TJDFT - 0019480-19.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:28
Publicado Edital em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:51
Expedição de Edital.
-
09/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:09
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:05
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019480-19.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Santa Ignez Construções Ltda. argui exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pelo Distrito Federal, argumentando, com base em extensa jurisprudência e considerações doutrinárias (ID 44229969, pags. 91/116), que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição intercorrente.
Pediu, assim, a o reconhecimento da prescrição intercorrente relativa às CDAs que aparelham a execução, extinguindo-se, por via de consequência, o processo de execução fiscal.
O Distrito Federal impugnou o incidente (ID 44229969, pags. 118/122), alegando que o excipiente não apontou os fundamentos que o levaram a suscitar a prescrição intercorrente.
Ao final, postou-se pela rejeição do incidente. É o relatório.
Decido.
Nos termos da súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo ou que não demandem dilação probatória.
Inicialmente, cumpre observar que os débitos tributários foram definitivamente constituídos em 01.01.03, enquanto a ação foi proposta em 01.12.05, ou seja, dentro do quinquídio legal estabelecido no art. 174 do CTN, tornando inconsistente a alegação de prescrição antecedente.
A presente execução foi ajuizada em 01.12.2005 (ID 44229969, pag. 01), portanto, sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005.
Ressalvo que a prescrição foi interrompida pelo em 10.01.2006 (ID 44229969), pelo despacho que recebeu a inicial, com retroação à data da distribuição.
Nesse sentido, vale destacar o Art. 174, do Código Tributário Nacional (Lei 5172/1966): Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...) O parágrafo Único, do Art. 802, do Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) contempla semelhante hipótese: Art. 802. (...) Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
As diversas diligências determinadas por este juízo tendentes à consumar a citação da executada só obtiveram êxito em 09.07.2013 (ID 44229969, pag. 36), revelando que não houve inércia por parte do exequente que atraísse a aplicação do REsp 1.340.553/ RS.
Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente, ainda que as diligências tendentes a convocar o executado para o feito tenham consumidos longos sete anos de buscas, pois se assim o foi, decorreram da própria desídia do executado em atualizar seu endereço perante o Fisco, não se justificando punir a Fazenda Pública, declarando a prescrição, se não ficou caracterizada a desídia ou omissão do exequente que ensejasse a paralisação ou demora injustificada da execução.
Com efeito, o exequente não pode ser prejudicado pela demora da Justiça em ordenar ou efetivar a citação, e a demora desta, por culpa da desatualização do cadastro da excipiente, também não pode traduzir em prejuízo à Fazenda, ao teor da Súmula 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
São os termos em que REJEITO a exceção de pré-executividade. Diga o credor se persiste o interesse na diligência requerida às pags. 75/76 do ID 44229969. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA - ME em 27/01/2021 23:59:59.
-
20/10/2020 03:27
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027111-74.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Banco Finasa S/A.
Advogado: Heverton Jose Mamede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 13:15
Processo nº 0011407-19.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Viacao Planeta LTDA
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 20:35
Processo nº 0009940-05.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Papelucho Papelaria LTDA
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:53
Processo nº 0015327-69.2007.8.07.0001
Antonio Zanini
Distrito Federal
Advogado: Felix Angelo Palazzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 15:00
Processo nº 0000440-14.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Carolina Lafeta de Andrade
Advogado: Mardonedes Camelo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2019 16:11