TJDFT - 0708338-30.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 18:39
Juntada de consulta sisbajud
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR PEREIRA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR PEREIRA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CLARA MEDEIROS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CLARA MEDEIROS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708338-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que compareceu nesta Secretaria Dr.
THIAGO GARCIA BRAGA - OAB DF50857-A - CPF: *26.***.*50-30, ADVOGADO do 2º requerido EGISNEY DOS SANTOS - CPF: *98.***.*97-53, e entregou os originais do documento de ID 182132195 (envelope com 16 folhas), nos termos da Decisão ID 201668553.
Certifico, ainda, que os documentos foram guardados em pasta própria.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708338-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS DA SILVA REU: ANA CLARA MEDEIROS DOS SANTOS, EGISNEY DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ DOMINGOS DA SILVA propôs ação de invalidação de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais em desfavor de ANA CLARA MEDEIROS DOS SANTOS QUEIROZ e EGISNEY DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Aproveito o relatório da decisão de ID 193481842, fls. 283/287.
O autor narra que é o legítimo possuidor do imóvel localizado na Rua Sucupira, Chácara 21, apt 103, Riacho Fundo I/DF, conforme escritura pública.
Prossegue narrando que foi procurado pelo requerido EGISNEY para vender esse imóvel para o ora autor, pelo valor mínimo de R$115.000,00, com comissão de R$10.000,00.
Afirma que entregou as chaves do imóvel para EGISNEY e que lhe autorizou, verbalmente, a realização de captação de clientes, mas não lhe outorgou procuração com poderes para alienar o imóvel ou assinar documentos respectivos.
Sustenta que, todavia, sem aprovação do autor, o requerido EGISNEY vendeu e entregou o imóvel para a ré ANA CLARA, e que, para ludibriar o autor, o réu EGISNEY depositou R$35.000,00 para o autor, afirmou que iria depositar o restante e encaminhou cópia do Instrumento Particular firmado entre os requeridos para validação pelo autor.
Alega que não validou, nem ratificou o negócio jurídico e que procurou a ré ANA CLARA para desocupação do imóvel, mas sem êxito.
Afirma que também tentou, extrajudicialmente, o recebimento do valor integral pago pelo imóvel, para tentar sanar o vício no negócio jurídico firmado entre os réus, porém, sem sucesso.
Discorre sobre a nulidade do negócio jurídico realizado entre os requeridos, da posse clandestina da ré ANA CLARA e ocorrência de danos materiais e morais.
Pleiteia, liminarmente, a reintegração de posse do autor no imóvel objeto da lide.
Alternativamente, requer que a ré ANA CLARA apresente documentos que demonstrem sua condição de terceiro de boa-fé, ou que seja designada audiência de justificação.
No mérito, além da confirmação da medida, requer seja declarada a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direito de Imóvel, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades entabulado entre os requeridos, e consequente retorno das partes ao status quo ante.
O autor se dispôs a devolver ao réu a quantia de R$35.000,00 para evitar enriquecimento sem causa.
No mais, o autor pleiteou o pagamento de aluguel mensal de R$1.000,00 pela ocupação indevida da ré, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, a ser paga solidariamente pelos réus.
Junta procuração e documentos nos IDs 143845987 a 143846845 e 155347277 a 155347279.
Acrescento que, na decisão de ID 155347276, este Juízo indeferiu o pedido do autor de concessão da tutela antecipada.
Ré ANA CLARA citada por WhatsApp no ID 172357194, pelo telefone 61 99853-0221.
A ré regularizou a representação processual nos IDs 174054729 e 174054731.
Contestação da ré ANA CLARA juntada no ID 174916218.
Preliminarmente, suscita a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial, a respetiva ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio ativo e passivos necessários.
Adiante, pede a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que é casada e adquiriu os direitos possessórios do Apt. 103, Chácara 21, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I/DF, pelo preço de R$ 125.000,00, mediante a entrega ao réu EGISNEY, em espécie, do valor de R$ 40.000,00, bem como do veículo TOYOTA/COROLA XEI, placa PAC7875, pelo preço de R$ 85.000,00.
Que o negócio foi entabulado em contrato de cessão desses direitos possessórios, assinado por si e por EGISNEY, cujas firmas foram reconhecidas.
Que o valor de R$ 40.000,00 foi obtido juntamente com o respectivo genitor.
Afirma que pediu ao réu EGISNEY os documentos probatórios da cadeia dominial do imóvel, mas o requerido ficou inerte.
