TJDFT - 0732065-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:23
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IONES RODRIGUES VILELA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR CERTIDÃO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, de forma objetiva e fundamentada, requerendo o que for de direito.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 207792388.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:25:54.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
14/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:24
Outras decisões
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03/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0716595-27.2024.8.07.0000 (ID 210599860).
Em face da decisão de ID 209803258, que indeferiu a penhora de percentual de valores recebidos pelo executado a título de pró-labore, a parte exequente interpôs embargos de declaração (ID 211256382), nos quais sustenta que a decisão não se manifestou sobre a orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento ao recurso.
No mérito, não assiste razão à requerida, ora embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do decisum eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do ato decisório, de modo a REPISAR ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS PELO JUÍZO e ajustar a decisão ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 209803258.
Cumpram-se as determinações de ID 209803258 Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:37
Outras decisões
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17/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise os pedidos formulados por meio da petição de ID 209182706.
Postulou a parte exequente a penhora de percentual dos valores recebidos pelo executado, a título de pró-labore, pela administração das empresas AVJ CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 47.***.***/0001-24) e AVJ CURSOS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-39).
A constrição vindicada, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), não comporta acolhida, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PRÓ-LABORE.
VEDAÇÃO LEGAL.
CPC 833, IV. 1.
O pró-labore é a remuneração percebida pelos sócios de uma empresa em razão do trabalho efetivado no negócio, equiparando-se, portanto, ao salário. 2. É inadmissível a penhora mensal de percentual do pró-labore da parte devedora, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 3.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, certeza essa que não se tem no caso concreto. (Acórdão 1807457, 07357270720238070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do pró-labore que seria recebido da parte devedora, para fins de adimplemento do débito exequendo.
Por outro lado, para viabilizar a apreciação do requerimento voltado à penhora de lucros do devedor, decorrentes de participação societária, assinalo aos credores o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que juntem aos autos o último balanço da sociedade, registrado perante a Junta Comercial, documento imprescindível a demonstrar a viabilidade jurídica da medida (lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios) e a existência de eventual resultado positivo, a indicar como efetiva alguma ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Certificada a inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 207792388. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:06
Outras decisões
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29/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte exequente reiterar pedido de penhora de eventual crédito da parte devedora (ID 207540724), junto à 20ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de n. 0752498-57.2023.8.07.0001, anteriormente formulado ao ID 206085478 e ao ID 207374910.
De início, convém pontuar que o crédito perseguido pelo devedor nos autos nº 0752498-57.2023.8.07.0001, seria referente à arbitramento de honorários advocatícios, consoante sentença coligida em ID 206085479.
Nesse contexto, em que pese a natureza do crédito perseguido pelo devedor e da reconhecida impenhorabilidade das verbas honorárias, haja vista apresentarem natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, da norma processual de regência, colhe-se que o §2º do aludido dispositivo excepcionaria as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que, se amoldaria à hipótese fática dos autos.
Examinada a sentença de trazida ao ID 206085479, tenho que o valor devido à parte aqui devedora seria de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia que, em muito, ultrapassaria a importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, o entendimento esposado pelo E.TJDFT em oportunidade anterior: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
NATUREZA SALARIAL DOS VALORES CONSTRITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO.
MONTANTE EXCEDENTE A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833, IV, do CPC dispõe que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, tal como os honorários de profissional liberal. 2.
A regra, contudo, é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do CPC, que prevê a possibilidade de penhora das verbas discriminadas no mencionado inciso para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Na hipótese, a executada é credora de honorários advocatícios no processo n. 0012618-13.1997.8.07.0001, em valor superior ao limite impenhorável de 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que autoriza a pretensão do exequente de constrição no que exceder a parcela protegida pela legislação, por meio de penhora no rosto dos referidos autos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1413239, 07027578520228070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada, junto à 20ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de n. 0752498-57.2023.8.07.0001, no montante em que exceder a parcela protegida pela legislação (50 salários mínimos), até o limite do valor em execução R$ 268.328,78 (duzentos e sessenta e oito mil e trezentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos).
