TJDFT - 0009940-05.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/06/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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24/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0009940-05.2009.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME, VALDIR RODRIGUES DE FREITAS, ADRIANA VAZ DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME, VALDIR RODRIGUES DE FREITAS e ADRIANA VAZ DE FREITAS, na qual se busca patrimônio do(a) devedor(a) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Não obstante o valor consolidado do débito, verifica-se que o valor desta execução fiscal é por demais reduzido para justificar o seu processamento de forma isolada, eis que o custo de sua tramitação R$ 35.828,39 supera o valor em cobrança, de apenas R$ 32.852,44.
Deve ser destacado que recentemente o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1.184 com repercussão geral, firmou de forma unânime tese no sentido de não ser viável a tramitação de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.
Assim, este Juízo adotará medidas para dar cumprimento ao julgado tão logo publicado e transitado em julgado o acórdão do RE 1355208.
Diante disso, determino que se aguarde o trânsito em julgado do RE 1355208, fazendo-se conclusão em seguida.
Lado outro, intime-se o advogado subscritor da petição de ID 171220228 para que comprove a renúncia de seu mandado, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que não consta nos autos outros instrumentos de procuração além daqueles de ID 40236209 - págs 3 e 11, no qual confere poderes ao nobre causídico.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
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06/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:50
Recebidos os autos
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25/03/2022 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 18:57
Recebidos os autos
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21/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/09/2021 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 11:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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29/06/2021 15:18
Recebidos os autos
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29/06/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 23:05
Recebidos os autos
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19/05/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 09/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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28/02/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009940-05.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME, VALDIR RODRIGUES DE FREITAS, ADRIANA VAZ DE FREITAS DECISÃO VALDIR RODRIGUES DE FREITAS e ADRIANA VAZ DE FREITAS arguem exceção de pré-executividade em face da execução movida pelo Distrito Federal, alegando que a cobrança se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, ID 40236209.
Intimado a se manifestar sobre o incidente, o exequente alegou que a demora no mecanismo do Poder Judiciário não pode prejudicar sua pretensão executiva, uma vez que não incorreu em desídia que possa atrair a incidência da prescrição, ID 40236209, pags. 13/25. É o relatório.
Decido.
Com razão o exequente.
Conforme se apura do andamento processual, a ação foi proposta em 18/05/2009 (ID 40236209, pag. 01), e o feito ficou paralisado até 31.01.2017 sem qualquer providência a não ser a juntada da documentação de ID 40236209, pags. 02/05.
Em seguida, os coexecutados protocolaram a exceção de pré-executividade ora sob análise em 03.02.2017, ID 40236209, pags. 06/10.
Inicialmente, dou os coexecutados, ora excipientes, por citados, em razão do comparecimento espontâneo aos autos.
Ora, a paralisação do feito decorreu da lentidão da máquina judiciária, sem que houvesse sequer a expedição do mandado de citação dos executados.
Portanto, não se justifica punir a Fazenda Pública, declarando a prescrição, se não ficou caracterizada a desídia ou omissão do exequente que ensejasse a paralisação injustificada da execução.
Nessa linha de raciocínio, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
São os termos em que REJEITO a exceção de pré-executividade.
Diga o exequente em termos de prosseguimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:37
Recebidos os autos
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08/02/2021 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/12/2020 15:59
Juntada de Certidão
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10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 09/12/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
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01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
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01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
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30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
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21/07/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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