Que EGISNEY se apresentou à ré e aos demais adquirentes das unidades imobiliárias do prédio como o proprietário das coisas, gestor do negócio e responsável pela obra.
Alega que o mesmo tipo de negócio jurídico foi celebrado entre o réu EGISNEY e a terceira Madalena Zenilda dos Santos, ocasião em que constou o autor e EGISNEY na cadeia dominial desse bem negociado.
Que, além de EGISNEY se passar como responsável pela negociação das unidades imobiliárias do prédio, conclui-se pela concordância do autor com a celebração desses negócios pelo requerido.
Outrossim, manifesta irresignação da impugnação do autor referente à respectiva firma reconhecida no contrato de cessão de direitos celebrado com o réu EGISNEY.
Que esse mesmo tipo de expediente foi feito pelo autor e a respectiva esposa quando da celebração de contrato semelhante com o adquirente do Apt. 204 do mesmo prédio.
Que compareceu juntamente com o réu EGISNEY no cartório extrajudicial competente para o reconhecimento das firmas.
Adiante, acredita que houve algum tipo de desentendimento entre o autor e o réu EGISNEY, razão pela qual o autor busca macular o negócio jurídico de aquisição dos direitos possessórios do imóvel objeto da demanda.
Que o autor compareceu ao apartamento e ao prédio no dia 26/06/2022, tomou conhecimento da alienação dos direitos possessórios do imóvel e não manifestou irresignação.
Que, em 08/10/2022, o requerente pediu ajuda para que ela o auxiliasse a cobrar do segundo réu – vulgo “Ney”.
Que isso caracteriza a posse mansa e pacífica da ré ANA CLARA.
Outrossim, defende o não cabimento do pedido do autor de ser condenada a pagar alugueres pela ocupação do imóvel.
Por fim, afirma que a demanda proposta pelo autor lhe causou danos morais.
Tece arrazoado jurídico.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, pede a condenação do autor ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Junta documentos nos IDs 174916219 a 174916231 e 175482403 a 175482404.
Réu EGISNEY foi citado em 11/10/2023, no ID 175603885, no endereço Lote 16, Rua 8, Vila Telebrasília, Brasília/DF, CEP 70210-0000, conforme AR juntado em 19/10/2023.
Certidão de tentativa frustrada de citação do réu EGISNEY, via oficial de justiça, no endereço em que foi citado via AR, pelo motivo de mudança de domicílio.
Em seguida, foi certificado que o réu EGISNEY foi citado por WhatsApp, pelo telefone 61 99847-6068, conforme IDs 179691772 e 179691773.
Réplica juntada no ID 177740545, porém referente a autos diversos (indicação de Juízo, partes e matéria diversa da dos presentes autos).
Contestação juntada pelo réu EGISNEY no ID 182129719, em 15/12/2023.
Não houve preliminar.
No mérito, aduz que conhece o autor desde 2019.
Que possuía uma loja ao lado do prédio objeto da demanda, denominada RN AUTO MECÂNICA, AV.
SUCUPIRA, MÓDULO 20, LOJA 1.
Que celebrou diversos tipos de negócios com o autor, notadamente compra e venda de veículos.
Que, em 2020, o prédio do autor estava inacabado e em construção, com apenas uma loja e o primeiro andar (apartamentos 101 a 104) finalizados.
Que o autor ofertou a proposta para que fosse finalizada a construção à cargo do réu EGISNEY, que seria paga mediante a entrega de algumas unidades imobiliárias no respectivo favor, as quais seriam alienadas a terceiros.
Afirma que a negociação foi realizada nesses moldes.
Que, a medida que ia alienando os apartamentos para terceiros, procedia os pagamentos ao autor.
Que finalizou a construção dos apartamentos 201 a 204 e 301 a 304, faltando o acabamento de alguns desses do terceiro andar.
Esclarece que os moradores do prédio e vizinhos do local o reconhecem e sabem que era responsável pela finalização da construção do prédio.
Que, inclusive, assumiu o pagamento dos tributos do local, providenciou a individualização dos hidrômetros e transferiu as faturas de energia para o respectivo nome.
Outrossim, afirma que o autor e a esposa tinham o costume de celebrar contratos de cessão de direitos consigo, a fim de permitir as reformas nos apartamentos e a alienação das unidades imobiliárias.
Que tinha poderes para ceder os direitos desses apartamentos a terceiros.