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n. 17/2019 do TJDFT.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:09
Deferido o pedido de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (EXEQUENTE), SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:25
Outras decisões
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01/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 203550816, conforme diligência de ID 204857873, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:23:38.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, em ID 197756069.
Em ID 195709868, foi deferido o pedido de penhora de bens móveis formulado em ID 194572813.
Realizada a diligência pelo oficial de justiça (ID 196622719), restou constatado que “que o executado reside na residência de sua mãe e no local foram encontrados os seguintes bens: Duas camas de casal, uma cama de solteiro, uma geladeira, um fogão, um micro-ondas, uma máquina de lavar, quatro televisões, um computador, uma impressora, uma mesa com oito cadeiras, um jogo de sofá dois e três lugares, uma poltrona”.
Em ID 197294182, foi deferida a expedição de novo mandado de penhora de bens móveis, considerando que fora evidenciada a multiplicidade de bens móveis que guarnecem a residência do executado (quatro televisões), nos moldes da diligência de ID 196622719, de modo que teria restado afastada a regra geral de impenhorabilidade preconizada pelo art. 833, inciso II, do CPC, motivo pelo qual foi deferida a constrição de três televisores, porquanto considerados supérfluos ou redundantes, a arredar a excepcional imunidade, inerente ao bem de família.
Em ID 197756069, o executado apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que os bens pertenceriam a sua genitora (Miranethy Miranda e Silva) e que, por motivo de saúde, o devedor residiria, temporariamente, nessa residência, não lhe pertencendo os bens móveis que a guarnecem.
Juntou os documentos de ID 197756071 a ID 197756080 e pugnou pela desconstituição da penhora dos três televisores.
Intimado, o exequente aduziu (ID 199203974) que o executado não comprovou que os bens penhorados não lhe pertencem.
Postulou pela rejeição da impugnação à penhora e pela expedição de mandado de avaliação e penhora de bens móveis a ser cumprido na residência do executado (SHIN QI 02, CONJUNTO 07, CASA 07, LAGO NORTE-DF, CEP: 71510-070).
Apresentou planilha do valor atualizado do débito (ID 199212093).
Intimado o executado para comprovar documentalmente suas alegações (ID 200231794), sobreveio a manifestação de ID 202047910, e documentos anexos, sobre os quais foi oportunizada a manifestação do exequente (ID 203270787).
Pugna a parte credora pela rejeição da impugnação à penhora, e pelo deferimento de mandado de avaliação e penhora de bens móveis ao endereço do executado (SHIN QI 02, CONJUNTO 07, CASA 07, LAGO NORTE-DF, CEP: 71510-070), bem como pela realização de pesquisa INFOJUD.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato.
Decido.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a certidão elaborada pelo oficial de justiça, auxiliar da justiça cujos atos são dotados de presunção de veracidade e fé pública, em diligência (ID 196622719), constatou que “o executado reside na residência de sua mãe”, informação corroborada tanto pelo devedor (ID 202047910/ ID 197756069) como pelos exequentes (ID 203270787/ ID 199203974).
Devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, cabia ao executado comprovar suas alegações, no sentido de que os televisores penhorados não seriam de sua propriedade.
Nesse contexto, os documentos de ID 197756069, em especial os de ID 197756075, ID 197756076, ID 197756077 e ID 197756078, demonstram que a propriedade do imóvel seria de titularidade de Miranethy Miranda e Silva, genitora do executado. É certo que vigora presunção de que os bens móveis que guarnecem a residência pertencem a seu proprietário, não sendo plausível, portanto, a penhora de bens de terceiros que não são parte na execução, pelo simples fato de serem genitores do executado, ainda que em hipótese de eventual coabitação. É esse o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS GENITORES DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se revela legítima a determinação de penhora de bens que guarnecem a residência dos genitores da executada, os quais não são parte na execução, visto que se presume que os referidos bens pertencem ao dono do imóvel. (Acórdão 1121602, 07087582820188070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 12/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SOFÁS.
CONJUGADO ÚNICO.
BENS EM DUPLICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXECUTADO.
GENITORES.
COABITAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE MOBILIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERTIDÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
MÉDIO PADRÃO DE VIDA.
