TJDFT - 0751857-92.2021.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751857-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR EXEQUENTE: CLAUDIA JAQUELINE DE SOUZA ORNELAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários em face da Fazenda Pública.
Decisão ID 136633375 recebeu o pedido de cumprimento.
O Distrito Federal concordou com os cálculos apresentados pelo credor, ID 140845023.
Atualização da Contadoria Judicial, ID 146052952.
Foi expedida RPV, ID 160473454.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 753,60, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 186892985.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento, ID 187255705. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia, conforme requerido ID 187255705. 2.1 _ Caso requerido, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0751857-92.2021.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 186892983.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
19/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751857-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR EXEQUENTE: CLAUDIA JAQUELINE DE SOUZA ORNELAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:25
Outras decisões
-
09/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2023 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0751857-92.2021.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 4512/2023 - SES/AJL/NCONCILIA e Ofício Nº 4511/2023 - SES/AJL/NCONCILIA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, às partes para ciência e manifestação. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/01/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
28/12/2022 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/08/2022 15:59
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
16/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:19
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:19
Outras decisões
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/05/2022 20:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 26/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
12/05/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/03/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 06:26
Recebidos os autos
-
03/03/2022 06:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/02/2022 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2022 17:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/12/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:20
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2021 14:51
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/10/2021 02:36
Decorrido prazo de GRAZIELLE BARROS DE ALENCAR em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2021 12:57
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - (em diligência)
-
01/10/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 20:10
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2021 09:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2021 23:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2021 23:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/09/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:39
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:39
Declarada incompetência
-
28/09/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701974-13.2020.8.07.0017
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2020 08:19
Processo nº 0700682-76.2023.8.07.0020
Helio Baeta de Rezende
Helio Baeta de Rezende
Advogado: Carlos Frederico Freitas de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 15:51
Processo nº 0708791-25.2022.8.07.0017
Condominio N. 08
Maria Marlene Biano da Silva
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 11:03
Processo nº 0738233-50.2023.8.07.0001
Izaltino Antonio Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 14:52
Processo nº 0728148-57.2023.8.07.0016
Katia Brito de Almeida
Alexandre Leite de Santana
Advogado: Antonio Furtado Jacinto de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2023 10:07