Sustenta que o negócio jurídico celebrado com ANA CLARA é existente, válido e eficaz.
Que não existiu simulação desse negócio jurídico.
Que a ANA CLARA é terceira de boa fé.
Que não houve esbulho possessório.
Que não cabe perdas e danos e não há dano moral a ser compensado.
Em sede de reconvenção, alega que teve gastos com as reformas feitas no prédio.
Que, em caso de procedência da demanda, seja o autor condenado a restituir os valores pagos por esse bem.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça.
Em sede de reconvenção, a condenação do autor a restituir os valores pagos pelo imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença.
Junta procuração e documentos nos IDs 182129721 a 182132228.
Réplica no ID 186533361.
Inicialmente, impugna as preliminares suscitadas pela ré.
Adiante, reitera a não validade do negócio jurídico firmado entre os requeridos e sustenta que a ré confirma que não fez o negócio com o autor, verdadeiro possuidor do imóvel, o que era de conhecimento da ré.
Quanto à contestação de EGISNEY, sustenta que ele assumiu que não tinha poderes para vender a unidade imobiliária objeto da demanda.
Que o autor vendeu para o réu apenas o Apt. 102.
Que as vendas dos imóveis eram realizadas pelo autor e não pelo segundo réu.
Que o negócio celebrado entre os réus é nulo, pois EGISNEY fez a venda, mas não houve o pagamento do valor ajustado.
Outrossim, afirma que ANA CLARA está na posse do apartamento desde 30/06/2022.
Que a demanda foi proposta em 29/11/2022.
Que o autor é o legítimo possuidor do prédio.
Que EGISNEY não poderia ter alienado o Apt. 103 para ANA CLARA, pois não tinha poderes para isso.
Que ficou destacado no contrato de cessão de direitos que EGISNEY não tinha poderes para aliená-los.
Que há vício na posse exercida por ANA CLARA sobre o bem.
Adiante, o autor impugna o pedido reconvencional feito pelos réus.
Também impugna documentos carreados pelo segundo réu, notadamente questiona a autenticidade do contrato de ID 182132195 - Pág. 6 a 7, razão pela qual pede a perícia grafotécnica.
Alega que o referido contrato é referente a apartamento diverso (nº 102) e teria sido alterado pelo patrono do réu mediante mudança de páginas.
Pede que o réu apresente a versão original do documento.
Demais disso, reitera os termos e pedidos da inicial.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugna pela produção de perícia grafotécnica do documento de ID 182132195 - Pág. 6 a 7, e sua apresentação original, bem como que os réus demonstrem os pagamentos realizados em favor do autor (ID 189911437).
A ré formulou pedido de produção de prova oral e impugnou os argumentos do autor apresentados em réplica (ID 189676344).
O réu, de sua vez, pleiteou a produção de prova oral (ID 189914753, fl. 282).
No ID 193481842, fls. 283/287, foi deferida a gratuidade de justiça à ré ANA CLARA e mencionada a intempestividade de sua contestação/reconvenção.
Na oportunidade, o réu foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência, indicar valor da causa para o pleito reconvencional e demonstrar quando se mudou do endereço Lote 16, Rua 8, Vila Telebrasília, Brasília/DF, CEP 70210-0000, sob pena de se reputar que, em 11/10/2023, residia nesse local, o que permitirá concluir que a citação foi feita com o AR de ID 175603885.
Manifestação do réu no ID 196543479, fls. 291/295, em que afirma que não foi citado no 11/10/2023, no ID 175603885, pois não residia no endereço à época, mas sim no endereço localizado na SHA Quadra 4, Conjunto 5, Chácara 48, Lote 10A, Setor Habitacional Arniqueira, Águas Claras/DF, conforme boleto de internet em nome da esposa do réu, comprovantes de água e energia em nome do sogro do réu, e declaração de escolaridade da filha do réu.
Decido.
Inicialmente, conforme relatado, no ID 193481842, fls. 283/287, foi mencionada a intempestividade da contestação/reconvenção da ré ANA CLARA.
Ocorre que a ré foi citada via Whatsapp em 16/9/2023 (sábado) (ID 172357194), porém a juntada da certidão ocorreu apenas em 19/10/2023.
A ré teria, portanto, até o dia 10/10/2023 para apresentação de sua defesa, o que foi feito conforme se verifica do ID 174916218.
A contestação foi ofertada no último dia do prazo, se se considerasse fosse ela a única ré.
