10/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada da resposta do ofício de ID 212562778 para, querendo, se manifestar em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
27/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Portanto, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:07
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *29.***.*87-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:46
Deferido o pedido de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *29.***.*87-91 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:15
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *29.***.*87-91 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO Aguarde-se o retorno do mandado expedido para o endereço em Taguatinga.
Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:25
Outras decisões
-
09/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 201204743).
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
26/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:38
Outras decisões
-
24/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante Carlos alega que a decisão foi omissa ao deixar de intimar a executada para pagar o débito e pugna pela liberação do valor incontroverso não incluído na discussão do recurso de agravo de instrumento.
A embargante FEME, por sua vez, alega que a decisão foi omissa ao deixar de fixar honorários de sucumbência ao argumento de que foi reconhecido excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas aos ID's 189514780 e 189560163.
Em que pesem as alegações dos embargantes, entendo que suas insurgências não prosperam, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a decisão foi clara ao condicionar o levantamento de quaisquer valores apenas após o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Além disso, não houve reconhecimento de excesso de execução na decisão vergastada, mas apenas a retificação do valor da causa após os cálculos da contadoria.
A esse respeito, esclareço que o exequente não indicou, na petição de ID 174636366, que o valor do débito fosse de R$ 459.076,07.
Por outro lado, requereu a retificação do valor da causa para R$ 358.693,00 e pugnou pela intimação da executada para pagamento de parte do valor total, no montante de R$ 100.383,07.
Assim, conclui-se que as partes visam, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que manejam recursos inadequados.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Preclusa esta, cumpra-se a decisão do ID 186941874.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o executado sobre os embargos de declaração, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 17:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença, uma vez que comprovado o trânsito em julgado.
Anote-se.
Em que pese o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento (ID 184979869), condiciono o levantamento dos valores à preclusão do referido recurso, a fim de evitar prejuízo e considerando o valor penhorado.
Diante do cálculo apresentado pela Contadoria em ID 184155617, retifique-se o valor da causa para R$ 162.208,14.
Após, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:27
Deferido em parte o pedido de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *29.***.*87-91 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2024 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Esclareço que as petições dos ID's 178785379 e 184860294 serão analisadas após a análise do recurso interposto.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:58
Outras decisões
-
01/02/2024 20:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos manifestação técnica de id. 184155617.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimada a se manifestar sobre o referido documento.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
22/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:55
Deferido em parte o pedido de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *29.***.*87-91 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte r. decisão de id. 169107936 restou preclusa.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, conforme a referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
18/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:06
Indeferido o pedido de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
04/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/07/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/05/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:34
Outras decisões
-
10/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2023 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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