TJDFT - 0739337-82.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 18:35
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 22:08
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:08
Outras decisões
-
08/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:51
Recebidos os autos
-
23/11/2024 00:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
07/11/2024 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
06/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/10/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739337-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERT DOS SANTOS CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por MARIA LEUZA DOS SANTOS, com o objetivo de ver liberado o automóvel VW Gol, Ano 2012/2013, Placa JKD8327, Chassis 9BWAA05U0DT048282, RENAVAM 468810960, apreendido no momento da prisão em flagrante de seu sobrinho Robert.
Ouvido, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente à restituição provisória do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise ao pedido lançado nos autos, observo que se trata de requerimento idêntico ao pleito lançado nos autos nº 0733666-10.2022.8.07.0001, distribuído em apartado, cuja pretensão era a devolução do aludido bem à requerente.
Na oportunidade, após ouvido o Ministério Público, o pedido foi INDEFERIDO, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por MARIA LEUZA DOS SANTOS, com o objetivo de ver liberado o automóvel VW Gol, Ano 2012/2013, Placa JKD8327, Chassis 9BWAA05U0DT048282, RENAVAM 468810960, apreendido no momento da prisão em flagrante de seu sobrinho Robert.
Ouvido, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente à restituição provisória do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, o veículo foi apreendido, na medida em que fora supostamente utilizado para o transporte das porções de entorpecentes apreendidas nos autos.
Como igualmente consignado no caderno inquisitorial, teriam sido encontadas substâncias entorpecentes no seu interior.
Nesse sentido, ainda que o bem pertença à Requerente e tenha sido adquirido com dinheiro de origem lícita, em análise perfunctória, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito, isto é, o transporte de substância entorpecentes para difusão ilícita.
Ressalte-se ainda a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do veículo.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e arquivem-se.
P. e I." Ademais, o feito se encontra muito próximo do seu julgamento.
Considerando, portanto, que não há qualquer fato novo nos autos, tenho que a pretensão da Requerente se reveste exclusivamente em mera irresignação da decisão anteriormente proferida, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático, motivo pelo qual MANTENHO os termos da referida decisão anterior e INDEFIRO o pedido.
Preclusa esta decisão, intime-se a Defesa para apresentar as alegações finais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 15:59:44.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
21/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/08/2023 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:07
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/09/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/08/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2022 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/01/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 20:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/11/2021 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 20:48
Recebidos os autos
-
05/11/2021 20:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 20:18
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/07/2021 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:10
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
10/05/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:38
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
02/12/2020 16:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/12/2020 14:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/12/2020 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2020 14:48
Audiência Custódia realizada para 30/11/2020 09:25 #Não preenchido#.
-
30/11/2020 14:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/11/2020 14:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/11/2020 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2020 22:43
Audiência Custódia designada para 30/11/2020 09:25 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
29/11/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 02:28
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
29/11/2020 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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