No entanto, há dois requeridos, razão por que incide a regra do art. 231, § 1º CPC.
Assim, retifico decisão de 193481842, fls. 283/287, para anotar que a contestação/reconvenção da ré é tempestiva.
Assim, admito a reconvenção de ANA CLARA.
De outro lado, no ID 175603885, consta AR de citação do réu, que teria sido realizada em 11/10/2023, no endereço localizado no Lote 16, Rua 8, Vila Telebrasília, Brasília/DF, CEP 70210-0000.
Posteriormente, no ID 179691772, fl. 142, consta certidão emitida por oficial de justiça, com declaração de que o requerido não foi encontrado naquele mesmo endereço, pelo motivo de que ele não mais reside no local, e, por essa razão, foi citado por WhatsApp em 24/11/2023.
A certidão foi juntada aos autos em 27/11/2023.
Todavia, em momento algum, o réu impugnou a veracidade do AR de ID 175603885, notadamente de sua assinatura, bem como indicação de RG (4146941/GO), o que confere com a realidade (ID 182129721, fl. 166).
Somente após ter sido intimado para esclarecimento acerca de seu domicílio é que informou que não foi citado em 11/10/2023, pois não residia no local.
Todavia, nem após ter sido intimado para esclarecimento, o réu impugnou a veracidade do documento.
Dessa forma, ainda que o réu não estivesse residindo no local à época de sua citação, o referido AR é documento com fé pública, e é certo que o requerido recebeu AR de citação no local, em 11/10/2023, ocasião em que foi citado.
Assim, reputo o requerido EGISNEY citado em 11/10/2023, com juntada aos autos do AR no dia 19/10/2023.
Ocorre que, como será explicitado a seguir, cuida-se de caso de litisconsórcio necessário, sendo necessária a inclusão dos cônjuges das partes.
Nos termos do art. 231, §1º, CPC, “quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput”, isto é, corresponderá à juntada do último AR ou mandado cumprido, por exemplo.
Sopesando que os cônjuges das partes ainda não foram citados, em verdade, não findou a contagem do prazo para defesa pelo réu, e, por consequência, não há que se falar em intempestividade da contestação/reconvenção de ID 182129719, fls. 144/165.
Ademais, presentes os requisitos, admito a reconvenção de EGISNEY.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, observo que os documentos juntados são insuficientes para análise do pedido.
Por essa razão, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
A ré impugnou o valor da causa, alegando que o valor do imóvel (R$125.000,00) somado ao valor da pretensão por danos morais (R$5.000,00) totalizam R$130.000,00 e não R$125.000,00 como consta da inicial.
Todavia, ao contrário do que sustenta a ré, o autor indicou como valor da causa a quantia de R$136.000,00 e não R$125.000,00, tendo recolhido custas sobre aquele valor e não o último (IDs 143845994 e 143846845, fls. 34/35).
O valor da causa de R$136.000,00 representa a soma do valor do imóvel, qual seja R$125.000,00, conforme cessão de direitos impugnada; do valor pretendido por danos morais (R$5.000,00); e do valor pretendido por alugueres em razão do dito uso indevido do imóvel pela ré ANA CLARA.
Não vislumbro, dessa maneira, incorreção no valor da causa indicado.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Preliminarmente, a ré argui a inépcia da inicial, argumentando que é necessária a participação do cônjuge do autor na presente ação.
O autor sustenta a nulidade de negócio jurídico firmado entre os requeridos, relativo a imóvel seu, do que decorreu seu pedido de declaração de sua nulidade e retorno das partes ao status quo ante, além de condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal de R$1.000,00, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, assim, não se há de falar em inépcia.
Noutro lado, razão assiste à requerida quanto à composse.
De fato, nos termos do art. 73, §2º do CPC, no caso de composse ambos os cônjuges devem figurar nos polos da demanda.
Na hipótese dos autos o autor sustenta que os direitos sobre o bem pertencem a si e sua esposa.
Outrossim, a ré afirma que o bem é ocupado por si e seu esposo.
Da mesma forma o requerido EGISNEY é casado, e tendo em vista que o negócio que se busca anular também teve direitos de posse outorgado por si e sua esposa, deverá o seu cônjuge virago compor a lide.
Mister, pois, que o requerente adite a inicial para incluir sua esposa no polo ativo, o esposo da ré e a esposa do réu no polo passivo.
