TJDFT - 0702081-86.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:55
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:48
Deferido o pedido de ROSANGELA ANTUNES DE OLIVEIRA DE AGUIAR - CPF: *21.***.*32-00 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702081-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a petição de ( ID 186747042), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702081-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA ANTUNES DE OLIVEIRA DE AGUIAR, JOSE BALDUINO DE AGUIAR REQUERIDO: LAZARO ARAUJO DE SOUZA, JOSE CARLOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSANGELA ANTUNES DE OLIVEIRA e JOSÉ BALDUINO DE AGUIAR propuseram ação de notificação judicial em desfavor de JOSÉ CARLOS DE SOUZA e LAZARO ARAUJO DE SOUZA, partes já qualificadas.
Narram os autores autora que exerciam os direitos possessórios sobre o imóvel situado na QN 15-D, CONJUNTO 01, LOTE 08, RIACHO FUNDO I/DF.
Que, em 19/02/1997, fizeram a cessão desses direitos ao réu JOSÉ CARLOS que, posteriormente, fez o mesmo para o réu LÁZARO.
Que este segundo requerido é quem atualmente reside no local.
Não obstante, alegam que os tributos reais incidentes sobre a coisa ainda estão em nome da autora, tendo sido notificada pela Fazenda Pública Distrital.
Informam que o objetivo da demanda é notificar judicialmente os requeridos, nos termos do art. 727 do CPC, para que promovam a transferência da propriedade do imóvel para os respectivos nomes e efetuem o pagamento dos débitos tributários.
No ID 120296953, fls. 27/28, os autores foram intimados para adequarem a causa de pedir ao procedimento comum, nos termos dos pedidos condenatórios propostos, todavia, os autores mantiveram a causa de pedir e pedidos na emenda substitutiva de ID 123032223, fls. 31/34.
Assim, os autores pugnam pela notificação judicial dos réus para que justifiquem o motivo de não terem realizado a transferência do imóvel para seus nomes.
Ao final, pedem que o pedido seja julgado procedente para constituir os réus em mora e imputar-lhes multa cominatória.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação nos autos.
JOSÉ CARLOS apresenta contestação no ID 152946803, fls. 104/109, em que justifica que não houve a transferência do imóvel por escritura pública, uma vez que a cessão de direitos era o instrumento hábil de transferência de imóveis à época.
Defende que inexiste mora de sua parte, pois transferiu o imóvel para o senhor Anastácio e não para Lázaro, cabendo ao atual proprietário o pagamento dos impostos de IPTU, por se tratar de obrigação propter rem.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
LAZARO, de sua vez, oferta contestação no ID 161082525, fls. 167/169, e apresentou a mesma justificativa que o senhor JOSÉ CARLOS para a não transferência do imóvel por escritura pública, isto é, que a cessão de direitos era o instrumento hábil de transferência de imóveis à época.
Afirma que a autora ROSANGELA cedeu os direitos do imóvel a JOSÉ CARLOS, o qual transferiu para ANASTACIO, o qual transferiu para JOSE CARLOS, e ele, por fim, cedeu para sua mãe, senhora RAIMUNDA ARAUJO BATISTA, a qual detém a cessão de direitos atual.
Defende que somente os IPTUs de 2022 e 2023 não foram quitados, que não ensejaram inadimplemento dos autores.
Réplica no ID 164940384, fls. 179/180, em que os autores informam que a transferência via escritura pública já era possível à época dos fatos, razão por que o motivo apresentado pelos réus para a não transferência não é suficiente.
Sustenta que o nome da autora foi negativado em decorrência dos débitos de IPTU do imóvel.
Assim, requer que os réus regularizem a questão administrativamente, isto é, paguem as dívidas do imóvel e o transfiram para seu nome.
Em especificação de provas, os réus pugnaram pela produção de prova oral (ID 165579318, fl. 182; e ID 166604188, fl. 188).
Decido.
Os arts. 726 a 729 do CPC regulamentam a notificação e a interpelação judicial.
A primeira está prevista no art. 726 e a interpelação no art. 727.
Apesar do exposto pelos requerentes, não há intuito de notificar os requeridos, mas de interpelá-los, nos termos do art. 727.
Por este dispositivo, as partes interessadas interpelam a(s) parte requerida(s) para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entende ser de seu direito.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a interpelação judicial não enseja a criação de obrigação de fazer em face da parte requerida.
Noutro giro, objetiva, simplesmente, a constituição em mora da parte adversária.
Conforme relatado, foi dada oportunidade de emenda à inicial aos autores para adequarem a causa de pedir ao procedimento comum, todavia, mantiveram o pedido de interpelação judicial.
Ocorre que, em réplica, os autores inovaram ao requererem que os réus regularizem a questão administrativamente, isto é, paguem as dívidas do imóvel e o transfiram para seu nome.
No entanto, esse pleito não se afigura possível no rito da interpelação, na qual sequer há defesa.
Nessa toada, considerando a notícia de que o bem está em nome de terceiro, RAIMUNDA ARAUJO BATISTA, diga a parte autora se pretende que seja ela interpelada.
Caso contrário, esse procedimento será arquivado por já ter cumprido seu fim.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
22/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2023 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:23
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LAZARO ARAUJO DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 03:21
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:30
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE AGUIAR - CPF: *20.***.*72-72 (REQUERENTE) em 20/10/2022.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:31
Indeferido o pedido de ROSANGELA ANTUNES DE OLIVEIRA DE AGUIAR - CPF: *21.***.*32-00 (REQUERENTE)
-
23/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
-
05/07/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 14:01
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE AGUIAR - CPF: *20.***.*72-72 (REQUERENTE) em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE AGUIAR em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA ANTUNES DE OLIVEIRA DE AGUIAR em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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