TJDFT - 0702609-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MILTON SANTOS PRADO em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MILTON SANTOS PRADO em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 204428343.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:37
Indeferido o pedido de MILTON SANTOS PRADO - CPF: *59.***.*32-71 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0702609-77.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MILTON SANTOS PRADO Requerido: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD - teimosinha, tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
17/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702609-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON SANTOS PRADO REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM EXECUTADO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A EMENDA DE ID. 190982031.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 36.148,67.
Intime-se a parte vencida, R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
03/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de custas referente ao comprovante de ID.189974762. -
01/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas processuais referente ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 08:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 28.353,54, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a partir de 15/03/2023 (data da atualização de ID 152402772) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data.
Considerando a quantidade de pedidos formulados na inicial, o proveito econômico pretendido e o efetivamente obtido, entendo que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos.
Nesse sentido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MILTON SANTOS PRADO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas declaro o feito saneado.
Decreto a revelia da parte requerida – art. 344 do CPC.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MILTON SANTOS PRADO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 18:34
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MILTON SANTOS PRADO em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MILTON SANTOS PRADO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:28
Outras decisões
-
28/03/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/03/2023 10:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 18:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2023 13:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/02/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739345-54.2023.8.07.0001
Joao Gomes dos Passos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Duarte da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 08:17
Processo nº 0753216-77.2021.8.07.0016
Miguel Farage Filho
Distrito Federal
Advogado: Mariana Macedo Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 00:12
Processo nº 0701232-52.2019.8.07.0007
Glauber Pacheco Baptista
Franselia Veras de Amurim
Advogado: Tays Cunha Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 14:44
Processo nº 0703468-93.2023.8.07.0020
Smaff Import Veiculos LTDA
Auto Vip Locadora Center Car Eireli - Ep...
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:51
Processo nº 0753231-75.2023.8.07.0016
Ivan Pereira de Sousa
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:54