TJDFT - 0714246-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:51
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
03/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
16/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:51
Outras decisões
-
15/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:13
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 20:00
Expedição de Termo.
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:24
Expedição de Termo.
-
28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714246-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO Em razão do certificado ao pela Secretaria, os atos praticados a partir da decisão de ID 187650605 devem ser praticados novamente, sob pena de nulidade.
Entretanto, aguarde-se o decurso do prazo estipulado na decisão de ID 172236536, que deverá ser computado a partir da juntada do mandado de ID 194012795 devidamente cumprido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:30
Outras decisões
-
22/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714246-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.317,70.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:34
Outras decisões
-
22/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714246-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO Diante da notícia de descumprimento do acordo homologado, incumbe à parte credora a instauração da fase de cumprimento de sentença, que pressupõe petição em termos, o que não se divisa na peça de id. 184943801.
Intime-se a credora para que promova a instauração da fase de cumprimento de sentença, anexando-se planilha atualizada do débito, GRU e correspondente comprovante de pagamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:50
Outras decisões
-
29/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
10/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714246-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO Intimada para dizer sobre o cumprimento do acordo, a parte requerente manteve-se inerte.
Sendo assim, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias para que, então, venha nova intimação, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, em razão da renúncia do mandado por seus antigos patronos, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias.
Comprovada a notificação da requerida pelos antigos patronos, aguarde-se o decurso de 10 dias, durante os quais continuarão a representar a requerida, e descadastrem-se os patronos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:12
Outras decisões
-
14/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2023 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:21
Outras decisões
-
31/01/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:59
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 14:10
Recebidos os autos
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02/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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