TJDFT - 0706605-29.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706605-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a juntar a matrícula atualizada de débito, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706605-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA ALVES SILVA EXECUTADO: DIEGO SILVA DE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 212928276, fl. 145.
FATIMA APARECIDA ALVES SILVA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DIEGO SILVA DE MATTOS, em 21/09/2022 11:39:08, partes qualificadas.
O executado foi citado por edital no ID 189987381.
Transcorrido em branco o prazo do edital, e sem pagamento pelo executado, a Curadoria Especial se manifestou pela não oposição de embargos (ID 198582994).
A exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para pagamento do débito de R$68.300,51 (ID 203496767).
Acrescento que na decisão de ID 212928276 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD.
Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 1.187,58, em 14/10/24, Nu Pagamentos, ID 214647845; 2) R$ 158,57, em 14/10/24, Banco C6 S/A, ID 214647845; 3) R$ 31,52, em 11/10/24, Banco Bradesco, ID 214647845 - Pág. 2; 4) R$ 23,40, em 12/10/24, Banco Santander, ID 214647845 - Pág. 2.
O executado se habilitou nos autos, ID 216237927.
Na petição de ID 216394806 a exequente requereu pesquisa nos sistemas SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, bem como a penhora do imóvel situado na COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, CHACARA 19, LOTE 19B, RIACHO FUNDO I CEP 71827-710.
Juntou instrumento particular de compra e venda do imóvel no ID 216394811.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 218508761.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 218508761.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 218508770.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 218508776.
Certidão, ID 218879102.
No ID 220231897 o executado apresentou impugnação, sob o argumento de que está desempregado e recebe ajuda financeira da sua mãe e de alguns amigos.
Informa que a sua atividade empresária se encontra estagnada, uma vez que não possui contrato ativo de prestação de serviço, desde 2024.
Aduz que o veículo FORD Fusion, placa JGX920, foi vendido em 06 de agosto do ano de 2021, e o veículo Fiat Doblo, placa JIW2901 também foi vendido em 29 de setembro de 2022.
Requer a desconstituição da penhora dos valores e a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Contrarrazões no ID 230427187 a exequente solicitou a desconsideração da petição de ID 223428070.
Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado.
Requer seja mantida a penhora dos valores, uma vez que não comprovado que os valores penhorados são provenientes de doação.
Alega que a venda dos veículos configura fraude à execução e requer a inclusão de restrição e penhora dos bens.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado.
Anote-se.
Verifico, por meio dos documentos de ID 220231922 e ID 220233765, que o executado, de fato, recebeu valores de sua genitora no mês de outubro/24, de R$ 300,00, R$ 200, R$ 300, R$ 4.000,00 e R$ 600,00, que posteriormente foram utilizados para pagamentos de energia, impostos e outros.
Parte desses valores depositados foi penhorado via sistema SISBAJUD, qual seja, R$ 1.187,58 (ID 220231922 - Pág. 8).
Em que pese os valores sejas provenientes de terceiro, pelos documentos apresentados pelo executado, constata-se que vinham sendo utilizados para o seu sustento, como demonstrado no extrato de conta corrente.
O valor não foi utilizado para aquisição de outro bem, nem para investimento bancário.
Portanto, o valor bloqueado é uma verba alimentar, ou seja, é indispensável para a subsistência do executado e sua família.
Todavia, a jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
No caso do autos, o executado comprovou que os valores depositados pela sua genitora na conta do Nu Pagamentos no mês de outubro, foi utilizado para o sustento da sua família, conforme extrato apresentado.
Ponderando que o exequente ainda não obteve meios de satisfação do seu crédito, reputo que o percentual de 30% do valor bloqueado, no mês de outubro, na conta do Nu Pagamentos, de R$ 1.187,58, não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Portanto, 30% do valor bloqueado, de R$ 356,27 deverá ser revertida ao credor.
O remanescente, de R$ 831,29, deverá ser desconstituído em favor da parte devedora.
Quanto aos demais valores bloqueados na conta do Banco C 6 S/A, Santander e Bradesco, não ficou comprovado nos autos que são utilizados para o sustento familiar.
Portanto, devem ser revertidos ao credor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$ 831,29, mais acréscimos, ao devedor DIEGO SILVA DE MATTOS, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 2) R$ 356,27 mais acréscimos, à credora FATIMA APARECIDA ALVES SILVA, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 3) R$ 158,57 mais acréscimos, à credora FATIMA APARECIDA ALVES SILVA, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 4) R$ 31,52 mais acréscimos, à credora FATIMA APARECIDA ALVES SILVA, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 5) R$ 23,40, mais acréscimos, à credora FATIMA APARECIDA ALVES SILVA, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias.
Advogado do réu ADAILSON XAVIER DEMETRIO SANTANA com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 216237927.