A ré ANA CLARA arguiu sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que a ré não tem relação com o negócio mal sucedido entre o autor e o réu EGISNEY, porquanto ela possui Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Imóvel, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, que comprova sua posse mansa e pacífica, bem como porque o réu é reconhecido pelos interessados como sendo o gestor do negócio, o responsável pela obra, pelas vendas das unidades, pelos documentos e assinaturas dos contratos de cessão de direito das unidades.
Todavia, a preliminar não comporta aceitação.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
De fato, nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Com efeito, o autor sustenta que é possuidor do imóvel localizado na Rua Sucupira, Chácara 21, apt 103, Riacho Fundo I/DF, o qual foi cedido, sem seu consentimento, pelo réu EGISNEY à ré ANA CLARA.
Alega que o réu pagou somente R$35.000,00 ao autor pelo negócio.
Assim, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre os réus, bem como a reintegração de sua posse.
Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade da ré ANA CLARA.
Apenas uma análise meritória poderá comprovar se pode, de fato, não houve vício no negócio jurídico firmado entre as partes.
Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ANA CLARA.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação de invalidação de negócio jurídico em que o autor afirma que, em 28/9/2018, adquiriu da senhora Maria Esmeraldina da Silva a cessão da posse sobre o lote nº 21, localizado na Rua Sucupiras, da Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I, conforme Escritura Pública de Cessão de Posse de ID 143845990, fls. 24/25, sendo inconteste nos autos.
Sustenta que edificou no local e que autorizou verbalmente que o réu EGISNEY apresentasse compradores para as unidades, mas sem outorgar-lhe poder para alienação.
Afirma que, nada obstante a ausência de autorização, o réu cedeu os direitos relativos à unidade nº 103 à ré ANA CLARA, e não repassou a quantia total recebida ao autor, mas tão-somente R$35.000,00, o que não foi impugnado pelo réu.
Assim, sustenta a nulidade desse negócio jurídico, cuja cessão de direitos foi juntada no ID 143845991, fls. 28/29, firmada em 30/6/2022, e da qual consta o réu como outorgante e a ré como outorgada.
Os requeridos não negam a realização do referido negócio, todavia, sustentam sua validade.
ANA CLARA afirma que pagou a EGISNEY a quantia de R$40.000,00, em espécie, e lhe entregou um veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, PAC7875, RENAVAM *10.***.*48-60, ao valor de R$ 85.000,00, cujos comprovantes foram juntados nos IDs 174916225 a 174916229, fls. 114/118.
Todavia, o autor impugnou os referidos documentos (ID 186533361 - Pág. 19/20, fls. 236/237).
EGISNEY, de sua vez, sustenta em sua defesa que fez diversos negócios com o autor desde 2019, e que, quanto ao caso dos autos, foi realizado em 2020.
Alega que o autor tinha um prédio em construção, inacabado (apenas uma loja e apartamentos 101 a 104 finalizados), e que propôs ao réu que finalizasse a obra, mediante recebimento de algumas unidades imobiliárias, as quais seriam alienadas a terceiros.
Assevera que finalizou a construção dos apartamentos 201 a 204, e 301 a 304, faltando o acabamento de alguns deles.
Afirma que tinha poderes para ceder os direitos desses apartamentos a terceiros e que, a medida em que eram alienados a terceiros, o réu repassava os respectivos valores ao autor.
Os réus juntaram Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos relativos às unidades nº 203, nº 204, nº 102, nº 104, em que constam ora o autor como outorgante e o réu como outorgado, ora o réu como outorgante e terceira pessoa como outorgada, sob alegação de que o autor e o réu tinham o hábito de negociar a revenda de unidades imobiliárias (IDs 174916223 a 174916224, fls. 108/113; IDs 182132195 – Pág. 1/5, fls. 187/191; IDs 182132195 - Pág. 10 a 182132200 - Pág. 3, fls. 196/213).
O réu juntou Instrumento Particular de Cessão de Direitos relativo à unidade nº 103, datado de 18/9/2020, em que consta o autor como outorgante e o requerido como outorgado (ID 182132195 - Pág. 6/7, fls. 192/193).
O autor impugna a autenticidade desse documento.
No ID 182132195 - Pág. 8/9, fls. 194/195, consta outro Instrumento Particular de Cessão de Direitos relativo à unidade 103, porém, na qual consta o réu como outorgante e terceira pessoa como outorgada (GIOVANA LOURENÇO PERRUCHO) e não a ré.
Quanto aos pleitos reconvencionais, a ré pugna pela compensação em danos morais, e o réu requer o ressarcimento das quantias por ele pagas na obra.
