TJDFT - 0738716-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:43
Publicado Edital em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0738716-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: RENATA NUNES MARTINS Objeto: Intimação de RENATA NUNES MARTINS - CPF/CNPJ: *22.***.*87-87.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 20,95, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 17:35
Expedição de Edital.
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25/04/2024 13:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RENATA NUNES MARTINS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência por SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra RENATA NUNES MARTINS, na qual a parte autora requer seja a ré obrigada a transferir para o seu nome o veículo que menciona.
Para tanto, afirma a parte autora que no dia 21-12-2020 vendeu à ré o veículo CITROEN C3 AIRCROSS TENDANCE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2015, PLACA PAB5194.
Contudo, noticia que a ré não transferiu para seu nome a propriedade do bem.
Informa que comunicou ao DETRAN a venda do bem.
Ao final, após tecer razões de direito e citar jurisprudência postulou os provimentos judiciais acima elencado.
Juntou documentos.
O pedido de urgência foi indeferido – ID 173681436.
Citada – ID 181499139 - a parte ré não apresentou contestação – ID 185739473.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a ré, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Assim, decreto a revelia da requerida na forma do art. 344 do CPC.
Ressalto, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, é relativa, devendo ser apreciada no caso concreto se aplicável em sua plenitude.
Feitas essas ponderações, passo à análise do mérito.
Cuida de ação de conhecimento na qual a parte autora requer seja determinado que a ré promova a transferência da propriedade do veículo para o seu nome.
Nesse passo, conforme se depreende da leitura do documento anexado no ID 172183340, as partes realizaram contrato de compra e venda de automóvel, tendo por objeto o veículo CITROEN C3 AIRCROSS TENDANCE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2015, PLACA PAB5194.
Por sua vez, o documento constante no ID 172183342, informa que a parte autora comunicou ao DETRAN-DF a venda do automóvel em questão.
Contudo, conforme se observa nos autos, a ré não transferiu para seu nome a propriedade do bem.
Nesse cenário, é o caso de procedência do pedido.
Ademais, conforme se infere da leitura dos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário – processo nº 0710756-43-2023.8.07.0004 – as partes entabularam acordo quanto à dívida atinente ao contrato de financiamento do bem, tendo a ré quitado a dívida.
Noutra senda, na esteira do consolidado entendimento do TJDFT, é inviável a expedição de ofício ao DETRAN, DNIT ou à Secretaria de Fazenda Pública para determinar a transferência da propriedade do veículo, pois os efeitos da sentença não poderão ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
Nesse passo, a transferência da responsabilidade pelos débitos perante os referidos órgãos implica na constituição de obrigação de fazer frente a pessoas jurídicas de direito público e que não integraram a lide.
Assim, conforme o art. 497, do CPC, a possibilidade de concessão de tutela pelo resultado prático equivalente não pode atingir terceiros que não foram integrados à relação jurídico-processual.
Em outras palavras, ela só será admitida quando repercutir unicamente na esfera jurídica dos próprios litigantes.
Por conseguinte, não há como compelir os órgãos a acatarem decisão naquele sentido, ao passo que não integraram a relação processual (art. 506, CPC).
A par disso, não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência do veículo.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para DETERMINAR que a ré que transfira o veículo CITROEN C3 AIRCROSS TENDANCE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2015, PLACA PAB5194 para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa.
Condeno a ré ao pagamento das custas finais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0738716-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: RENATA NUNES MARTINS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RENATA NUNES MARTINS em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
RENATA NUNES MARTINS, brasileira, , inscrita no CPF sob o nº *22.***.*87-87, residente e domiciliado na Quadra 10 Conjunto A, nº 15, Setor Sul –Gama/DF, CEP: 72.415-501, Inicialmente, corrija-se a atuação a fim de incluir no polo passivo Renata Nunes Martins.
Trata-se de ação de conhecimento movida por SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de RENATA NUNES MARTINS, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, a fim de que seja expedido mandado, determinando que a requerida efetue a transferência do veículo: CITROEN C3 AIRCROSS TENDANCE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2015, PLACA PAB5194, em prazo a ser estipulado por esse MM.
Juízo.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória, sem prejuízo do contraditório, uma vez que nos autos da ação de busca e apreensão em trâmite neste Juízo – processo nº 0710756-43.2023.8.07.0004 – a ré noticiou que o veículo sub judice não se encontra na sua posse.
Nesse passo e sendo necessária a realização da vistoria pelo Órgão de Trânsito, não se revela possível determinar liminarmente que a ré transfira o bem para seu nome.
No que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não vislumbro a presença, uma vez que a venda do bem à ré ocorreu em 20.12.2020, ou seja, há quase 3 (três) anos, sendo que somente agora é que o autor ajuizou a presente demanda.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/A R/Ofício/Carta Precatória. -
29/09/2023 13:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738716-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está endereçada a outro Juízo.
Assim, proceda a Secretaria à redistribuição do feito para o Juízo indicado em epígrafe na petição inicial, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 13:39
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:39
Declarada incompetência
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16/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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