Advogado da autora ROGERIO GOMES GONCALVES com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 137424780.
Indefiro o pedido de penhora e inclusão de restrição sobre os veículos FORD Fusion, placa JGX920 e Fiat Doblo, placa JIW2901, porquanto foram comprovadas as transferências dos veículos a terceiros, conforme documentos de ID 220235632 a ID 220240251 - Pág. 4.
Não há que se falar em penhora ou restrição de bens que se encontram em posse de pessoas estranhas aos autos.
A fraude à execução, prevista no art. 792, do CPC, é caracterizada quando o devedor aliena seus bens durante o trâmite de um processo judicial que pode levá-lo à insolvência.
Os requisitos para reconhecimento da fraude são: a pendência de ação judicial com a efetivação citação válida do devedor, em que estiver comprovada a sua insolvência por meio da frustração de recebimento do débito, ante a ausência de localização de patrimônio que poderia saldar a dívida, bem como a má-fé do terceiro adquirente.
Neste contexto, dispõe a Súmula 375, do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso dos autos, o veículo FORD Fusion foi vendido em 2021, ou seja, 1 ano antes do ajuizamento da presente ação.
No que tange ao veículo o Fiat Doblo, foi vendido em 30/09/22, quando sequer havia sido recebida a inicial neste processo.
Desta feita, não há que se falar em fraude à execução, tampouco em má- fé do executado por ter alienado veículo à terceiro. À Secretaria para excluir as restrições sobre os veículos encontrados via sistema RENAJUD (ID 218508769).
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, e indicar meios de satisfação do seu crédito.
Alternativamente, as partes poderão realizar acordo, no que tange ao valor remanescente do débito, com o intuito de que seja extinta a presente execução.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
18/06/2025 18:08
Juntada de consulta renajud
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18/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:14
Deferido em parte o pedido de DIEGO SILVA DE MATTOS - CPF: *64.***.*74-13 (EXECUTADO)
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18/06/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO SILVA DE MATTOS - CPF: *64.***.*74-13 (EXECUTADO).
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26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706605-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA ALVES SILVA EXECUTADO: DIEGO SILVA DE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo do documento ID 220231905 ao ID 220240254, tendo em vista que os dados e atos processuais do processo são públicos, e a situação não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Em relação aos extratos do executado ID 220231905 a 220233750, mantenha-se sigilo em relação a terceiros, que não partes no processo.
Após, dê-se vista à parte exequente acerca dos referidos documentos, pelo prazo de 5 dias.
Oportunamente, será analisada a impugnação apresentada pela parte executada.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
14/03/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:07
Deferido o pedido de DIEGO SILVA DE MATTOS - CPF: *64.***.*74-13 (EXECUTADO).
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29/01/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706605-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:15
Juntada de consulta infojud
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22/11/2024 18:12
Juntada de consulta sniper
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22/11/2024 18:11
Juntada de consulta renajud
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22/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:07
Juntada de consulta sisbajud
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01/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/10/2024 19:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706605-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte CREDORA intimada a juntar a planilha atualizada de débito, bem como para promover o andamento no feito, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE MATTOS em 13/05/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Edital em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706605-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA ALVES SILVA EXECUTADO:EXECUTADO: DIEGO SILVA DE MATTOS Objeto: Citação de DIEGO SILVA DE MATTOS - CPF/CNPJ: *64.***.*74-13, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) o débito de R$ R$ 59.053,11 (cinquenta e nove mil e cinquenta e três reais e onze centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 14 de março de 2024 15:03:07.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2024 15:03
Expedição de Edital.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706605-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA ALVES SILVA EXECUTADO: DIEGO SILVA DE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas de localização da parte requerida para fins de citação, não tendo havido, contudo, êxito no cumprimento da ordem citatória.
Desse modo, defiro a citação editalícia de DIEGO SILVA DE MATTOS , pois presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III do CPC.
Fica a parte citanda, desde já, advertida que não sendo apresentada resposta, ser-lhe-á nomeado como Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC.
Expeça-se o edital de citação.
Transcorrido em branco o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial independentemente de nova conclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
08/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:57
Deferido o pedido de FATIMA APARECIDA ALVES SILVA - CPF: *87.***.*41-34 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA ALVES SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706605-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 182515429), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706605-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA ALVES SILVA EXECUTADO: DIEGO SILVA DE MATTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE MATTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE MATTOS em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado AR - Aviso de recebimento em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 22:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/04/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE MATTOS em 11/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:43
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA ALVES SILVA - CPF: *87.***.*41-34 (EXEQUENTE) em 29/03/2023.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA ALVES SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:37
Publicado AR - Aviso de recebimento em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/03/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/02/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2022 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2022 03:33
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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