TJDFT - 0713241-36.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:33
Indeferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:26
Deferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 198991500.
INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 06:57
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:57
Indeferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:57
Indeferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Ao ID 181995624, a Parte Autora requereu restrição de transferência via RENAJUD em face do veículo de placa PBX2655 (ID 179818305).
Contudo, cumpre relatar que o sistema RENAJUD enfatiza a existência de gravame sob o registro do bem, de modo que qualquer constrição sob o domínio do bem fere o art. 7-A do Decreto-Lei 911/69.
Significa dizer que, estando o bem vinculado como garantia da dívida fiduciária, somente com o pleno e completo adimplemento das obrigações advindas do contrato seria possível cogitar acerca da propriedade do executado sobre o veículo.
Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE O BANCO E O EXECUTADO - PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO DECORRENTES DO MENCIONADO CONTRATO. 1.
Infundado se revela pedido de expedição de ofício a instituição bancária, no intuito de colher informações atinentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre o executado e o banco, para o fim de ultimar penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor decorrentes do aludido contrato, quando se sabe que, estando o bem em garantia da dívida, somente com o pleno e completo adimplemento das obrigações advindas do mencionado ajuste será possível cogitar acerca da propriedade do executado sobre o veículo. 2.
Agravo improvido. (Acórdão n.198671, 20040020021646AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/09/2004.
Pág.: 51) Portanto, a restrição ao RENAJUD não constitui um fim em sim mesmo, mas um instrumento a fim de que os bens sejam penhorados e posteriormente apreendidos.
Assim, estando inviabilizada a penhora do veículo, demonstra-se, incabível a imposição de restrição sobre o bem.
Ademais, nada a prover quanto ao pedido de envio de ofício ao INSS, visto que, se o réu possuísse algum vínculo empregatício ou recebimento de pensão/auxílio, tal informação já estaria presente na consulta ao INFOJUD de ID 179982126 e ss.
Assim, demonstra-se ausente de utilidade a medida pleiteada.
Outrossim, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do veículo de ID 179818304, bem como indicar endereço onde o automóvel possa ser encontrado ou, alternativamente, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:26
Indeferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2023 00:00
Intimação
Nesta toada, CONHEÇO dos Embargos, pois tempestivos, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a decisão, proceda-se conforme a decisão de ID 166908811.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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24/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EDSON MACHADO em 22/05/2023 23:59.
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03/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:18
Outras decisões
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27/02/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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03/02/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 16:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 08:45
Recebidos os autos
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20/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
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15/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
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10/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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05/10/2022 19:39
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EDSON MACHADO em 29/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:38
Publicado Edital em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:23
Expedição de Edital.
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19/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/08/2022 15:15
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2022 23:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de EDSON MACHADO em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:09
Deferido o pedido de
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22/06/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 18:40
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/01/2022 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 18:18
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2021 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:25
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:28
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2021 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2021 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2021 09:03
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 09:40
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2021 08:04
Recebidos os autos
-
02/09/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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