TJDFT - 0718103-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 22:19
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 08:25
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:40
Homologada a Transação
-
27/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/11/2023 19:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU) em 03/11/2023.
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO VIEIRA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/10/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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09/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 16:14
Desentranhado o documento
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07/10/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 13:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718103-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RIBEIRO VIEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THIAGO RIBEIRO VIEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, NU PAGAMENTOS S/A.
Pugna a parte autora, em sede liminar, que o requerido NU PAGAMENTOS S/A suspenda a cobrança das parcelas no seu cartão de crédito, referentes ao contrato celebrado com a 123 Viagens de Turismo.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo autor são relevantes e amparados em prova idônea, pois o requerente demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que: 1) efetuou a compra de passagens junto à requerida, 2) os pedidos foram efetivados, 3) o banco requerido vem realizando a cobrança mensal, em seu cartão de crédito, das parcelas referentes ao pacote contratado com a primeira ré (IDs 170678429/170678433 e 172101427) Importante destacar que a empresa de turismo teve deferido pedido de recuperação judicial e há fortes indícios de que não dará cumprimento ao pacote contratado pelo autor.
Ademais, a reversibilidade da medida resta constatada na possibilidade de cobrança posterior dos valores referentes às passagens, no caso de improcedência do pedido ao final da demanda, razão pela qual tenho pelo acolhimento do pedido de concessão de tutela de urgência.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerido NU PAGAMENTOS S/A que suspenda, no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação, as cobranças/lançamentos das parcelas vincendas (4ª, 5ª e 6ª) do cartão de crédito do requerente, referentes ao contrato celebrado em favor de 123 Viagens e Turismo, no valor de R$ 480,23 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e três centavos), sob pena de multa equivalente ao dobro de cada parcela lançada e efetivamente paga pela requerente.
Citem-se os requeridos.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 18 de outubro de 2023, às 17h.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e/ou MANDADO. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 19:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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