Assim, quanto ao pedido principal, fixo como pontos controvertidos: 1) A validade do negócio jurídico firmado entre os réus relativos à unidade 103 (ID ID 143845991, fls. 28/29, e ID 182132195 - Pág. 6/7, fls. 192/193); 2) valor do aluguel do imóvel a partir da citação em 16/9/2023; 3) ocorrência de danos morais ao autor; 4) a existência de contrato verbal (e seus termos) entre autor e réu para finalização, pelo réu, da obra do prédio onde está localizada a unidade 103, em troca do recebimento de alguns apartamentos, e em caso positivo, quais apartamentos seriam devidos ao réu.
Com base no art. 373, I e II do CPC, incumbe aos requeridos a prova do item 1), ao autor a prova dos itens 2) e 3), e ao réu a prova do item 4).
Quanto ao pleito reconvencional da requerida fixo como ponto controvertido a ocorrência de danos morais à ré.
E cabe a requerida o ônus de sua prova.
E quanto ao pleito reconvencional do requerido, fixo como pontos controvertidos: 1) O valor gasto na obra pelo réu; 2) A responsabilidade do autor pelo pagamento da quantia apurada no anterior.
Em relação ao pleito reconvencional do requerido, cabe a ele a prova dos itens 1) e 2).
Destaco que, quanto ao valor gasto, não é necessária a apuração em liquidação de sentença, sendo suficiente a produção de prova documental, como apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, notas fiscais etc., por exemplo.
Os réus pugnaram pela produção de prova oral.
Contudo, antes de deferir a dilação probatória, impõe-se que o requerente regularize os litisconsórcios ativo e passivo.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para aditar a inicial para incluir no polo ativo sua esposa (MARIA RIBAMAR PEREIRA SILVA – CPF *05.***.*56-00) e no passivo os respectivos cônjuges dos requeridos (ROSANA RIBEIRO DA SILVA – CPF *31.***.*21-04, esposa do réu; e LUCAS CEZAR QUEIROZ – CPF *43.***.*64-42, esposo da ré), sob pena de extinção, art. 115, parágrafo único CPC.
Vindo as informações, citem-se.
Sem prejuízo, o autor pugnou pela produção de prova pericial no documento de ID 182132195 - Pág. 6/7, fls. 192/193, porém também pleiteia sua exibição integral, uma vez que suspeita que o documento juntado digitalmente é, em verdade, parte de um documento e parte de outro, isto é, que foram juntados fragmentos de documentos diferentes (ID 186533361 - Pág. 20, fl. 237; ID 186533361 - Pág. 26/27, fls. 243/244).
Assim, antes de analisar a necessidade de produção de prova pericial, fica o réu EGISNEY intimado para apresentar à Secretaria deste Juízo a íntegra do documento de ID 182132195 - Pág. 6/7, fls. 192/193, no prazo de quinze dias, sob pena de se entender pela sua falsidade.
Após, intimem-se as partes para vista em cartório, no prazo de cinco dias.
Caso persista o interesse na produção da prova pericial pelo autor, fixo, desde já, que como quesito do Juízo: deverá o perito a ser nomeado informar se foi o Sr.
JOSE DOMINGOS DA SILVA quem assinou o documento de ID 182132195 - Pág. 6/7, fls. 192/193.
Fica o réu EGISNEY intimado, também, para, no derradeiro prazo de quinze dias: 1) indicar valor da causa para reconvenção; 2) recolher as custas da reconvenção ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos três meses referentes a TODAS as contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar, ou comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção.
Exclua-se o documento de ID 177740545, pois desconexo com a realidade dos autos.
Anote-se a reconvenção da ré (valor da causa R$5.000,00), constando a ré ANA CLARA como reconvinte e o autor JOSÉ DOMINGOS como reconvindo.
E anote-se a reconvenção do réu (valor da causa a ser indicado pelo réu), constando EGISNEY como reconvinte e o autor JOSÉ DOMINGOS como reconvindo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
25/07/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*47-80 (REU).
-
16/04/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708338-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS DA SILVA REU: ANA CLARA MEDEIROS DOS SANTOS, EGISNEY DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:08:08.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
15/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708338-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação.
Manifeste-se o autor em réplica.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EGISNEY DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:24
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708338-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS DA SILVA REU: ANA CLARA MEDEIROS DOS SANTOS, EGISNEY DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
22/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2023 00:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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