TJDFT - 0713181-74.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 21:46
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA SENA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de HELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA SENA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713181-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SILVA SENA EXECUTADO: HELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA O credor informou a quitação do débito.
Satisfeita a obrigação, extingo a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, I, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
28/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713181-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SILVA SENA EXECUTADO: HELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Diante do pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar os dados bancários completos e indicar a chave PIX, caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA SENA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
24/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713181-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SILVA SENA EXECUTADO: HELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO No id.
Num. 160450145 - Pág. 2, condenou-se a ré ao pagamento de R$ 2.142,00, em face do dano material praticado.
No id.
Num. 160450161 - Pág. 1, requereu-se o cumprimento da sentença.
No id.
Num. 162849043 - Pág. 1, pleiteou-se a penhora eletrônica, sob a alegação de não pagamento dentro do prazo legal.
A requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a tempestividade da insurgência, bem como excesso de execução e penhora/avaliação errôneas, já que um dos critérios utilizados pelo Juízo na fase de conhecimento não foram observados.
Argumentou-se, ainda, que o farol do veículo do impugnado estava intacto após o abalroamento, razão pela qual não haveria justificativa plausível para a consideração dessa peça no cálculo do total devido, assim como se formulou proposta de acordo.
No id.
Num. 165029816 , pugnou-se pela rejeição da impugnação.
DECIDO.
Em primeiro lugar, a impugnação é tempestiva, pois a ré tinha até o dia 28 de junho de 2023 para o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como mais 15 dias, após o prazo anterior, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentasse, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Em relação ao mérito da impugnação, esse não merece prosperar.
O que pretende a executada é, em verdade, tratar da questão que já foi objeto da sentença.
Consoante artigo 508, do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido.
Na contestação apresentada no id.
Num. 149830842 - Pág. 4, em nenhum momento, a ré levantou a questão agora suscitada, a qual está coberta pela coisa julgada.
Ressalte-se que a avaliação errônea mencionada no inciso IV, do § 1º, do art. 525, do CPC, diz respeito à avaliação do bem penhorado, questão estranha ao momento processual, pois não há qualquer bem constrito.
Não se trata, também, de excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), como requerido no item "b" do id.
Num. 163630891 - Pág. 4, pois esse ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo, o que não é o caso.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Como o credor não concordou com a proposta da ré, tem-se a requerida o prazo de 5 dias para promover o pagamento.
Inerte, dê-se vista ao credor para apresentar planilha atualizada do débito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:16
Indeferido o pedido de HELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *67.***.*29-29 (EXECUTADO)
-
12/07/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 23:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 18:40
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de HELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA SENA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/04/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:57
Deferido o pedido de LEANDRO SILVA SENA - CPF: *40.***.*72-35 (REQUERENTE).
-
10/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/03/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de HELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:45
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 00:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/02/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2023 00:34
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA SENA em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/10/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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