MANDADOS DE PENHORA.
EXPEDIÇÃO.
DESCABIMENTO.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IDÊNTICOS ARGUMENTOS.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se pode afirmar que a existência de um sofá de dois lugares e outro de três, mantidos na residência do devedor, configure hipótese de excesso de bens, tampouco de mobiliário em duplicidade, eis que os referidos assentos integram conjugado único. 2.
Ante a constatação de que os bens objeto do ímpeto constritivo suscitado pelo credor não pertencem ao executado, mas aos seus genitores, inadmissível, mesmo na hipótese de coabitação, o anseio de imputação a terceiros, alheios ao objeto daquela lide, dos efeitos condenatórios desencadeados pela referida execução. 3.
Presente nos autos certidão, elaborada por Oficial de Justiça, descritiva dos bens encontrados na residência do inadimplente, eis que munida de fé pública, e ante a verificação de que os haveres ali dispostos não ultrapassam as necessidades de um médio padrão de vida, tal como preceituam os arts. 833, II, e 836, § 1º, do CPC e arts. 1º, parágrafo único, e 2º da Lei 8.009/1990, não há que se falar no acolhimento do pleito de expedição de mandados de penhora dos mencionados objetos. 4.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos mesmos fundamentos ventilados em sede de apelo, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado. 5.
Rejeitam-se os aclaratórios quando o recorrente não demonstra a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1709430, 07135420920228070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BENS MÓVEIS.
PROPRIEDADE.
DEPOSITÁRIO.
NOMEAÇÃO. 1.
Presume-se que os bens móveis que se encontram na residência pertencem a seu proprietário, cabendo ao embargado ministrar prova em sentido contrário, pena de procedência dos embargos de terceiro. 2.
O executado pode ser nomeado depositário dos bens, ex-vi do disposto no parágrafo 1º do artigo 666 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 321168, 20060110465454APC, Relator(a): JOÃO MARIOSI, , Revisor(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2008, publicado no DJE: 22/9/2008.
Pág.: 105) Desse modo, não há como deixar de acolher a impugnação à penhora apresentada pelo executado, diante da inviabilidade de constrição de bens pertencentes a sua genitora, que não é parte na execução e, portanto, não pode sujeitar-se aos efeitos desencadeados pela presente execução.
Por todo o exposto, analisadas as insurgências e defesas apresentadas pelas partes, ACOLHO a impugnação à penhora (ID 197756069), para reconhecer a impenhorabilidade dos três televisores que guarnecem a residência da genitora do executado, encontrados pelo oficial de justiça em diligência (ID 196622719), com base na fundamentação supra.
Por conseguinte, indefiro o pedido dos exequentes, quanto à expedição de mandado de avaliação e remoção dos referidos bens.
Com relação ao pedido de consulta ao INFOJUD, tendo em vista o tempo decorrido desde a última pesquisa (ID 182558158), defiro a consulta ao referido sistema.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Por sua vez, tendo em vista a indicação de endereço pertencente ao próprio executado (SHIN QI 02, CONJUNTO 07, CASA 07, LAGO NORTE-DF, CEP: 71510-070) (ID 203270787, página 2), defiro a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, formulado em ID 203270787.
Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado em ID 203270787 (página 3), de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito reclamado (ID 199212093), devendo, de imediato, o oficial de justiça intimar a parte executada pessoalmente.
Caso seja necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial para cumprimento do mandado, nos moldes da norma inserta no art. 782, § 2º do Código de Ritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:43
Outras decisões
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08/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de IONES RODRIGUES VILELA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:01
Deferido em parte o pedido de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (EXEQUENTE) e SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (EXEQUENTE) e SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:14
Outras decisões
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de “obscuridade” a decisão de ID 189057294, que indeferiu o pedido de intimação do devedor para exibir “prova da propriedade” dos imóveis indicados na declaração de bens e direitos constante do documento fiscal de ID 182558164, assim como para indicar os respectivos endereços, opôs a parte exequente embargos de declaração (190259472).
