TJDFT - 0725154-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:02
Homologada a Transação
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06/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725154-95.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JOAO PAULO QUEIROZ DE JESUS DESPACHO Opostos os embargos monitórios, fica o autor intimado para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 169506453.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica o réu intimado a anexar cópia de sua CTPS e outros documentos a fim de comprovar o direito ao benefício da gratuidade de justiça.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:42
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:31
Expedição de Edital.
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11/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725154-95.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JOAO PAULO QUEIROZ DE JESUS DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 23:55
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:55
Outras decisões
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14/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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