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento o recurso.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte exequente a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e objetiva, ressaltou, fundamentalmente, a desnecessidade da intimação do devedor para a indicação do endereço dos imóveis listados na declaração fiscal (182558164), tendo em vista já constar no documento a informação pretendida, cabendo, evidentemente, à parte credora, não só a indicação do bem a ser penhorado, como também sua exata localização, a fim de possibilitar a efetividade da medida constritiva postulada.
Ressaltou, ademais, o provimento embargado a ausência de implementação, pela parte credora, de diligências, com vistas à obtenção da “prova da propriedade dos bens imóveis indicados”, indeferindo-se, com tal fundamento, a intimação do devedor, para a essa finalidade.
Destaco, oportunamente, que a simples juntada da página inicial com resultado de busca junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), referente ao CPF do devedor, não se presta à demonstração da efetivação de diligências com o fim acima pretendido, especialmente, quando o título descrito pelo devedor no relatório de ID 182558164, acima mencionado, consiste em “Cessão dos direitos de posse” dos imóveis discriminados.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca das circunstâncias que amparariam a conclusão pelo indeferimento da providência postulada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 189057294.
Sem prejuízo, a fim de subsidiar o exame da viabilidade das medidas constritivas postuladas ao ID 190259472, confiro à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que diligencie, junto ao órgão responsável, com vistas a verificar se, de fato, seria atribuída ao devedor a responsabilidade tributária referente aos imóveis listados (ID 182558164).
Advirta-se que a inércia fará presumir a desistência quanto à implementação das medidas vindicadas.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 175887376.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 04:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:12
Outras decisões
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06/03/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Diante dos requerimentos formulados pela parte exequente, em petitório de ID 183408878, este Juízo deferiu, por intermédio da decisão de ID 184369121, a penhora do veículo I/FORD FUSION, Placa JHK3A35, Ano-modelo 2006/2007, bem como determinou a expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo contrato de alienação incidente sobre o veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99, com vistas a subsidiar a deliberação acerca da efetividade da penhora de direitos aquisitivos, além de assinalar prazo às credoras, a fim de que esclarecessem o pedido de remoção dos bens, eventualmente localizados no imóvel do devedor, para o depósito público, uma vez que havia pugnado pela nomeação do devedor para o encargo de fiel depositário.
A despeito das informações prestadas pela instituição financeira, credora fiduciária (ID 185318820, a parte exequente manteve o interesse na penhora dos direitos aquisitivos referentes ao veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99, requerendo, no tocante ao pleito de penhora dos bens que guarneceriam o imóvel do devedor, a nomeação de seu patrono (CHRISTIN CORDEIRO FLEURY, OAB/DF 47.308), para o exercício do encargo de fiel depositário.
Por sua vez, veio a parte devedora informar, em manifestação de ID 187269526, que o veículo I/FORD FUSION, Placa JHK3A35, Ano-modelo 2006/2007, não mais lhe pertenceria, noticiando, ainda, que havia vendido o ágio do veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99, bem como que não possuía, em sua residência, outros bens, além de seu vestuário e materiais de trabalho.
Assim, tendo em vista as informações prestadas pelo devedor, as quais estariam corroboradas pelos documentos anexados à petição de ID 187269526, intime-se a parte exequente para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se subsiste o interesse na constrição do veículo I/FORD FUSION, Placa JHK3A35, Ano-modelo 2006/2007, bem como na constrição dos direitos aquisitivos referentes ao veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99.
Advirta-se de que, diante do aparente interesse jurídico de terceiros, a continuidade da medida constritiva referente ao veículo I/FORD FUSION, Placa JHK3A35, Ano-modelo 2006/2007, bem como o deferimento daquela referente ao veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99, embora, em princípio, cabíveis, não dispensarão o contraditório, com a intimação pessoal daqueles, nos termos do art. 675, parágrafo único, do CPC.
Registre-se, ademais, que, na esteira da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 872), havendo embargos de terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente informar se subsiste o interesse na medida referente à penhora e avaliação dos bens que guarneçam o imóvel do devedor.
Saliente-se, por fim, que a inércia fará presumir o desinteresse na implementação das medidas, com a correspondente desconstituição da penhora anteriormente lançada sobre o veículo I/FORD FUSION, Placa JHK3A35, Ano-modelo 2006/2007, e exclusão da restrição de transferência, via sistema RENAJUD.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Sem prejuízo dos prazos assinalados pela decisão de ID 184369121, tendo em vista as informações prestadas pela SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira, credora fiduciária, responsável pelo contrato de alienação incidente sobre o veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99, dê-se vista às partes, para que tenham ciência e se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Promova-se, em atenção ao requerimento formulado (ID 185318820), a inclusão da referida instituição financeira, terceira interessada, nos cadastros de autuação do feito, bem como dos causídicos por ela constituídos em instrumento procuratório de ID 185318830.
Diante do que fora noticiado pelo executado, advogado atuante em causa própria, que se corroborou com atestado médico coligido ao ID 184383998, referente à realização de procedimento cirúrgico, com afastamento das atividades laborais, no período compreendido entre 23/01/2024 e 09/02/2024, sendo o único procurador constituído, consoante se infere da procuração de ID 171444740, restando demonstrada, com isso, a ocorrência de circunstância impeditiva, a configurar justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, o termo inicial da contagem do prazo conferido à referida parte, nesta oportunidade, tal como o disposto em decisório de ID 184447985, será, excepcionalmente, a data de 10/02/2024, ressalvado o disposto no art. 219 do CPC.
Após o decurso do prazo ora assinalado, bem como daqueles conferidos às partes, pelo provimento judicial de ID 184369121, certifique-se, voltando-me os autos, após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Veio aos autos o executado, advogado atuante em causa própria, para noticiar que irá se submeter a procedimento cirúrgico, devendo estar afastado de suas atividades laborais do dia 23/01/2024 ao dia 09/02/2024, conforme atestado médico de ID 184383998.
Requereu, com isso, a reabertura de prazo para manifestação, em data posterior ao dia 09/02/2024.
Nesse contexto, pontuo que a decisão de ID 184369121 determinou a intimação da parte executada, para ciência e eventual manifestação acerca da penhora de veículo deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
As informações referentes ao procedimento cirúrgico e ao quadro clínico do causídico - a quem se estima plena recuperação - foram corroboradas pelos documentos carreados ao ID 184383998 e ao ID 184383999.
Dessa forma, sendo certo que o referido advogado, atuante em causa própria, seria o único procurador constituído, ao que se infere da procuração de ID 171444740, e, tendo sido demonstrada a ocorrência de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, defiro, excepcionalmente, o pedido de ID 184383996, para que seja observado, como termo inicial do prazo assinalado ao executado no decisório de ID 184369121, a data de 10/02/2024, ressalvado o disposto no art. 219 do CPC.
Intime-se a parte executada.
Sem prejuízo, observando-se o disposto da decisão de ID 184369121, expeça-se ofício. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 10:11
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:11
Deferido o pedido de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *91.***.*91-20 (EXECUTADO).
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23/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:39
Outras decisões
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23/01/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Para fins de apreciação dos pedidos formulados (ID 181469787/ID 183408878), esclareça a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar inviabilizada a implementação das diligências requeridas, o endereço indicado na petição de ID 183408878 (SHIN QI 2, Conjunto 07, Casa 07, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 71510-070), haja vista que não possui correspondência com aquele informado, pelo devedor, no instrumento procuratório de ID 171444740 e na declaração fiscal coligida ao ID 182558163 (SQN 210, Bloco J, Apartamento 401, Brasília-DF, CEP: 70.862-100).
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 175887376.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/01/2024 12:29
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação, outrora veiculada (ID 175887376), promovi a consulta ao sistema INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Certifico, ainda, que as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, Dra.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 19:49:57.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
19/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 22:47
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:02
Outras decisões
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05/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA REQUERENTE: SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 171620153, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se subsiste o interesse no prosseguimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 171444738), ou se, de forma diversa, teria havido a anuência quanto ao débito descrito em planilha de ID 171620154.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificado, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/09/2023 12:18
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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10/09/2023 13:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:55
Deferido o pedido de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (EXEQUENTE).
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13/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/08/2023 01:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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